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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaInstitui o Programa Municipal “Cidade Limpa”, no Município de Bom Jesus do Araguaia, e dá outras providências.
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2026-03-23T19:57:33.734554-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 008, DE 19 DE FEVEREIRO DE 
2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
Institui o Programa Municipal “Cidade 
Limpa”, no Município de Bom Jesus do 
Araguaia, e dá outras providências.
A Vereadora Horleane Alencar, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do 
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Bom Jesus do Araguaia o Programa Municipal 
“Cidade Limpa”, com a finalidade de incentivar a população a manter casas, lotes, calça￾das, ruas e bairros limpos, organizados e bem cuidados, bem como promover o descarte 
correto, seguro e responsável dos resíduos sólidos.
Art. 2º O Programa “Cidade Limpa” tem como objetivos:
I – promover a limpeza urbana e a conservação dos espaços públicos e privados;
II – estimular a participação comunitária e o senso de pertencimento;
III – contribuir para a saúde pública e a prevenção de doenças;
IV – incentivar a educação ambiental e práticas sustentáveis;
V – proteger a integridade física dos trabalhadores da limpeza urbana;
VI – valorizar os bairros e melhorar a qualidade de vida da população.
Art. 3º Poderão participar do Programa moradores, proprietários ou responsáveis por imó￾veis localizados no Município, de forma individual ou coletiva, nas seguintes categorias:
I – Casa Destaque;
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
II – Rua Destaque;
III – Bairro Destaque.
Art. 4º A avaliação dos participantes observará critérios objetivos, tais como:
I – limpeza da frente do imóvel, calçada e área adjacente;
II – conservação e organização do lote;
III – ausência de lixo, entulho ou materiais acumulados;
IV – manutenção do mato roçado;
V – organização visual e cuidado com o espaço;
VI – participação coletiva, no caso de rua ou bairro;
VII – forma correta e responsável de descarte do lixo;
VIII – acondicionamento adequado dos resíduos sólidos, de modo a evitar riscos à integri￾dade física dos coletores;
IX – organização do lixo para coleta, respeitando dias, horários e normas estabelecidas 
pelo Município.
Parágrafo único. O descarte de resíduos perfurocortantes, vidros, materiais quebrados ou 
materiais que possam causar ferimentos deverá ser realizado de forma segura, devidamente 
acondicionado e identificado, visando à proteção dos trabalhadores responsáveis pela cole￾ta.
Art. 5º A avaliação será realizada por Comissão designada pelo Poder Executivo Munici￾pal, conforme regulamentação própria.
Art. 6º Os participantes que se destacarem poderão ser contemplados com:
I – certificados de reconhecimento;
II – premiações de caráter educativo, ambiental ou social;
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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III – divulgação oficial nos canais institucionais do Município;
IV – outras formas de reconhecimento simbólico definidas em regulamento.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo encaminhar projeto de lei específico dispondo 
sobre eventual benefício tributário relacionado ao Programa.
Art. 7º O Programa poderá ser desenvolvido ao longo do ano, com avaliações periódicas, 
podendo ser encerrado com evento de reconhecimento público, conforme disponibilidade 
administrativa e orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo:
I – critérios complementares de avaliação;
II – tipos, valores e formas das premiações;
III – cronograma de execução do Programa.
Art. 9º A execução do Programa dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira 
do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.
 
Horleane Alencar
Vereadora – PSB
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Bom 
Jesus do Araguaia, o Programa Municipal “Cidade Limpa”, com o objetivo de incentivar a 
população a cuidar de suas casas, lotes, calçadas, ruas e bairros, promovendo a limpeza 
urbana, a organização dos espaços e o descarte correto e responsável dos resíduos sólidos.
Manter a cidade limpa não é apenas uma questão estética, mas sobretudo de saúde pública, 
dignidade humana e responsabilidade coletiva. O acúmulo de lixo, entulho e o descarte 
inadequado de resíduos contribuem para a proliferação de doenças, a degradação ambiental 
e o comprometimento da qualidade de vida da população.
O Programa “Cidade Limpa” vai além da simples limpeza urbana, pois propõe uma mu￾dança de comportamento, estimulando o senso de pertencimento e a participação ativa dos 
moradores na conservação do município. Ao reconhecer e premiar boas práticas, o Poder 
Público incentiva atitudes positivas, fortalecendo a cidadania e a consciência ambiental.
Destaca-se, ainda, a importância do descarte seguro do lixo, especialmente de materiais 
cortantes, perfurocortantes ou quebráveis, como vidros e objetos similares. O Projeto re￾força a necessidade de acondicionamento adequado desses resíduos, como forma de prote￾ger a integridade física dos trabalhadores da limpeza urbana, que diariamente se dedicam à 
manutenção da cidade, muitas vezes expostos a riscos evitáveis.
A proposta prevê avaliações por residência, rua e bairro, valorizando não o poder aquisiti￾vo, mas o cuidado, a organização e a responsabilidade social, garantindo igualdade de par￾ticipação a todos os munícipes. 
Trata-se, portanto, de um Projeto que promove educação ambiental na prática, fortalece os 
laços comunitários, reduz custos públicos com limpeza corretiva e contribui para a cons￾trução de uma cidade mais organizada, saudável e humana.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público e coletivo, conto 
com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Sala das Sessões, 06 de marco de 2026.
Horleane Alencar
Vereadora - PSB

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