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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE RETORNO AO DOMICÍLIO DE PACIENTES QUE RECEBEREM ALTA MÉDICA NO PRONTOATENDIMENTO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E QUE NÃO POSSUAM MEIOS PRÓPRIOS DE LOCOMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T19:27:45.459716-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

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texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 011, DE 20 DE MARÇO DE 
2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE 
RETORNO AO DOMICÍLIO DE PA￾CIENTES QUE RECEBEREM ALTA 
MÉDICA NO PRONTO￾ATENDIMENTO MUNICIPAL DE 
BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT E 
QUE NÃO POSSUAM MEIOS PRÓ￾PRIOS DE LOCOMOÇÃO, E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Horleane Alencar
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefei￾to Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o transporte de 
retorno ao domicílio de paciente que, após alta em unidade municipal de saúde, não dispo￾nha de meios próprios de locomoção e se encontre em situação de vulnerabilidade que in￾viabilize o retorno seguro por conta própria.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade a 
impossibilidade de retorno autônomo ao domicílio por limitação de mobilidade, debilidade 
clínica circunstancial ou ausência comprovada de apoio imediato para deslocamento segu￾ro.
Art. 2º O atendimento previsto nesta Lei será devido aos pacientes:
I – residentes no Município de Bom Jesus do Araguaia;
II – atendidos em unidade municipal de saúde;
III – sem meios próprios ou apoio familiar imediato para retorno seguro ao domicílio; e
IV – cuja condição, no momento da alta, recomende transporte assistido ou protegido para 
evitar risco à integridade física do paciente.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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Art. 3º O transporte de retorno ao domicílio constitui medida de proteção à saúde e à dig￾nidade do paciente, sem prejuízo da prioridade dos atendimentos de urgência e emergência.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias ao cumpri￾mento desta Lei, observadas a disponibilidade operacional dos serviços públicos e a conti￾nuidade do atendimento prioritário em saúde.
Art. 5º O atendimento de que trata esta Lei será registrado administrativamente, na forma 
definida pelo Poder Executivo, para fins de controle, acompanhamento e transparência da 
política pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Horleane Alencar
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o transporte 
de retorno ao domicílio de pacientes que receberem alta médica em unidade municipal de 
saúde do Município de Bom Jesus do Araguaia-MT e que não possuam meios próprios de 
locomoção.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
A proposta nasce de uma necessidade concreta e sensível da população. Não são raras as 
situações em que o paciente recebe alta médica, mas permanece em condição de vulnerabi￾lidade para retornar à sua residência, seja por limitação física momentânea, debilidade clí￾nica, ausência de acompanhante ou insuficiência de recursos para custear o deslocamento. 
Nesses casos, a alta hospitalar ou ambulatorial, embora encerre o atendimento imediato, 
não elimina o dever de proteção estatal à integridade, à dignidade e à segurança do cida￾dão.
O ponto central do projeto é evitar que pacientes em situação de fragilidade sejam deixados 
à própria sorte após o atendimento, expostos a risco físico, agravamento do quadro de saú￾de ou constrangimento social. A medida proposta tem evidente conteúdo humanitário e 
busca conferir efetividade ao direito à saúde, mediante providência proporcional e compa￾tível com o dever do Município de organizar ações voltadas ao atendimento da população.
A iniciativa também prestigia a dignidade da pessoa humana e o princípio da continuidade 
do cuidado, na medida em que reconhece que o retorno seguro ao domicílio, em determi￾nadas hipóteses, integra o mínimo de proteção que o Poder Público deve assegurar ao usu￾ário da rede municipal de saúde. Não se trata de favor administrativo, mas de mecanismo 
de amparo a pessoas que, no momento da alta, ainda se encontram em condição de especial 
vulnerabilidade.
Além disso, a proposta possui relevante alcance social. Em Municípios de menor porte, é 
comum que pacientes atendidos em unidades públicas não disponham de transporte parti￾cular, apoio familiar imediato ou meios econômicos para custear o deslocamento de volta 
para casa. A ausência dessa assistência pode transformar a alta médica em fator de despro￾teção, sobretudo para idosos, pessoas com mobilidade reduzida, pacientes debilitados e 
usuários em situação de hipossuficiência.
O projeto, assim, busca estabelecer uma resposta normativa adequada a uma realidade vi￾vida por parcela da população local, permitindo que a Administração Pública adote as pro￾vidências necessárias para assegurar o retorno digno e seguro desses pacientes ao domicí￾lio, sem prejuízo da organização interna dos serviços e da observância das disponibilidades 
operacionais da rede pública.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, socialmente justa e materialmente com￾patível com a promoção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela 
qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.

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