ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 009, DE 06 DE MARÇO DE
2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“Institui indenização de despesas decorrentes de atividade itinerante a servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus
do Araguaia/MT, vinculada à Câmara
Itinerante e ao Gabinete Itinerante, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT, a
Indenização de Despesas de Atividade Itinerante – IDAI, de natureza indenizatória, destinada a ressarcir despesas miúdas e extraordinárias suportadas por servidor em razão de
deslocamento e permanência em serviço fora do recinto/sede, exclusivamente nas hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1º A IDAI não possui natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de cálculo de vantagens, adicionais, gratificações ou
contribuições, e não gera reflexos.
§ 2º A IDAI será devida somente quando configurado o fato gerador previsto no art. 2º
desta Lei, sendo vedado seu pagamento para situações diversas.
Art. 2º. A IDAI somente será devida ao servidor formalmente designado para atuação em:
I – Sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante, realizadas fora do recinto da Câmara, a
critério da Mesa;
II – Gabinete Itinerante, desde que instituído por ato da Mesa Diretora e previsto em calendário oficial da Câmara, com divulgação institucional.
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§ 1º A designação dependerá de ato prévio da Presidência ou da Mesa Diretora, com indicação do evento, local, data, horários e servidores designados, bem como a justificativa
sucinta da necessidade de apoio.
§ 2º É expressamente vedado o pagamento de IDAI para deslocamentos ordinários, diligências rotineiras, atividades administrativas externas comuns, acompanhamento de autoridades, visitas, entregas, serviços de rua, ou qualquer atuação não enquadrada nos incisos
I e II.
§ 3º O Gabinete Itinerante referido no inciso II deverá ter ato formal de instituição, com
definição de objetivo, formato, localidade(s) atendida(s) e calendário, vedada a utilização
da IDAI fora dessas datas e locais.
Art. 3º. A IDAI somente poderá ser paga quando a atividade itinerante:
I – ocorrer em localidade diversa da sede/recinto de funcionamento da Câmara; e
II – implicar permanência ou jornada que torne necessária e razoável a ocorrência de despesas extraordinárias fora da rotina do servidor.
Parágrafo único. A regulamentação deverá fixar critérios objetivos complementares (tais
como duração mínima do evento, forma de convocação e outros requisitos verificáveis),
sem ampliar o fato gerador para hipóteses genéricas.
Art. 4º. O valor da IDAI corresponderá a 1/3 (um terço) do valor da diária vigente fixada,
no âmbito da Câmara Municipal, para deslocamentos dentro do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Reajustada a diária referida no caput, o valor da IDAI será recalculado na
mesma proporção, preservada a fração de 1/3 (um terço).
Art. 5º. Não será devida IDAI:
I – quando houver custeio direto, reembolso, fornecimento ou cobertura de despesas pela
Administração ou por terceiro, relativamente ao mesmo período;
II – mais de uma vez por dia por servidor, ainda que haja mais de um ato/evento no mesmo
dia;
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III – em cumulação com outra verba de idêntica finalidade, se existente no âmbito da Câmara;
§ 1º A Mesa Diretora poderá estabelecer, em regulamento, limite mensal de pagamentos
por servidor, por razões de controle e prevenção de habitualidade, observado o fato gerador
estrito do art. 2º.
§ 2º A IDAI não poderá ser utilizada como forma de complementação remuneratória, sendo vedado seu pagamento em caráter habitual ou desvinculado do evento itinerante previsto no art. 2º.
Art. 6º O pagamento da IDAI observará:
I – ato prévio de designação, na forma do art. 2º, § 1º; e
II – comprovação do evento e do efetivo desempenho, mediante a apresentação de pelo
menos 2 (dois) dos seguintes documentos:
a) ata do evento;
b) registro institucional do evento (fotografias oficiais, publicação em canal oficial, relatório institucional ou equivalente);
c) lista de presença, controle de equipe ou documento equivalente;
d) ordem de serviço, memorando, comunicação interna ou documento equivalente;
e) relatório sucinto do responsável pela equipe ou da chefia imediata, atestando o cumprimento da designação.
§ 1º A IDAI não depende de apresentação de nota fiscal individual, por se tratar de indenização por fato gerador, sem prejuízo dos controles internos e auditorias.
§ 2º Os atos de designação e os pagamentos deverão ser publicizados na forma prevista
pela Câmara, resguardadas as informações pessoais legalmente protegidas.
Art. 7º A Mesa Diretora expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios objetivos complementares do art. 3º;
II – aos formulários e fluxo administrativo de solicitação, autorização, atesto e pagamento;
III – ao ato formal e ao calendário do Gabinete Itinerante.
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Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento da Câmara Municipal, observadas as normas de direito financeiro
aplicáveis.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de março de 2026.
CELSO BARROS TONINHO BEDAS
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente da Câmara Municipal
ALAN JONES DIVINO DOS REIS SILVA
1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei cria a Indenização de Despesas de Atividade Itinerante – IDAI para
os servidores da Câmara que são designados para trabalhar na Câmara Itinerante (sessões solenes fora do recinto) e no Gabinete Itinerante.
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Na prática, quando a sessão ou o gabinete acontece em comunidades rurais ou em locais
distantes da sede, o servidor precisa ficar fora por várias horas, às vezes o dia todo, prestando apoio ao trabalho legislativo. Nessa situação, é comum surgir a necessidade de pagar
uma refeição ou pequenas despesas indispensáveis para cumprir a missão.
O problema é que, nesses lugares, muitas vezes não existe estrutura para emissão de nota
fiscal, ou a nota não sai de forma regular. Isso cria um impasse: a Câmara precisa dar suporte para que o servidor consiga cumprir o serviço, mas o modelo tradicional de “pagar e
depois reembolsar com nota” nem sempre funciona na realidade do interior e da zona rural.
Por isso, a proposta adota uma solução simples e controlada: uma indenização eventual,
com valor fixado como 1/3 da diária estadual vigente, paga somente quando houver
evento itinerante oficial, com designação prévia, comprovação do evento e relatório/atesto de quem coordenou a equipe.
O Projeto também coloca “travas” para não virar rotina: a indenização só vale para hipóteses taxativas, não serve para diligências comuns do dia a dia, não pode ser paga mais de
uma vez no mesmo dia, e pode ter limite mensal definido em regulamento. Assim, a Câmara resolve um problema real do serviço, com legalidade, transparência e responsabilidade
com o dinheiro público.
Sala das Sessões, 06 de março de 2026.