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materia nº 60/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 034/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 060/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 034/2025, DE AUTORIA DO PO￾DER EXECUTIVO, QUE INSTITUI O PLANO PLURI￾ANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA – MT PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.
I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 034/2025, que 
trata da instituição do Plano Plurianual para o quadriênio 2026–2029, peça essencial do siste￾ma de planejamento governamental, contendo programas, objetivos, metas, indicadores e 
ações que orientarão a execução das políticas públicas municipais no período. A matéria foi 
distribuída a esta Comissão para exame quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e de 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Or￾gânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação federal de finanças públi￾cas.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O Plano Plurianual constitui o instrumento superior de planejamento governamental, previsto 
no artigo 165, §1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas e ações da Adminis￾tração para um período de quatro anos. É o eixo central do sistema de planejamento e exige 
compatibilidade vertical com a LDO e a LOA subsequentes. No âmbito municipal, a Lei Or￾gânica determina que o PPA deve ser elaborado pelo Executivo e enviado ao Legislativo até o 
dia 30 de agosto do primeiro ano da legislatura, prazo este não observado no caso concreto, já 
que o projeto foi encaminhado em 24 de novembro de 2025. Ainda que tal descumprimento 
não inviabilize automaticamente sua tramitação, compromete o espaço para análise técnica, 
emendas e debates, motivo pelo qual se registra ressalva formal.
 ESTADO DE MATO GROSSO
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Do ponto de vista financeiro, verifica-se que a proposta estrutura adequadamente seus pro￾gramas, com a discriminação das metas e ações, permitindo a vinculação da LDO e da LOA. 
Não há, no conjunto examinado, incompatibilidade explícita entre os programas propostos e a 
realidade fiscal do Município. Ainda que o PPA não trate de valores específicos, ele estabele￾ce diretrizes necessárias para o equilíbrio financeiro dos exercícios subsequentes, observando 
o princípio do equilíbrio fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A peça atende aos comandos estruturais da Lei nº 4.320/64, ao prever objetivos quantificáveis 
e indicadores de resultado, instrumento indispensável para o acompanhamento e fiscalização 
das políticas públicas. No que se refere à compatibilidade com as prioridades já identificadas 
na LDO, percebe-se a coerência temática entre as metas estratégicas e os programas indicados 
no planejamento de médio prazo.
A análise orçamentária desta Comissão requer avaliar se o PPA impede a execução das leis 
orçamentárias subsequentes ou se contém projetos desprovidos de viabilidade econômica. 
Não se identificou, na proposta, incompatibilidade material com as políticas de médio prazo 
do Município nem previsão de programas inexequíveis do ponto de vista financeiro. A im￾plementação futura dependerá, naturalmente, das dotações anuais, observados os limites de 
gasto e os critérios de responsabilidade fiscal.
Assim, a matéria é tecnicamente adequada e satisfaz as exigências formais e materiais da le￾gislação financeira. Registra-se, contudo, a necessidade de que o Poder Executivo observe 
rigorosamente os prazos constitucionais e orgânicos nos próximos exercícios.
Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 034/2025 é compatível com a estrutura norma￾tiva das finanças públicas, atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legis￾lação municipal, encontrando-se apto a prosseguir sua tramitação. Registra-se apenas a ressal￾va quanto ao envio fora do prazo previsto na Lei Orgânica.
III – VOTO DO RELATOR
O voto é pela aprovação da matéria quanto ao mérito financeiro e orçamentário, com a ressal￾va formal já mencionada.
 ESTADO DE MATO GROSSO
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 VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de 
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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