ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 004, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2026.
Institui o Programa Municipal de Proteção e Cuidado Animal no Município de
Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras
providências.
A Vereadora Horleane Alencar, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Cuidado Animal, com a finalidade de promover o bem-estar animal, prevenir o abandono, controlar de forma ética a
população de animais, incentivar a guarda responsável e reduzir o número de animais em
situação de rua no Município de Bom Jesus do Araguaia.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Proteção e Cuidado Animal:
I – proteger os animais contra maus-tratos, abandono e negligência;
II – promover ações de controle populacional por meio de castração;
III – incentivar a guarda responsável;
IV – apoiar ações de resgate, tratamento e adoção de animais;
V – incentivar a criação e formalização de ONGs, associações e grupos de proteção animal
no município;
VI – contribuir para a saúde pública e o equilíbrio ambiental.
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Art. 3º O Poder Executivo poderá incentivar a criação de organizações da sociedade civil,
ONGs, associações ou grupos voluntários voltados à proteção animal, inclusive oferecendo:
I – apoio técnico e institucional para formalização jurídica;
II – orientação para inscrição em cadastros públicos;
III – incentivo à participação em programas e parcerias municipais.
Art. 4º Fica autorizado o Município a firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias
com:
I – ONGs de proteção animal;
II – associações ou grupos voluntários;
III – protetores independentes cadastrados;
IV – clínicas veterinárias;
V – profissionais voluntários.
Parágrafo único. Enquanto não houver ONGs formalizadas no município, o Poder Executivo poderá atuar diretamente ou por meio de parcerias com protetores independentes cadastrados.
Art. 5º O Programa poderá desenvolver ações de:
I – resgate de animais em situação de risco;
II – atendimento veterinário básico;
III – vacinação, vermifugação e controle de zoonoses;
IV – campanhas de castração gratuita ou subsidiada;
V – feiras e campanhas de adoção responsável.
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Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Protetores Independentes, com o objetivo de organizar, apoiar e reconhecer o trabalho voluntário desenvolvido no município.
Art. 7º O Programa Municipal de Proteção e Cuidado Animal deverá promover ações educativas permanentes, incluindo:
I – campanhas de conscientização sobre guarda responsável;
II – combate ao abandono e aos maus-tratos;
III – divulgação dos canais de denúncia;
IV – ações educativas em escolas, comunidades e eventos públicos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes de convênios;
III – emendas parlamentares;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – outros recursos legalmente admitidos.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, para garantir sua efetiva implementação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Proteção e
Cuidado Animal, diante do crescente número de animais em situação de abandono nas vias
públicas de Bom Jesus do Araguaia.
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A ausência de ONGs formalizadas no município reforça a necessidade de uma política
pública estruturada, capaz de incentivar a organização da sociedade civil, apoiar protetores
independentes e permitir parcerias eficazes com o Poder Público.
Além de promover o bem-estar animal, o Programa contribui diretamente para a saúde
pública, a segurança da população e a construção de uma cidade mais consciente, solidária
e responsável, alinhada aos princípios de proteção à vida e ao meio ambiente.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
Horleane Alencar
Vereadora - PSB