ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 001, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO E INCENTIVO À PISCICULTURA
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Vereador Toninho Bedas, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia, o Programa
Municipal de Apoio e Incentivo à Piscicultura, destinado a apoiar pequenos produtores
rurais, agricultores familiares, cooperativas atuantes no setor e demais interessados que
estejam iniciando ou desenvolvendo atividades de piscicultura no município.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – apoiar produtores iniciantes na atividade de piscicultura;
II – incentivar a produção aquícola sustentável;
III – fortalecer iniciativas coletivas, inclusive cooperativas já existentes
IV – promover assistência técnica e capacitação;
V – contribuir para a geração de emprego, renda e desenvolvimento rural.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação própria, a oferecer apoio aos beneficiários deste Programa, tais como:
I – assistência técnica e orientação sobre manejo, cultivo, nutrição e saúde dos peixes;
II – apoio na escavação e preparação de tanques, mediante cessão de horas-máquina ou
parcerias, quando houver disponibilidade;
III – fornecimento ou subsídio parcial de insumos essenciais ao início da atividade, como
alevinos, ração inicial ou equivalente;
IV – realização de cursos, capacitações e visitas técnicas;
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V – firmar parcerias, convênios ou cooperação técnica com a cooperativa de piscicultores
já existente no município, instituições públicas, privadas ou entidades especializadas.
§ 1º As ações previstas neste artigo ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária,
financeira e à conveniência administrativa do Poder Executivo.
Art. 4º O apoio previsto nesta Lei será destinado com prioridade aos pequenos produtores
rurais em início de atividade e aos agricultores familiares, incluindo as cooperativas atuantes no ramo da piscicultura no município, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º A execução do Programa instituído por esta Lei caberá à Secretaria Municipal de
Agricultura ou órgão equivalente, podendo envolver outros setores da administração pública municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para sua adequada
execução.
Toninho Bedas
Vereador
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 19, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A piscicultura vem se fortalecendo como uma alternativa importante de geração de renda
no Município de Bom Jesus do Araguaia, especialmente entre os agricultores familiares e
pequenos produtores que estão iniciando suas atividades. Nos últimos meses, observamos
um interesse crescente pelo cultivo de peixes, impulsionado pela organização local e pelo
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esforço de produtores que desejam diversificar suas fontes de sustento e fortalecer a economia rural do município.
Entretanto, muitos desses produtores que estão começando enfrentam dificuldades práticas
para viabilizar seus tanques, obter insumos básicos e receber orientação técnica adequada.
Em razão disso, torna-se necessário que o município disponha de um instrumento legal que
permita à administração pública oferecer apoio inicial, sempre de acordo com a disponibilidade orçamentária e administrativa.
Este Projeto de Lei busca justamente criar essa possibilidade, autorizando o Poder Executivo a desenvolver ações de incentivo, assistência técnica, parceria institucional e apoio
estruturante aos produtores que desejam ingressar na atividade. Trata-se de uma medida
simples, de baixo impacto financeiro e que abre portas para que o município, quando houver condições, possa contribuir com o desenvolvimento rural de maneira responsável e
planejada.
É importante destacar que o apoio previsto na Lei concede ao Executivo liberdade para
avaliar, regulamentar e aplicar as ações conforme sua capacidade e conveniência administrativa.
Dessa forma, respeita-se integralmente a autonomia do Poder Executivo, ao mesmo tempo
em que se cria uma ferramenta valiosa para estimular o crescimento da piscicultura no município.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para
aprovação desta proposição, que certamente contribuirá para o fortalecimento do setor produtivo local e para a melhoria da renda das famílias do meio rural de Bom Jesus do Araguaia.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
Toninho Bedas
Vereador – União Brasil