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materia nº 61/2025

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 061/2025 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE AU￾TORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABO￾RAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Munici￾pal nº 033/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para a elabo￾ração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2026 no Município de 
Bom Jesus do Araguaia – MT.
A proposição estabelece metas e prioridades da Administração Municipal, define a estrutura 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, fixa parâmetros para elaboração da proposta 
orçamentária, dispõe sobre reserva de contingência, despesas com pessoal, alterações na legis￾lação tributária e regras gerais de responsabilidade fiscal, acompanhada de anexos de metas 
fiscais e riscos fiscais.
O projeto foi encaminhado a esta CFOA para emissão de parecer quanto à sua adequação or￾çamentária, financeira e à observância das normas de responsabilidade fiscal, nos termos da 
Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência, iniciativa e tramitação.
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A matéria insere-se na competência legislativa do Município, por tratar de orçamento público 
e interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal e do art. 5º, incisos I e XII, 
da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Município a elaboração do plano plurianual, das 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo para os projetos relativos ao Plano Plu￾rianual – PPA, às Diretrizes Orçamentárias – LDO e ao Orçamento Anual – LOA, conforme 
dispõe a Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei nº 033/2025 origina-se do Prefeito Muni￾cipal, observando, portanto, a iniciativa correta.
Nos termos do art. 261 da Lei Orgânica, compete a esta Comissão examinar e emitir parecer 
sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, inclusive 
quanto à responsabilidade fiscal e à compatibilidade com o planejamento municipal. 
2.2 Da natureza e do conteúdo da LDO 2026
A LDO é peça intermediária do sistema orçamentário previsto no art. 165 da Constituição 
Federal, cabendo-lhe estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública, orientar a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre alterações na legislação tributária e polí￾tica de pessoal, além de integrar o sistema de responsabilidade fiscal.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 033/2025 explicita que a norma é editada em observância ao art. 
165, §2º, da Constituição Federal, à Lei nº 4.320/1964 e à Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), elencando como conteúdo mínimo: metas fiscais, metas e 
prioridades, estrutura dos orçamentos, diretrizes para elaboração e execução, disposições so￾bre dívida, pessoal, alterações tributárias e disposições gerais.
O projeto contempla:
a) Metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como o montante da 
dívida pública, constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em atendimento 
ao art. 4º da LRF;
b) Metas e prioridades da Administração Municipal para 2026, com capítulos específicos tra￾tando de áreas como educação, saúde, infraestrutura, assistência social, meio ambiente, des-
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porto e agricultura familiar;
c) Estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminação da 
despesa por unidade orçamentária, categoria de programação, grupo de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos;
d) Diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos, incluindo critérios de estima￾tiva da receita, equilíbrio entre receitas e despesas, regras para abertura de créditos adicionais 
e vinculação de recursos;
e) Disposições sobre dívida pública, operações de crédito, precatórios, transferências voluntá￾rias e aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
f) Normas específicas sobre despesas com pessoal, limites e medidas de ajuste, em consonân￾cia com os arts. 18 a 23 da LRF.
Sob o ponto de vista estritamente técnico-orçamentário, o conteúdo do projeto se alinha ao 
modelo adotado pela legislação federal e às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para 
a LDO, estruturando-se como peça de planejamento que orientará a LOA 2026 e a execução 
orçamentária do exercício.
2.3 Da responsabilidade fiscal e dos anexos exigidos pela LRF
A Lei Complementar nº 101/2000 exige que a LDO contenha Anexo de Metas Fiscais, com a 
avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e a fixação de metas para os três 
exercícios seguintes, e Anexo de Riscos Fiscais, com avaliação dos passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
O Projeto de Lei nº 033/2025 faz referência expressa aos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos 
Fiscais como partes integrantes da norma e estabelece que, por ocasião da elaboração da 
LOA, as metas poderão ser revistas para preservação do equilíbrio das contas públicas.
Também disciplina:
– a forma de estimativa das receitas, com base no comportamento da arrecadação e em parâ￾metros como atualização de cadastros, expansão da base contributiva e projeções de cresci￾mento econômico;
– a fixação de despesas em consonância com as metas e prioridades da Administração, com-
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patíveis com o PPA e com a LDO;
– a obrigatoriedade de dotação para reserva de contingência, com critérios percentuais em 
relação à receita corrente líquida;
– a distinção entre despesas relevantes e irrelevantes para fins de aplicação dos arts. 16 e 17 
da LRF. 
Dessa forma, em análise formal, constata-se que o projeto atende às exigências estruturais da 
LRF, fornecendo instrumentos para controle de custos, avaliação de resultados e gestão res￾ponsável das finanças públicas municipais.
2.4 Da compatibilidade com o PPA 2026–2029 e com a futura LOA 2026
A LDO deve ser compatível com o Plano Plurianual e orientar a Lei Orçamentária Anual. O 
Município encaminhou, simultaneamente, o Projeto de Lei Municipal nº 034/2025, que insti￾tui o PPA 2026–2029, com programas e ações de governo para o período. 
O Projeto de LDO 2026 vincula as metas e prioridades às ações orçamentárias que serão deta￾lhadas na LOA, mencionando, inclusive, a necessidade de compatibilização das despesas or￾çadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Também 
remete, em seus dispositivos, às diretrizes do PPA 2026–2029, notadamente na definição de 
programas, ações e metas físicas e financeiras.
Ainda que a análise detalhada da coerência entre PPA, LDO e LOA se consolide no momento 
da votação da LOA 2026, do ponto de vista formal a LDO apresenta estrutura adequada para 
servir de elo entre o planejamento plurianual e o orçamento anual, permitindo que as dotações 
da LOA reflitam as metas estabelecidas no PPA.
2.5 Dos prazos da Lei Orgânica e da necessidade de envio tempestivo das leis orçamentárias
A Lei Orgânica Municipal dispõe, em seu art. 260, que o Prefeito deverá observar, quanto ao 
envio das leis orçamentárias, entre outros:
– o envio do projeto de lei das diretrizes orçamentárias até o dia 15 de abril de cada exercício, 
devendo ser votado e devolvido até 30 de junho;
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– o envio do projeto de lei orçamentária anual até 31 de agosto;
– o envio do plano plurianual no primeiro ano da legislatura, até 30 de agosto.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 033/2025, referente à LDO 2026, foi encaminhado no 
final de novembro de 2025, em evidente desconformidade com o prazo orgânico para remessa 
e apreciação. Tal remessa tardia reduz significativamente o tempo disponível para análise 
técnica pelas comissões permanentes, apresentação de emendas, debates, audiências e demais 
etapas do processo legislativo orçamentário.
Embora a inobservância do prazo não impeça, por si só, a continuidade da tramitação – espe￾cialmente em vista do interesse público na aprovação das peças orçamentárias –, a prática 
configura afronta ao calendário definido na Lei Orgânica, fragilizando a transparência, o con￾trole social e a qualidade do planejamento.
Por essa razão, esta Comissão registra ressalva expressa quanto ao descumprimento do art. 
260, II, da Lei Orgânica Municipal, recomendando que, nos próximos exercícios, o Poder 
Executivo observe rigorosamente os prazos constitucionais e orgânicos para envio do PPA, da 
LDO e da LOA, sob pena de comprometer o pleno exercício da função fiscalizatória e legisla￾tiva da Câmara Municipal.
2.6 Da adequação orçamentária e financeira
A LDO, por sua natureza, não fixa diretamente despesas específicas, mas estabelece parâme￾tros gerais, diretrizes e limites para a futura LOA e para a execução orçamentária. Assim, não 
há, neste momento, criação de despesa obrigatória de caráter continuado que exija, de imedia￾to, estimativa de impacto orçamentário nos termos dos arts. 16 e 17 da LRF, ficando eventual 
verificação de impacto para o momento da aprovação de leis que instituam programas, bene￾fícios ou reajustes concretos.
Do exame do texto, constata-se que o projeto:
– condiciona a execução das metas às disponibilidades financeiras, à estimativa de receitas e à 
preservação do equilíbrio fiscal;
– reafirma os limites de despesas com pessoal e as medidas corretivas previstas na LRF, in-
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clusive quanto à adoção de medidas de contenção caso se aproxime ou ultrapasse o limite 
prudencial;
– prevê reserva de contingência em patamar compatível com o porte do Município, destinada 
a riscos fiscais, passivos contingentes e créditos suplementares;
– observa os percentuais mínimos de aplicação em saúde e educação, remetendo à Constitui￾ção Federal.
Sob a ótica desta CFOA, portanto, o Projeto de Lei nº 033/2025 revela-se formalmente ade￾quado do ponto de vista orçamentário e financeiro, servindo como instrumento de planeja￾mento e de responsabilidade fiscal para o exercício de 2026, sem indicar, à primeira vista, 
riscos de desequilíbrio estrutural das contas públicas, sem prejuízo do controle a ser exercido 
na apreciação da LOA.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entendendo que:
a) o Projeto de Lei Municipal nº 033/2025 atende às exigências constitucionais quanto ao con￾teúdo da LDO;
b) observa, em linhas gerais, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis￾cal), especialmente no que se refere às metas fiscais, riscos fiscais, reserva de contingência, 
limites de despesas com pessoal e transparência;
c) apresenta compatibilidade formal com o PPA 2026–2029 e com a futura LOA 2026;
d) contudo, foi encaminhado em desconformidade com o prazo previsto no art. 260, II, da Lei 
Orgânica Municipal, o que impõe o registro de ressalva e a recomendação de cumprimento 
rigoroso dos prazos orgânicos nos próximos exercícios; voto pela aprovação do Projeto de Lei 
Municipal nº 033/2025, por estar, em seu conteúdo, adequado sob os aspectos orçamentário, 
financeiro e de responsabilidade fiscal, ressalvada a necessidade de que o Poder Executivo 
passe a observar, com estrita pontualidade, os prazos de envio do PPA, da LDO e da LOA 
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
 III – VOTO DO RELATOR
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O voto é pela aprovação da matéria quanto ao mérito financeiro e orçamentário, com a ressal￾va formal já mencionada.
 VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de 
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2025.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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