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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ATENDER A ESCOLA DE EDUCAÇÃO INDÍGENA DA ALDEIA MARÃIWATSÉDÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T20:25:18.204267-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

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Rua G, s/nº, Quadra 35, Loteamento Solar Flor do Araguaia - Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 (ADM) / (66) 98146-0179 (Gabinete)
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 001, DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 
PESSOAL NO QUADRO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, PARA ATENDER A 
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INDÍGENA DA 
ALDEIA MARÃIWATSÉDÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAIS.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bom 
Jesus do Araguaia aprova e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à Contratação 
temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, 
objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, 
conforme dispõe o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, na Lei 
Orgânica Municipal e demais dispositivos legais.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional Interesse público a 
contratação de professores para atuarem na Escola Indígena, bem como para 
cargos de manutenção da Escola Indígena, tais como diretor escolar; AAE –
limpeza; AAE – merendeira e; vigia.
Parágrafo único. A contratação autorizada na presente Lei visa atender à 
realidade sociocultural e linguística específica e particularidades de cada grupo 
indígena, sem prejuízo da continuidade do processo escolar.
Art. 3º A contratação por tempo determinado não poderá exceder o prazo de 01 
(um) ano, tendo a sua vigência até o final do ano letivo em vigor.
Art. 4º O contratado na forma do disposto nesta lei ficará vinculado ao Regime 
Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 5º Os profissionais que atuarão na Escola Indígena deverão pertencer, 
prioritariamente, à etnia envolvida no processo escolar, tendo em vista que os 
profissionais envolvidos no trabalho educativo têm maior conhecimento da 
realidade sociocultural das comunidades indígenas.
§ 1º A seleção do profissional contratado por tempo determinado de que trata 
esta Lei será feito mediante indicação da etnia pertencente à Escola Indígena.
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§ 2º Os contratos para os professores da educação escolar indígena serão 
celebrados no regime de 30 (trinta) horas semanais, em efetivo exercício em sala 
de aula, de acordo com a necessidade de profissionais nas escolas municipais. 
Art. 6º As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, por meio de documento oficial, com as 
seguintes informações:
I - a indicação formulada pela etnia;
II - a escola indígena a qual pertence;
III - funções a serem exercidas, carga horária exigida, comunidade indígena a 
ser atendida;
IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos 
necessários.
Art. 7º A remuneração prevista para o professor temporário corresponderá ao 
valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo, conforme formação em nível 
médio ou Magistério ou nível superior, Pedagogia, Normal Superior ou 3º Grau 
Indígena Licenciatura Plena, correspondente às funções a serem 
desempenhadas
Art. 8º Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores 
Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades 
dos servidores efetivos.
Art. 9º É vedada a nomeação ou designação de professor temporário para 
ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de 
substituição.
Art. 10 As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 O quantitativo máximo de vagas/funções autorizados para contratação 
de professores indígenas para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público são os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as 
disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2.026.
__________________________________
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por MARCILEI 
ALVES DE OLIVEIRA:96915862153 
Dados: 2026.01.20 12:51:26 -03'00'
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ANEXO I - QUADRO DE VAGAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVO 
MÁXIMO DE 
VAGAS
CARGA 
HORÁRIA
VENCIMENTOS 
(CONFORME 
ART. 7º)
REQUISITOS
PROFESSOR NÍVEL 
MÉDIO
07 30 H 
SEMANAIS R$ 2.901,83
NÍVEL MÉDIO OU 
MAGISTÉIO
DIRETOR ESCOLAR 01
30 H 
SEMANAIS R$ 4.352,75 NÍVEL MÉDIO OU 
MAGISTÉIO
AAE – LIMPEZA 05 30 H 
SEMANAIS
R$ 2.176,02
ENSINO 
FUNDAMENTAL
AAE - MERENDEIRA 03 30 H 
SEMANAIS
R$ 2.176,02
ENSINO 
FUNDAMENTAL
VIGIA 01 30 H 
SEMANAIS
R$ 2.176,02
ENSINO 
FUNDAMENTAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
DESPACHO N.º 001/2026
 O Vereador CELSO BARROS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, c/c os arts. 16 e 17 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei 
Ordinária nº 001/2026, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização de 
contratação temporária de pessoal no quadro da Secretaria Municipal de Educação, para 
atender a escola de educação indígena da Aldeia Marãiwatsédé, e dá outras providenciais.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2025 à Comissão 
Permanente de Constituição, Justiça e Redação – CCJR e à Comissão Permanente de 
Orçamento, Finanças e Assuntos Gerais – CFOA, para análise e emissão de parecer, 
conforme dispõem o art. 157 c/c art. 29 do Regimento Interno.
 
Bom Jesus do Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2026.
____________________________________
CELSO BARROS
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026
CELSO DE 
SOUZA 
BARROS:9834302
5172
Assinado de forma digital 
por CELSO DE SOUZA 
BARROS:98343025172 
Dados: 2026.01.20 
15:03:24 -03'00'
ALAN 
JONES DA 
SILVA:7042
4411172
Assinado de forma 
digital por ALAN 
JONES DA 
SILVA:70424411172 
Dados: 2026.01.20 
15:04:36 -03'00'
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
1
PARECER N.º 01/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“Projeto de Lei Municipal nº 001, de 20 de janeiro de 2026, 
de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a autoriza￾ção de contratação temporária de pessoal no quadro da Se￾cretaria Municipal de Educação, para atender a Escola de 
Educação Indígena da Aldeia Marãiwatsédé, e dá outras 
providências. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Pa￾recer pela aprovação.”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei 
Municipal nº 001/2026, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a contratação temporária de 
pessoal para o quadro da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de atender ativida￾des consideradas de excepcional interesse público, voltadas ao funcionamento da Escola de Edu￾cação Indígena da Aldeia Marãiwatsédé.
A proposição prevê contratação temporária para professores e cargos de manutenção da unidade 
escolar, tais como diretor escolar, AAE – limpeza, AAE – merendeira e vigia, com prazo máximo 
de até 01 (um) ano, vinculação ao Regime Geral de Previdência Social e quantitativo máximo de 
vagas constante do Anexo I, com respectivos vencimentos e requisitos.
A matéria chega para análise quanto à adequação orçamentária, impacto financeiro e compatibili￾dade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com as normas orçamentárias e com a legislação vi￾gente.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O Projeto de Lei autoriza contratações temporárias para atender necessidade temporária de excep￾cional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, visando as￾segurar a continuidade do serviço público de educação escolar indígena.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
2
Da adequação financeira e orçamentária
Nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000, a criação ou expansão de despesa deve ser acompanhada de estimativa de impacto e 
declaração de adequação orçamentária e financeira, especialmente quando caracterizada como 
despesa obrigatória de caráter continuado.
No caso, embora se trate de contratação temporária com prazo certo, há repercussão direta em 
despesa de pessoal, ainda que por tempo determinado, motivo pelo qual a execução deve ocorrer 
com observância da dotação orçamentária existente e compatibilidade com a programação finan￾ceira do exercício.
O próprio Projeto de Lei prevê que as despesas para atender às contratações correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, o que atende ao requisito de previsão orçamentária, condicio￾nando a implementação à disponibilidade financeira do ente municipal.
Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A proposta deve ser executada em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, especial￾mente quanto aos limites de despesa com pessoal e às exigências de responsabilidade na gestão 
fiscal. Por se tratar de contratação temporária, com prazo máximo de 01 (um) ano e vinculada a 
demanda excepcional, não se caracteriza, em regra, como obrigação permanente, desde que efeti￾vamente limitada ao período previsto e que a Administração observe os limites legais.
Importa registrar que a execução deve manter-se dentro dos limites de despesa com pessoal pre￾visto na Constituição Federal e na LRF, cabendo ao Poder Executivo realizar os controles e de￾monstrativos necessários para comprovar a adequação fiscal.
Do impacto orçamentário
O impacto financeiro decorre do quantitativo de vagas indicado no Anexo I, com vencimentos 
previamente definidos, o que confere previsibilidade ao gasto. Trata-se de despesa programável, 
passível de controle e absorção pelo orçamento da Secretaria Municipal de Educação, desde que 
haja disponibilidade de recursos e respeito aos limites fiscais.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
3
Ressalta-se, ainda, que a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social mantém a conformi￾dade previdenciária e evita criação de passivo no regime próprio do Município.
Da compatibilidade com as normas municipais
A proposição, ao condicionar a despesa a dotações próprias e estabelecer prazo certo de contrata￾ção, mostra-se compatível com as normas orçamentárias municipais, sem evidenciar, no texto do 
projeto, criação de despesa sem previsão ou violação direta ao equilíbrio fiscal.
VOTO DO RELATOR
Em vista das razões apresentadas, conclui-se que o Projeto de Lei Municipal nº 001/2026 é finan￾ceiramente viável, orçamentariamente adequado e compatível com a legislação fiscal vigente, des￾de que sua execução se dê mediante disponibilidade orçamentária e financeira, com observância 
dos limites de despesa com pessoal e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão 
pela qual emito parecer favorável à sua aprovação.
VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de proferir 
meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
 Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025
ELICELIO FERREIRA 
DIAS:00526329114
Assinado de forma digital por 
ELICELIO FERREIRA 
DIAS:00526329114 
Dados: 2026.01.21 16:29:29 
-03'00'
ALUIZIO 
NUNES:352977
60178
Assinado de forma digital 
por ALUIZIO 
NUNES:35297760178 
Dados: 2026.01.21 
16:29:48 -03'00'
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 01/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PES￾SOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MU￾NICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ATENDER 
A ESCOLA DE EDUCAÇÃO INDÍGENA DA 
ALDEIA MARÃIWATSÉDÉ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. PARECER PELA APRO￾VAÇÃO.”
I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Senhor Marcilei Alves de Oliveira, enca￾minhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal nº 001/2026, de 20 de janeiro de 
2026, que dispõe sobre a autorização de contratação temporária de pessoal no quadro da Se￾cretaria Municipal de Educação, com a finalidade de atender a Escola de Educação Indígena 
da Aldeia Marãiwatsédé.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a contratação temporária de profissionais 
da educação e de apoio escolar, em caráter excepcional, para assegurar a continuidade do en￾sino escolar indígena, considerando as especificidades socioculturais e linguísticas da comu￾nidade indígena atendida.
O Presidente desta Casa Legislativa encaminhou o Projeto de Lei a esta Comissão de Consti￾tuição, Justiça e Redação para emissão de parecer quanto aos seus aspectos constitucionais, 
legais, regimentais e de técnica legislativa.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e da iniciativa
O Projeto de Lei em análise versa sobre matéria de interesse local, relacionada à organização 
e funcionamento da Administração Pública Municipal, especialmente no âmbito da educação, 
atraindo a competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Consti￾tuição Federal, bem como do artigo 5º, incisos I e VI, da Lei Orgânica do Município de Bom 
Jesus do Araguaia – MT.
No que se refere à iniciativa, trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, por dispor sobre contratação de pessoal e organização administrativa, em confor￾midade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e com o artigo 64, incisos I e II, 
da Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa, estando o Projeto apto à regular tramitação 
legislativa, cabendo aos nobres Vereadores a apreciação do mérito.
2.2 Da constitucionalidade material
O Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que auto￾riza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcio￾nal interesse público, hipótese devidamente caracterizada no texto legal.
A proposição delimita o prazo máximo da contratação, fixa a finalidade específica, estabelece 
a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social e prevê que as despesas correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Ressalte-se, ainda, que a priorização da contratação de profissionais pertencentes à própria 
etnia indígena atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do res￾peito à diversidade cultural e da proteção às comunidades indígenas, previstos nos artigos 
215, 216 e 231 da Constituição Federal.
Assim, não se constata afronta material à Constituição Federal.
2.3 Da técnica legislativa
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
A proposição observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 
95/1998, em obediência ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, apresentan￾do ementa clara, artigos devidamente numerados, parágrafos adequados, anexo específico e 
cláusula de vigência.
Portanto, o Projeto de Lei atende aos requisitos da boa técnica legislativa.
2.4 Do quórum e do procedimento
O Projeto de Lei em análise possui natureza de lei ordinária, devendo ser apreciado em turno 
único de discussão e votação, sendo aprovado por maioria simples, presente a maioria absolu￾ta dos membros da Câmara, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Orgânica Municipal e o Re￾gimento Interno desta Casa Legislativa.
2.5 Do mérito
No que tange ao mérito, a matéria revela-se de relevante interesse público, uma vez que busca 
assegurar a continuidade da educação escolar indígena, respeitando as particularidades socio￾culturais e linguísticas da comunidade atendida, garantindo o direito fundamental à educação.
Não se identificam que impeçam a regular tramitação da proposição.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Projeto de Lei Municipal nº 001/2026 reveste-se de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, motivo pelo qual emito parecer favorável ao 
seu regular processamento, cabendo ao Plenário a apreciação do mérito.
VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Face à aprovação por maioria simples, deixo de proferir voto, nos termos do art. 48 do Regi￾mento Interno.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de janeiro 
de 2026, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
 DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025
ANTONIO NEVES 
ARAUJO 
BORGES:001247731
17
Assinado de forma digital por 
ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES:00124773117 
Dados: 2026.01.21 16:30:15 
-03'00'
ANTONIO NEVES 
ARAUJO 
BORGES:001247731
17
Assinado de forma digital por 
ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES:00124773117 
Dados: 2026.01.21 16:30:29 
-03'00'
ALAN JONES DA 
SILVA:70424411
172
Assinado de forma digital 
por ALAN JONES DA 
SILVA:70424411172 
Dados: 2026.01.21 16:30:39 
-03'00'
DIVINO DOS REIS 
SILVA:85971910
159
Assinado de forma digital 
por DIVINO DOS REIS 
SILVA:85971910159 
Dados: 2026.01.21 
16:30:49 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.º 001/2026, DE 20 DE 
JANEIRO DE 2026.
___________________________________________
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a autorização de contratação temporária 
de pessoal no quadro da Secretaria Municipal de 
Educação, para atender a escola de educação indígena 
da Aldeia Marãiwatsédé, e dá outras providenciais.
VOTAÇÃO EM 21/01/2026. VOTAÇÃO EM 1º TURNO
VEREADORES LEGENDA
PARTIDARIA
Sim Não Abstenção ASSINATURAS:
Alan Jones PL ( X ) ( ) ( )
Aluízio Cuiabano PSB ( X ) ( ) ( )
Toninho Bedas União Brasil ( X ) ( ) ( )
Cebim PSB ( X ) ( ) ( )
Celso Barros União Brasil ( ) ( ) ( )
Gringa PSB ( X ) ( ) ( )
Horleane Alencar PSB ( ) ( ) ( )
Sirlene Freitas PSB ( ) ( ) ( )
Tatianne Santiago União Brasil ( ) ( ) ( )
ALAN JONES 
DA 
SILVA:7042441
1172
Assinado de forma 
digital por ALAN JONES 
DA SILVA:70424411172 
Dados: 2026.01.21 
16:18:23 -03'00'
ALUIZIO 
NUNES:35
297760178
Assinado de forma 
digital por ALUIZIO 
NUNES:35297760178 
Dados: 2026.01.21 
16:18:34 -03'00'
ANTONIO 
NEVES ARAUJO 
BORGES:00124
773117
Assinado de forma 
digital por ANTONIO 
NEVES ARAUJO 
BORGES:00124773117 
Dados: 2026.01.21 
16:19:58 -03'00'
ELICELIO 
FERREIRA 
DIAS:00526329
114
Assinado de forma 
digital por ELICELIO 
FERREIRA 
DIAS:00526329114 
Dados: 2026.01.21 
16:20:21 -03'00'
DIVINO DOS 
REIS 
SILVA:85971910
159
Assinado de forma 
digital por DIVINO DOS 
REIS SILVA:85971910159 
Dados: 2026.01.21 
16:21:33 -03'00'

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