ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 011, DE 20 DE MARÇO DE
2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE
RETORNO AO DOMICÍLIO DE PACIENTES QUE RECEBEREM ALTA
MÉDICA NO PRONTOATENDIMENTO MUNICIPAL DE
BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E
QUE NÃO POSSUAM MEIOS PRÓPRIOS DE LOCOMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Horleane Alencar
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o transporte de
retorno ao domicílio de paciente que, após alta em unidade municipal de saúde, não disponha de meios próprios de locomoção e se encontre em situação de vulnerabilidade que inviabilize o retorno seguro por conta própria.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade a
impossibilidade de retorno autônomo ao domicílio por limitação de mobilidade, debilidade
clínica circunstancial ou ausência comprovada de apoio imediato para deslocamento seguro.
Art. 2º O atendimento previsto nesta Lei será devido aos pacientes:
I – residentes no Município de Bom Jesus do Araguaia;
II – atendidos em unidade municipal de saúde;
III – sem meios próprios ou apoio familiar imediato para retorno seguro ao domicílio; e
IV – cuja condição, no momento da alta, recomende transporte assistido ou protegido para
evitar risco à integridade física do paciente.
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Art. 3º O transporte de retorno ao domicílio constitui medida de proteção à saúde e à dignidade do paciente, sem prejuízo da prioridade dos atendimentos de urgência e emergência.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, observadas a disponibilidade operacional dos serviços públicos e a continuidade do atendimento prioritário em saúde.
Art. 5º O atendimento de que trata esta Lei será registrado administrativamente, na forma
definida pelo Poder Executivo, para fins de controle, acompanhamento e transparência da
política pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Horleane Alencar
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o transporte
de retorno ao domicílio de pacientes que receberem alta médica em unidade municipal de
saúde do Município de Bom Jesus do Araguaia-MT e que não possuam meios próprios de
locomoção.
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A proposta nasce de uma necessidade concreta e sensível da população. Não são raras as
situações em que o paciente recebe alta médica, mas permanece em condição de vulnerabilidade para retornar à sua residência, seja por limitação física momentânea, debilidade clínica, ausência de acompanhante ou insuficiência de recursos para custear o deslocamento.
Nesses casos, a alta hospitalar ou ambulatorial, embora encerre o atendimento imediato,
não elimina o dever de proteção estatal à integridade, à dignidade e à segurança do cidadão.
O ponto central do projeto é evitar que pacientes em situação de fragilidade sejam deixados
à própria sorte após o atendimento, expostos a risco físico, agravamento do quadro de saúde ou constrangimento social. A medida proposta tem evidente conteúdo humanitário e
busca conferir efetividade ao direito à saúde, mediante providência proporcional e compatível com o dever do Município de organizar ações voltadas ao atendimento da população.
A iniciativa também prestigia a dignidade da pessoa humana e o princípio da continuidade
do cuidado, na medida em que reconhece que o retorno seguro ao domicílio, em determinadas hipóteses, integra o mínimo de proteção que o Poder Público deve assegurar ao usuário da rede municipal de saúde. Não se trata de favor administrativo, mas de mecanismo
de amparo a pessoas que, no momento da alta, ainda se encontram em condição de especial
vulnerabilidade.
Além disso, a proposta possui relevante alcance social. Em Municípios de menor porte, é
comum que pacientes atendidos em unidades públicas não disponham de transporte particular, apoio familiar imediato ou meios econômicos para custear o deslocamento de volta
para casa. A ausência dessa assistência pode transformar a alta médica em fator de desproteção, sobretudo para idosos, pessoas com mobilidade reduzida, pacientes debilitados e
usuários em situação de hipossuficiência.
O projeto, assim, busca estabelecer uma resposta normativa adequada a uma realidade vivida por parcela da população local, permitindo que a Administração Pública adote as providências necessárias para assegurar o retorno digno e seguro desses pacientes ao domicílio, sem prejuízo da organização interna dos serviços e da observância das disponibilidades
operacionais da rede pública.
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Trata-se, portanto, de medida de interesse público, socialmente justa e materialmente compatível com a promoção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela
qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.