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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaAltera as Leis Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, que dispõem sobre a segunda fase do Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO – PROGRAMA HORAS MÁQUINAS, e dá outras providências.
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2026-03-03T20:25:44.303424-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

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Rua G, s/nº, Quadra 35, Loteamento Solar Flor do Araguaia - Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 (ADM) / (66) 98146-0179 (Gabinete)
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.
“Altera as Leis Municipais nº 384/2017 e 
nº 406/2017, que dispõem sobre a 
segunda fase do Programa BONJA É 
MAIS PRODUÇÃO – PROGRAMA 
HORAS MÁQUINAS, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato 
Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 384/2017, com as alterações introduzidas 
pela Lei Municipal nº 406/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Programa atenderá aos interessados da seguinte forma:
§1º O uso de horas-máquina de Trator com potência entre 100 (cem) e 110 (cento 
e dez) cavalos-vapor, com ou sem grade niveladora para gradear terrenos 
destinados à formação de pastagens ou plantio de lavouras, será limitado a 
5h00min (cinco horas) por família, observado o seguinte custo: 2,5 (dois inteiros 
e cinco décimos) de Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por hora.
§2º O uso horas-máquina de retroescavadeira para abertura ou reforma de 
tanques e açudes será limitado a 5h00min (cinco horas) por família, com o custo 
de: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) de Unidade Padrão Fiscal Municipal –
UPFM por hora.
§3º O uso de horas-máquina do equipamento PC (patrola/carregadeira) para 
serviços de abertura ou reforma de tanques, açudes e demais serviços previstos 
no programa, será limitado a 6h00min (seis horas) por família, conforme 
disponibilidade do Município, ao custo de: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) de 
Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM por hora.
Rua G, s/nº, Quadra 35, Loteamento Solar Flor do Araguaia - Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 (ADM) / (66) 98146-0179 (Gabinete)
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições das Leis Municipais nº 
384/2017 e nº 406/2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2.026.
__________________________________
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE 
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por MARCILEI 
ALVES DE OLIVEIRA:96915862153 
Dados: 2026.01.20 13:15:05 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
DESPACHO N.º 002/2026
 O Vereador CELSO BARROS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, c/c os arts. 16 e 17 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei 
Ordinária nº 002/2026, de autoria do Executivo Municipal, que altera as Leis Municipais nº 
384/2017 e nº 406/2017, que dispõem sobre a segunda fase do Programa BONJA É MAIS 
PRODUÇÃO – PROGRAMA HORAS MÁQUINAS, e dá outras providenciais.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2025 à Comissão 
Permanente de Constituição, Justiça e Redação – CCJR e à Comissão Permanente de 
Orçamento, Finanças e Assuntos Gerais – CFOA, para análise e emissão de parecer, 
conforme dispõem o art. 157 c/c art. 29 do Regimento Interno.
 
Bom Jesus do Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2026.
____________________________________
CELSO BARROS
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2025/2026
CELSO DE 
SOUZA 
BARROS:98343
025172
Assinado de forma 
digital por CELSO DE 
SOUZA 
BARROS:98343025172 
Dados: 2026.01.20 
15:06:01 -03'00'
ALAN JONES 
DA 
SILVA:7042441
1172
Assinado de forma 
digital por ALAN JONES 
DA SILVA:70424411172 
Dados: 2026.01.20 
15:06:11 -03'00'
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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PARECER Nº 02/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 
384/2017 E Nº 406/2017, QUE DIS￾PÕEM SOBRE A SEGUNDA FASE 
DO PROGRAMA BONJA É MAIS 
PRODUÇÃO – PROGRAMA HORAS 
MÁQUINAS, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS. PARECER PELA APRO￾VAÇÃO”.
I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Senhor Marcilei Alves de Oliveira, encami￾nhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal nº 002/2026, de 20 de janeiro de 
2026, que propõe alterações pontuais nas Leis Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, as quais 
instituíram e regulamentaram o Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO – Programa Horas 
Máquinas.
O Projeto de Lei tem por finalidade atualizar limites de utilização de horas-máquina, tipos de 
equipamentos e respectivos custos, adequando o programa à realidade operacional do Muni￾cípio, mantendo sua finalidade de incentivo à produção rural, à agricultura familiar e ao de￾senvolvimento econômico local.
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise 
quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e da iniciativa
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A matéria tratada no Projeto de Lei versa sobre assunto de interesse local, relacionado à exe￾cução de política pública municipal de fomento à produção rural e à organização de serviços 
públicos, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inci￾so I, da Constituição Federal, bem como do artigo 5º da Lei Orgânica do Município de Bom 
Jesus do Araguaia.
A iniciativa do Projeto é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma 
vez que dispõe sobre programa público, critérios operacionais, utilização de bens e serviços 
da Administração e organização administrativa, em conformidade com a Constituição Federal 
e com a Lei Orgânica Municipal.
Não se verifica, portanto, vício de competência ou de iniciativa.
2.2 Da constitucionalidade material
As Leis Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, ora alteradas, instituíram programa municipal 
de incentivo à produção rural, estabelecendo critérios objetivos de acesso, limites de utiliza￾ção de horas-máquina por família, valores definidos em Unidade Padrão Fiscal Municipal –
UPFM, exigência de pagamento prévio e mecanismos de controle administrativo e financeiro.
O Projeto de Lei nº 002/2026 limita-se a promover ajustes e atualizações nesses critérios, sem 
criar novos benefícios indevidos, sem instituir isenções tributárias, sem configurar renúncia de 
receita e sem afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência previstas no artigo 37 da Constituição Federal.
Trata-se de política pública de subsídio parcial de serviço público, juridicamente admitido, 
desde que voltada ao interesse público, com critérios objetivos e controle, requisitos que se 
encontram atendidos tanto nas leis originais quanto na alteração proposta.
Não se identifica afronta material à Constituição Federal nem à Lei Orgânica Municipal.
2.3 Da técnica legislativa
O Projeto de Lei observa as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 
95/1998, em obediência ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, apresentan￾do redação clara, objetiva, com correta indicação das leis alteradas, artigos devidamente estru-
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turados, cláusula de vigência e preservação expressa das demais disposições legais não modi￾ficadas.
Dessa forma, atende aos requisitos da boa técnica legislativa.
2.4 Do quórum e do procedimento
O Projeto de Lei possui natureza de lei ordinária, devendo ser apreciado em turno único de 
discussão e votação, com aprovação por maioria simples, presente a maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal e do Re￾gimento Interno desta Casa.
2.5 Do mérito
No que se refere ao mérito, a proposição revela-se de relevante interesse público, pois busca 
garantir a continuidade, a eficiência e a adequação do Programa BONJA É MAIS PRODU￾ÇÃO – Programa Horas Máquinas à realidade atual do Município, fortalecendo o setor produ￾tivo rural e a agricultura familiar.
Não se verificam óbices jurídicos que impeçam a regular tramitação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 apresenta-se em conformidade 
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação infraconstitucional apli￾cável, razão pela qual emito parecer favorável ao seu regular processamento, cabendo ao Ple￾nário a apreciação do mérito.
VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 por esta Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
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Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de janeiro 
de 2026, opinou por 2X0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2025.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
 DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025
ANTONIO NEVES 
ARAUJO 
BORGES:00124773117
Assinado de forma digital por 
ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES:00124773117 
Dados: 2026.01.21 16:31:41 
-03'00'
ALAN JONES DA 
SILVA:70424411
172
Assinado de forma digital 
por ALAN JONES DA 
SILVA:70424411172 
Dados: 2026.01.21 
16:31:52 -03'00'
ANTONIO NEVES 
ARAUJO 
BORGES:00124773117
Assinado de forma digital por 
ANTONIO NEVES ARAUJO 
BORGES:00124773117 
Dados: 2026.01.21 16:32:01 
-03'00'
DIVINO DOS REIS 
SILVA:859719101
59
Assinado de forma digital 
por DIVINO DOS REIS 
SILVA:85971910159 
Dados: 2026.01.21 16:32:12 
-03'00'
 ESTADO DE MATO GROSSO
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1
PARECER N.º 02/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“Projeto de Lei Municipal nº 002, de 20 de janeiro de 
2026, de autoria do Poder Executivo, que altera as Leis 
Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, que dispõem 
sobre a segunda fase do Programa BONJA É MAIS 
PRODUÇÃO – Programa Horas Máquinas, e dá outras 
providências. Análise financeira, orçamentária e fiscal. 
Parecer pela aprovação.”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei 
Municipal nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo, que promove alterações pontuais nas 
Leis Municipais nº 384/2017 e nº 406/2017, responsáveis pela instituição e regulamentação 
do Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO – Programa Horas Máquinas.
A proposição tem por finalidade ajustar limites de utilização de horas-máquina, tipos de equi￾pamentos e valores cobrados dos beneficiários, adequando o programa à realidade operacional 
e financeira do Município, sem descaracterizar seus objetivos de incentivo à produção rural, à 
agricultura familiar e ao desenvolvimento econômico local.
A matéria chega para análise quanto à adequação orçamentária, impacto financeiro e compa￾tibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com as normas orçamentárias e com a legis￾lação vigente.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O Projeto de Lei não cria novo programa governamental nem institui benefício financeiro 
inédito. AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS INCIDEM SOBRE POLÍTICA PÚBLICA JÁ 
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EXISTENTE, LIMITANDO-SE À REDEFINIÇÃO DE PARÂMETROS OPERACIONAIS 
E FINANCEIROS DO PROGRAMA HORAS MÁQUINAS, o qual se caracteriza como ser￾viço público subsidiado, com participação financeira do beneficiário.
Da adequação financeira e orçamentária
Nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000, a criação ou ampliação de despesa permanente exige estimativa de impacto or￾çamentário-financeiro e declaração de adequação. No caso em análise, não se verifica criação 
de despesa obrigatória de caráter continuado, uma vez que o programa já se encontra instituí￾do e previsto no orçamento municipal.
As despesas decorrentes da execução do programa permanecem vinculadas às dotações orça￾mentárias próprias das secretarias responsáveis, conforme previsto nas Leis Municipais nº 
384/2017 e nº 406/2017, não havendo inovação que implique necessidade de abertura de cré￾dito adicional ou ampliação não prevista de despesa pública.
Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A proposição atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, pois não gera aumento 
de despesa com pessoal, não cria obrigação financeira continuada nova, não concede isenção 
tributária nem renúncia de receita e não produz efeitos retroativos.
A cobrança dos serviços prestados, fixada em Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM, 
assegura ingresso de receita e contribui para a sustentabilidade financeira do programa, miti￾gando riscos de desequilíbrio fiscal.
Do impacto orçamentário
O impacto financeiro decorrente da execução da norma é controlável e previsível, consideran￾do que o programa estabelece limites objetivos de atendimento por família, tanto em quanti￾dade de horas quanto em valores, além de condicioná-lo à disponibilidade operacional e or￾çamentária do Município.
Não se verifica risco de comprometimento do orçamento municipal ou extrapolação dos limi￾tes legais, sendo a execução plenamente absorvível pela estrutura orçamentária existente.
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3
Da compatibilidade com as normas orçamentárias municipais
O Projeto de Lei mostra-se compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Or￾çamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, por não instituir despesa imprevista nem alterar 
a estrutura básica do orçamento, mantendo-se inserido nas políticas públicas já previstas para 
o setor agrícola e de desenvolvimento rural.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 é financeiramente 
viável, orçamentariamente adequado e compatível com a legislação fiscal vigente, não geran￾do despesa nova nem afrontando os limites legais, razão pela qual emito parecer favorável à 
sua aprovação.
VOTO DO MEMBRO
 O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
 MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente por está Comissão, deixo de 
proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 20 de janeiro de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025
ELICELIO 
FERREIRA 
DIAS:005263291
14
Assinado de forma digital 
por ELICELIO FERREIRA 
DIAS:00526329114 
Dados: 2026.01.21 
16:32:43 -03'00'
ALUIZIO 
NUNES:3529
7760178
Assinado de forma 
digital por ALUIZIO 
NUNES:35297760178 
Dados: 2026.01.21 
16:32:57 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 04.235.199/0001-98
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Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.º 002/2026, DE 20 DE 
JANEIRO DE 2026.
___________________________________________
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Que altera as Leis Municipais nº 384/2017 e nº 
406/2017, que dispõem sobre a segunda fase do 
Programa BONJA É MAIS PRODUÇÃO –
PROGRAMA HORAS MÁQUINAS, e dá outras 
providenciais.
VOTAÇÃO EM 21/01/2026. VOTAÇÃO EM 1º TURNO
VEREADORES LEGENDA
PARTIDARIA
Sim Não Abstenção ASSINATURAS:
Alan Jones PL ( X ) ( ) ( )
Aluízio Cuiabano PSB ( X ) ( ) ( )
Toninho Bedas União Brasil ( X ) ( ) ( )
Cebim PSB ( X ) ( ) ( )
Celso Barros União Brasil ( ) ( ) ( )
Gringa PSB ( X ) ( ) ( )
Horleane Alencar PSB ( ) ( ) ( )
Sirlene Freitas PSB ( ) ( ) ( )
Tatianne Santiago União Brasil ( ) ( ) ( )
ALAN JONES DA 
SILVA:70424411
172
Assinado de forma 
digital por ALAN JONES 
DA SILVA:70424411172 
Dados: 2026.01.21 
16:25:38 -03'00'
ALUIZIO 
NUNES:352
97760178
Assinado de forma 
digital por ALUIZIO 
NUNES:35297760178 
Dados: 2026.01.21 
16:25:50 -03'00'
ANTONIO 
NEVES ARAUJO 
BORGES:00124
773117
Assinado de forma 
digital por ANTONIO 
NEVES ARAUJO 
BORGES:00124773117 
Dados: 2026.01.21 
16:26:01 -03'00'
ELICELIO 
FERREIRA 
DIAS:00526329
114
Assinado de forma 
digital por ELICELIO 
FERREIRA 
DIAS:00526329114 
Dados: 2026.01.21 
16:26:17 -03'00'
DIVINO DOS 
REIS 
SILVA:85971910
159
Assinado de forma 
digital por DIVINO DOS 
REIS SILVA:85971910159 
Dados: 2026.01.21 
16:26:30 -03'00'

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