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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
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Rua G, s/nº, Quadra 35, Loteamento Solar Flor do Araguaia - Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 (ADM) / (66) 98146-0179 (Gabinete)
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 007, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E 
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS 
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato 
Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no 
Município de Bom Jesus do Araguaia-MT, para a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço 
de Inspeção Municipal – S.I.M., e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e 
fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for 
destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a 
produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o 
Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema 
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias￾primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
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Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será 
legalizado em norma específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais 
previstas na legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou 
relacionados;
Art. 4°. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Meio 
Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às 
normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5°. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I – Regulamentar e normatizar:
a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, 
destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de 
produtos de origem animal;
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b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou 
beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, 
deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão 
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou 
periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as 
disposições em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do 
serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, 
abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o 
acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o 
abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de 
açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas 
pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos 
órgãos competentes.
§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente 
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no 
volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na 
capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.
Terão inspeção municipal periódica:
I – as fábricas de produtos cárneos;
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II – os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III – os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou 
em parte, ao consumo público;
IV – os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e 
seus derivados;
V – os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI – os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de 
abelhas e seus derivados;
VII – as charqueadas;
VIII – os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de 
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção 
equivalentes.
§4º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e 
procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares 
que estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena 
aplicação.
§ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I – a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e 
fiscalização;
II – as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para 
funcionamento;
III – os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as 
rotinas de reinspeção;
IV – os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
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V – os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos 
de origem animal;
VI – os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema 
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII – as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais 
envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII – os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades 
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Meio Ambiente
poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, 
com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio 
público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e 
a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem 
Animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria Comércio e Meio 
Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o 
abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, 
separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da 
Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. 
§1º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará 
fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou 
não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção 
Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no 
respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de 
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 
1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do 
Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas 
complementares.
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Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos 
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não 
adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo 
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os 
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e 
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de 
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos 
sistemas de inspeção. 
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária 
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente 
poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento 
e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias 
específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio 
público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e 
os atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles 
relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa 
Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
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a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para 
as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas 
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem 
animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e 
fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência 
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, 
continua em vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, 
as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância 
agravante;
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do 
Mato Grosso).
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem 
animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
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IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto 
ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação 
de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir 
na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 16 
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as 
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – Primariedade;
II – Gravidade da infração;
III – Não embaraço na fiscalização;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – A infração não afetar a qualidade do produto;
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Reincidência do infrator;
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – Agir com dolo ou má-fé;
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal.
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§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o 
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, 
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material 
apreendido.
§7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no 
caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na 
legislação.
Art. 17 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização 
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas 
pelo proprietário.
Art. 18 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Bom 
Jesus do Araguaia -MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua 
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, 
à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados 
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19 - As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu 
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, 
assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a 
proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II – notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III – fase de instrução e análise técnica;
IV – decisão fundamentada pela autoridade competente;
V – possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito 
suspensivo, nos termos de regulamento.
§2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá editar 
normas complementares que regulamentem os prazos, competências, 
procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência 
procedimental com a legislação federal.
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Art. 20. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores 
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem 
animal.
§1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – O nome e a qualificação do autuado;
II – O local, data e hora da sua lavratura;
III – A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – O prazo de defesa;
VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado 
no próprio auto de infração.
§2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao 
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via 
postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que 
assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob 
pena de invalidade.
Art. 21. - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal do Município de Bom Jesus do Araguaia -MT deverá 
notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis 
de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção 
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária 
dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
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Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas 
e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do 
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos 
produtos de origem animal.
Art. 23 - No prazo de 30 dias o Município Bom Jesus do Araguaia-MT
regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa do Consórcio 
Intermunicipal Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental do Araguaia -
(CIDESA).
Art. 24. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão 
por ele delegado.
Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n.º 570 
de agosto de 2022.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 04 de março de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL

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