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CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 (ADM) / (66) 98146-0179 (Gabinete)
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.
“Altera as Leis Municipais nº 384/2017 e
nº 406/2017, que dispõem sobre a
segunda fase do Programa BONJA É
MAIS PRODUÇÃO – PROGRAMA
HORAS MÁQUINAS, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato
Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 384/2017, com as alterações introduzidas
pela Lei Municipal nº 406/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Programa atenderá aos interessados da seguinte forma:
§1º O uso de horas-máquina de Trator com potência entre 100 (cem) e 110 (cento
e dez) cavalos-vapor, com ou sem grade niveladora para gradear terrenos
destinados à formação de pastagens ou plantio de lavouras, será limitado a
5h00min (cinco horas) por família, observado o seguinte custo: 2,5 (dois inteiros
e cinco décimos) de Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por hora.
§2º O uso horas-máquina de retroescavadeira para abertura ou reforma de
tanques e açudes será limitado a 5h00min (cinco horas) por família, com o custo
de: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) de Unidade Padrão Fiscal Municipal –
UPFM por hora.
§3º O uso de horas-máquina do equipamento PC (patrola/carregadeira) para
serviços de abertura ou reforma de tanques, açudes e demais serviços previstos
no programa, será limitado a 6h00min (seis horas) por família, conforme
disponibilidade do Município, ao custo de: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) de
Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por hora.
Rua G, s/nº, Quadra 35, Loteamento Solar Flor do Araguaia - Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 (ADM) / (66) 98146-0179 (Gabinete)
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Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições das Leis Municipais nº
384/2017 e nº 406/2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2.026.
__________________________________
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por MARCILEI
ALVES DE OLIVEIRA:96915862153
Dados: 2026.01.20 13:15:05 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
DESPACHO N.º 002/2026
O Vereador CELSO BARROS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, c/c os arts. 16 e 17 do Regimento
Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei
Ordinária nº 002/2026, de autoria do Executivo Municipal, que altera as Leis Municipais nº
384/2017 e nº 406/2017, que dispõem sobre a segunda fase do Programa BONJA É MAIS
PRODUÇÃO – PROGRAMA HORAS MÁQUINAS, e dá outras providenciais.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2025 à Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Redação – CCJR e à Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Assuntos Gerais – CFOA, para análise e emissão de parecer,
conforme dispõem o art. 157 c/c art. 29 do Regimento Interno.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2026.
____________________________________
CELSO BARROS
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026
CELSO DE
SOUZA
BARROS:98343
025172
Assinado de forma
digital por CELSO DE
SOUZA
BARROS:98343025172
Dados: 2026.01.20
15:06:01 -03'00'
ALAN JONES
DA
SILVA:7042441
1172
Assinado de forma
digital por ALAN JONES
DA SILVA:70424411172
Dados: 2026.01.20
15:06:11 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 02/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº
384/2017 E Nº 406/2017, QUE DISPÕEM SOBRE A SEGUNDA FASE
DO PROGRAMA BONJA É MAIS
PRODUÇÃO – PROGRAMA HORAS
MÁQUINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER PELA APROVAÇÃO”.
I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Senhor Marcilei Alves de Oliveira, encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal nº 002/2026, de 20 de janeiro de
2026, que propõe alterações pontuais nas Leis Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, as quais
instituíram e regulamentaram o Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO – Programa Horas
Máquinas.
O Projeto de Lei tem por finalidade atualizar limites de utilização de horas-máquina, tipos de
equipamentos e respectivos custos, adequando o programa à realidade operacional do Município, mantendo sua finalidade de incentivo à produção rural, à agricultura familiar e ao desenvolvimento econômico local.
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise
quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e da iniciativa
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A matéria tratada no Projeto de Lei versa sobre assunto de interesse local, relacionado à execução de política pública municipal de fomento à produção rural e à organização de serviços
públicos, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como do artigo 5º da Lei Orgânica do Município de Bom
Jesus do Araguaia.
A iniciativa do Projeto é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma
vez que dispõe sobre programa público, critérios operacionais, utilização de bens e serviços
da Administração e organização administrativa, em conformidade com a Constituição Federal
e com a Lei Orgânica Municipal.
Não se verifica, portanto, vício de competência ou de iniciativa.
2.2 Da constitucionalidade material
As Leis Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, ora alteradas, instituíram programa municipal
de incentivo à produção rural, estabelecendo critérios objetivos de acesso, limites de utilização de horas-máquina por família, valores definidos em Unidade Padrão Fiscal Municipal –
UPFM, exigência de pagamento prévio e mecanismos de controle administrativo e financeiro.
O Projeto de Lei nº 002/2026 limita-se a promover ajustes e atualizações nesses critérios, sem
criar novos benefícios indevidos, sem instituir isenções tributárias, sem configurar renúncia de
receita e sem afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência previstas no artigo 37 da Constituição Federal.
Trata-se de política pública de subsídio parcial de serviço público, juridicamente admitido,
desde que voltada ao interesse público, com critérios objetivos e controle, requisitos que se
encontram atendidos tanto nas leis originais quanto na alteração proposta.
Não se identifica afronta material à Constituição Federal nem à Lei Orgânica Municipal.
2.3 Da técnica legislativa
O Projeto de Lei observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº
95/1998, em obediência ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, apresentando redação clara, objetiva, com correta indicação das leis alteradas, artigos devidamente estru-
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turados, cláusula de vigência e preservação expressa das demais disposições legais não modificadas.
Dessa forma, atende aos requisitos da boa técnica legislativa.
2.4 Do quórum e do procedimento
O Projeto de Lei possui natureza de lei ordinária, devendo ser apreciado em turno único de
discussão e votação, com aprovação por maioria simples, presente a maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa.
2.5 Do mérito
No que se refere ao mérito, a proposição revela-se de relevante interesse público, pois busca
garantir a continuidade, a eficiência e a adequação do Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO – Programa Horas Máquinas à realidade atual do Município, fortalecendo o setor produtivo rural e a agricultura familiar.
Não se verificam óbices jurídicos que impeçam a regular tramitação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 apresenta-se em conformidade
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação infraconstitucional aplicável, razão pela qual emito parecer favorável ao seu regular processamento, cabendo ao Plenário a apreciação do mérito.
VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 por esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
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Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de janeiro
de 2026, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025
ANTONIO NEVES
ARAUJO
BORGES:00124773117
Assinado de forma digital por
ANTONIO NEVES ARAUJO
BORGES:00124773117
Dados: 2026.01.21 16:31:41
-03'00'
ALAN JONES DA
SILVA:70424411
172
Assinado de forma digital
por ALAN JONES DA
SILVA:70424411172
Dados: 2026.01.21
16:31:52 -03'00'
ANTONIO NEVES
ARAUJO
BORGES:00124773117
Assinado de forma digital por
ANTONIO NEVES ARAUJO
BORGES:00124773117
Dados: 2026.01.21 16:32:01
-03'00'
DIVINO DOS REIS
SILVA:859719101
59
Assinado de forma digital
por DIVINO DOS REIS
SILVA:85971910159
Dados: 2026.01.21 16:32:12
-03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
1
PARECER N.º 02/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“Projeto de Lei Municipal nº 002, de 20 de janeiro de
2026, de autoria do Poder Executivo, que altera as Leis
Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, que dispõem
sobre a segunda fase do Programa BONJA É MAIS
PRODUÇÃO – Programa Horas Máquinas, e dá outras
providências. Análise financeira, orçamentária e fiscal.
Parecer pela aprovação.”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei
Municipal nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo, que promove alterações pontuais nas
Leis Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, responsáveis pela instituição e regulamentação
do Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO – Programa Horas Máquinas.
A proposição tem por finalidade ajustar limites de utilização de horas-máquina, tipos de equipamentos e valores cobrados dos beneficiários, adequando o programa à realidade operacional
e financeira do Município, sem descaracterizar seus objetivos de incentivo à produção rural, à
agricultura familiar e ao desenvolvimento econômico local.
A matéria chega para análise quanto à adequação orçamentária, impacto financeiro e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com as normas orçamentárias e com a legislação vigente.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O Projeto de Lei não cria novo programa governamental nem institui benefício financeiro
inédito. AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS INCIDEM SOBRE POLÍTICA PÚBLICA JÁ
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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2
EXISTENTE, LIMITANDO-SE À REDEFINIÇÃO DE PARÂMETROS OPERACIONAIS
E FINANCEIROS DO PROGRAMA HORAS MÁQUINAS, o qual se caracteriza como serviço público subsidiado, com participação financeira do beneficiário.
Da adequação financeira e orçamentária
Nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000, a criação ou ampliação de despesa permanente exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação. No caso em análise, não se verifica criação
de despesa obrigatória de caráter continuado, uma vez que o programa já se encontra instituído e previsto no orçamento municipal.
As despesas decorrentes da execução do programa permanecem vinculadas às dotações orçamentárias próprias das secretarias responsáveis, conforme previsto nas Leis Municipais nº
384/2017 e nº 406/2017, não havendo inovação que implique necessidade de abertura de crédito adicional ou ampliação não prevista de despesa pública.
Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A proposição atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, pois não gera aumento
de despesa com pessoal, não cria obrigação financeira continuada nova, não concede isenção
tributária nem renúncia de receita e não produz efeitos retroativos.
A cobrança dos serviços prestados, fixada em Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM,
assegura ingresso de receita e contribui para a sustentabilidade financeira do programa, mitigando riscos de desequilíbrio fiscal.
Do impacto orçamentário
O impacto financeiro decorrente da execução da norma é controlável e previsível, considerando que o programa estabelece limites objetivos de atendimento por família, tanto em quantidade de horas quanto em valores, além de condicioná-lo à disponibilidade operacional e orçamentária do Município.
Não se verifica risco de comprometimento do orçamento municipal ou extrapolação dos limites legais, sendo a execução plenamente absorvível pela estrutura orçamentária existente.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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3
Da compatibilidade com as normas orçamentárias municipais
O Projeto de Lei mostra-se compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, por não instituir despesa imprevista nem alterar
a estrutura básica do orçamento, mantendo-se inserido nas políticas públicas já previstas para
o setor agrícola e de desenvolvimento rural.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 é financeiramente
viável, orçamentariamente adequado e compatível com a legislação fiscal vigente, não gerando despesa nova nem afrontando os limites legais, razão pela qual emito parecer favorável à
sua aprovação.
VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025
ELICELIO
FERREIRA
DIAS:005263291
14
Assinado de forma digital
por ELICELIO FERREIRA
DIAS:00526329114
Dados: 2026.01.21
16:32:43 -03'00'
ALUIZIO
NUNES:3529
7760178
Assinado de forma
digital por ALUIZIO
NUNES:35297760178
Dados: 2026.01.21
16:32:57 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.º 002/2026, DE 20 DE
JANEIRO DE 2026.
___________________________________________
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Que altera as Leis Municipais nº 384/2017 e nº
406/2017, que dispõem sobre a segunda fase do
Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO –
PROGRAMA HORAS MÁQUINAS, e dá outras
providenciais.
VOTAÇÃO EM 21/01/2026. VOTAÇÃO EM 1º TURNO
VEREADORES LEGENDA
PARTIDARIA
Sim Não Abstenção ASSINATURAS:
Alan Jones PL ( X ) ( ) ( )
Aluízio Cuiabano PSB ( X ) ( ) ( )
Toninho Bedas União Brasil ( X ) ( ) ( )
Cebim PSB ( X ) ( ) ( )
Celso Barros União Brasil ( ) ( ) ( )
Gringa PSB ( X ) ( ) ( )
Horleane Alencar PSB ( ) ( ) ( )
Sirlene Freitas PSB ( ) ( ) ( )
Tatianne Santiago União Brasil ( ) ( ) ( )
ALAN JONES DA
SILVA:70424411
172
Assinado de forma
digital por ALAN JONES
DA SILVA:70424411172
Dados: 2026.01.21
16:25:38 -03'00'
ALUIZIO
NUNES:352
97760178
Assinado de forma
digital por ALUIZIO
NUNES:35297760178
Dados: 2026.01.21
16:25:50 -03'00'
ANTONIO
NEVES ARAUJO
BORGES:00124
773117
Assinado de forma
digital por ANTONIO
NEVES ARAUJO
BORGES:00124773117
Dados: 2026.01.21
16:26:01 -03'00'
ELICELIO
FERREIRA
DIAS:00526329
114
Assinado de forma
digital por ELICELIO
FERREIRA
DIAS:00526329114
Dados: 2026.01.21
16:26:17 -03'00'
DIVINO DOS
REIS
SILVA:85971910
159
Assinado de forma
digital por DIVINO DOS
REIS SILVA:85971910159
Dados: 2026.01.21
16:26:30 -03'00'