| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 034/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 060/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. PROJETO DE LEI Nº 034/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029. I – RELATÓRIO O Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 034/2025, que trata da instituição do Plano Plurianual para o quadriênio 2026–2029, peça essencial do sistema de planejamento governamental, contendo programas, objetivos, metas, indicadores e ações que orientarão a execução das políticas públicas municipais no período. A matéria foi distribuída a esta Comissão para exame quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação federal de finanças públicas. É o relatório. II – DA ANÁLISE O Plano Plurianual constitui o instrumento superior de planejamento governamental, previsto no artigo 165, §1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas e ações da Administração para um período de quatro anos. É o eixo central do sistema de planejamento e exige compatibilidade vertical com a LDO e a LOA subsequentes. No âmbito municipal, a Lei Orgânica determina que o PPA deve ser elaborado pelo Executivo e enviado ao Legislativo até o dia 30 de agosto do primeiro ano da legislatura, prazo este não observado no caso concreto, já que o projeto foi encaminhado em 24 de novembro de 2025. Ainda que tal descumprimento não inviabilize automaticamente sua tramitação, compromete o espaço para análise técnica, emendas e debates, motivo pelo qual se registra ressalva formal. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 Do ponto de vista financeiro, verifica-se que a proposta estrutura adequadamente seus programas, com a discriminação das metas e ações, permitindo a vinculação da LDO e da LOA. Não há, no conjunto examinado, incompatibilidade explícita entre os programas propostos e a realidade fiscal do Município. Ainda que o PPA não trate de valores específicos, ele estabelece diretrizes necessárias para o equilíbrio financeiro dos exercícios subsequentes, observando o princípio do equilíbrio fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A peça atende aos comandos estruturais da Lei nº 4.320/64, ao prever objetivos quantificáveis e indicadores de resultado, instrumento indispensável para o acompanhamento e fiscalização das políticas públicas. No que se refere à compatibilidade com as prioridades já identificadas na LDO, percebe-se a coerência temática entre as metas estratégicas e os programas indicados no planejamento de médio prazo. A análise orçamentária desta Comissão requer avaliar se o PPA impede a execução das leis orçamentárias subsequentes ou se contém projetos desprovidos de viabilidade econômica. Não se identificou, na proposta, incompatibilidade material com as políticas de médio prazo do Município nem previsão de programas inexequíveis do ponto de vista financeiro. A implementação futura dependerá, naturalmente, das dotações anuais, observados os limites de gasto e os critérios de responsabilidade fiscal. Assim, a matéria é tecnicamente adequada e satisfaz as exigências formais e materiais da legislação financeira. Registra-se, contudo, a necessidade de que o Poder Executivo observe rigorosamente os prazos constitucionais e orgânicos nos próximos exercícios. Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 034/2025 é compatível com a estrutura normativa das finanças públicas, atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação municipal, encontrando-se apto a prosseguir sua tramitação. Registra-se apenas a ressalva quanto ao envio fora do prazo previsto na Lei Orgânica. III – VOTO DO RELATOR O voto é pela aprovação da matéria quanto ao mérito financeiro e orçamentário, com a ressalva formal já mencionada. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025