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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 004, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS
JUROS E MULTAS E DO
PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado do Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas
e juros de mora (art. 345 c/c art. 10, VII, da Lei complementar Municipal n.º
85/2022), bem como o parcelamento (art. 371, da Lei Complementar Municipal
n.º 85/2022), objetivando propiciar ao contribuinte a sua regularização com o
recolhimento dos créditos de natureza tributária (IPTU, ITBI, ISS e taxas)
inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2° A anistia será concedida as multas e juros de mora, sendo obrigatória a
atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 345, da
Lei Complementar n.º 85, de 16 de dezembro de 2022 (Código Tributário
Municipal).
Art. 3° Ficam excluídos dos benefícios da presente Lei, todos os débitos inscritos
em dívida ativa que se encontra em fase de protesto pelo cartório, em execução
ou acordo já entabulado.
Art. 4° A concessão prevista no art. 1° da presente Lei disponibilizará os
seguintes benefícios fiscais:
I - 100% (cem por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para
pagamento em até 02 (duas) parcelas consecutivas;
II - 80% (oitenta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para
pagamento em até 04 (quatro) parcelas consecutivas;
III - 60% (sessenta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para
pagamento em até 06 (seis) parcelas consecutivas;
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IV - 40% (quarenta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para
pagamento em até 08 (oito) parcelas consecutivas;
V - 30% (trinta por cento) de anistia das multas e dos juros de mora para
pagamento em até 12 (doze) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. Para parcelamento da Dívida Ativa nenhuma parcela poderá
ser inferior a 01 (um) UPFM.
Art. 5° Para concessão do parcelamento fica na obrigatoriedade do atendimento
dos procedimentos dos incisos abaixo, conforme dispõe o art. 371, da Lei
Complementar Municipal n.º 85/2022:
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no recolhimento da dívida, assinando o Termo de
Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato do parcelamento e a assinatura do
Termo de Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas acarretará
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no
vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito,
ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.;
IV - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas, não consecutivas, gerará a
mesma penalidade prevista no inciso anterior.
Parágrafo Único. Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o inciso anterior, serão acrescidas
de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o artigo
345 da Lei Complementar n.º 85, de 16 de dezembro de 2022 (Código Tributário
Municipal).
Art. 6° Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta
lei, deverão protocolar o requerimento para opção pelo parcelamento até o dia
31/07/2026.
Art. 7° Fica o Executivo Municipal responsável por:
I - divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que alcance
conhecimento de toda comunidade;
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II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não
localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do
Município.
Art. 8º Após o prazo estabelecido no art. 6º desta Lei, todos os créditos tributários
inscritos na dívida ativa e superior ao mínimo estabelecido na Lei Ordinária
Municipal n.º 714, de 10 de março de 2025, deverão ser executadas
judicialmente, conforme estabelece o art. 229, VII e VIII c/c art. 245, III, “c”, e art.
374, todos da Lei Complementar n.º 85, de 16 de dezembro de 2022 (Código
Tributário Municipal).
Art. 9º Fica incluído os benefícios desta Lei ao Plano Plurianual – PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do município de
Bom Jesus do Araguaia - MT, para o exercício de 2026.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, mormente a Lei Ordinária Municipal n.º 774, de 19 de
dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de janeiro de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE
OLIVEIRA:969158621
53
Assinado de forma digital por
MARCILEI ALVES DE
OLIVEIRA:96915862153
Dados: 2026.01.27 14:35:52 -03'00'
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 004/2026.
Senhores Edis,
Trata-se de propositura que "Dispõe sobre a anistia dos juros e
multas e do parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, e dá
outras providencias".
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III da
Constituição Federal e no art. 40, “p”, II, art.s 196 e 198, todos da Lei Orgânica
Municipal.
Entretanto, Nobres Vereadores, entendemos que a redução
(desconto) do montante dos valores dos juros e/ou multas a serem cobrados pela
municipalidade refere-se à uma concessão de anistia, que nada mais é do que
um benefício de natureza tributária que dispensa os contribuintes do pagamento
de multa, juros e outras penalidades incidentes sobre débitos fiscais inscritos em
dívida ativa.
No Código Tributário Nacional, a anistia é tratada da seguinte forma:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 1- aos atos qualificados em
lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida: I- em caráter geral: II - limitadamente: a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas
com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição
do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, requerimento com o qual o
interessado faça prova preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
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Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Portanto, isenção e anistia são consideradas pelo artigo 175 do
Código Tributário Nacional, como excludentes do crédito tributário. Observa-se
no referido código, que os benefícios somente poderão ser concedidos pelo ente
federado que possui a competência tributária referente à matéria, ou seja, neste
caso pelo Município.
Entretanto, para a concessão desses benefícios tributários, o
contribuinte deve preencher as circunstâncias de direito e de fato que legitimam
a liberação do tributo, ou seja, a instituidora da isenção ou anistia deve exigir
requisitos e a demonstração de todas essas situações. Requisitos estes,
descritos nos dispositivos da propositura ora analisada.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também exige a apresentação dos
anexos fiscais, nos casos de "renúncia de receita:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1- demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II-estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. $ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Registre-se que antes mesmo da edição da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Constituição Federal, já estabelecia o seguinte sobre a anistia fiscal: "o
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
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remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia"(art. 165, § 6°).
Para a concessão de anistia fiscal, torna-se necessário a previsão
nesse sentido na LDO, pois o legislador deixou consignado no caput do artigo
14 da LRF que tal benefício somente poderá ser estendido aos contribuintes
inadimplentes, se atendido ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, ao conceder um "beneficio" de natureza tributária, a lei
municipal respectiva, permite ao contribuinte devedor que faça o recolhimento
daquela dívida sem o valor correspondente aos juros e à multa sobre ela
incidentes. Ou seja, aquilo que o Município previa como valor total inscrito em
dívida ativa é recebido a menos em razão de uma lei permissiva, que concede
ao contribuinte devedor, o direito de efetuar o pagamento de seu tributo apenas
com o principal e sua atualização monetária, sem efetuar o recolhimento dos
valores relativos a juros ou multa.
Importante salientar ainda, que o Projeto de Lei em comento,
condiciona tal benefício ao pagamento até duas parcelas, correspondendo,
neste caso, ao desconto integral de (100%) dos juros e multa sobre ela
incidentes, porém, também será concedido descontos de 80% a 30% no caso de
pagamento em até 12 parcelas.
Vale ressaltar, que neste caso, não estaria ocorrendo renúncia de
receita, porque o valor do tributo será recebido corrigido monetariamente.
Considerando que a correção monetária, nada mais é, do que a atualização da
moeda em determinado período, assim sendo, o valor ingressado nos cofres
públicos não registraria nenhum prejuízo ao erário.
Ademais, nos termos deste Projeto, o mesmo, está dispensando
somente o recebimento de parte da multa e/ou juros, ou seja, a "punição” ao
contribuinte que não liquidou no prazo fixado pela administração os seus tributos.
No entanto, verifica-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara no sentido
de que a concessão de anistia está compreendida no conceito de renúncia de
receita tributária, conforme se observa do §1º de seu artigo 14, portanto, é o
próprio texto da lei que assim o define.
Encontram-se anexos ao Projeto a Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro е demais anexos, na forma prevista no artigo 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, solicito dessa Augusta Casa de Leis que aprecie e vote este
Projeto de Lei, pois o mesmo irá obter um ligeiro aumento na arrecadação no
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corrente exercício financeiro, justificando a necessidade de benefícios fiscais
para recuperação de créditos.
Certos de contar com o aval dos nobres Edis, no ensejo renovamos
nossas considerações.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de janeiro de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARCILEI ALVES DE
OLIVEIRA:96915862153
Assinado de forma digital por
MARCILEI ALVES DE
OLIVEIRA:96915862153
Dados: 2026.01.27 14:36:26 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à
superior deliberação legislativa o Projeto de Lei apenso, que autoriza o Poder
Executivo a Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito suplementar
no orçamento vigente, e dá outras providencias;
O referido crédito é necessário para que seja contemplando no
orçamento vigente, recursos para Ampliação de 2 (duas) salas de aulas com
Banheiros na Escola Municipal D. Lázara - Sede do Município de Bom Jesus do
Araguaia - MT, provenientes dos recursos previstos no Art. 43, § 1º inciso II e §
3º da Lei Federal nº. 4.320/1964, de Tendência de Excesso de Arrecadação,
no valor de R$ 1.707.997,29 (Um milhão, setecentos e sete mil, novecentos
e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), das seguintes transferências:
Recurso: Fonte: R$ Valor:
TERMO DE CONVÊNIO Nº
2484/2025/SEDUC
1.571.0000000 1.707.997,29
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes
estão impedidos de realizarem despesas sem a previsão legal e a respectiva
indicação da fonte de custeio e, caso não sejam obedecidos estes preceitos, as
contas deste exercício estarão comprometidas.
São estas as razões que nos levam a encaminhar em “REGIME
DE URGÊNCIA” à apreciação de Vossas excelências este Projeto de Lei, razão
pela qual, com certeza será aprovado na integra, vez que, decisões importantes
como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo
democrático e de justiça social que sempre nortearam as decisões desse Poder
Legislativo.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, 21 de
Janeiro de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Telefone: (0xx66) 3538-1108 – e-mail: secretariabja@hotmail.com
PROJETO DE LEI N.º 004 DE 27 DE JANEIRO
DE 2026.
___________________________________________
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a anistia dos juros e multas e do
parcelamento dos créditos tributários inscritos em
dívida ativa e dá outras providências.
VOTAÇÃO EM 27/01/2026. VOTAÇÃO EM 1º TURNO
VEREADORES LEGENDA
PARTIDARIA
Sim Não Abstenção ASSINATURAS:
Alan Jones PL ( X ) ( ) ( )
Aluízio Cuiabano PSB ( ) ( ) ( )
Toninho Bedas União Brasil ( X ) ( ) ( )
Cebim PSB ( X ) ( ) ( )
Celso Barros União Brasil ( ) ( ) ( )
Gringa PSB ( X ) ( ) ( )
Horleane Alencar PSB ( X ) ( ) ( )
Sirlene Freitas PSB ( X ) ( ) ( )
Tatianne Santiago União Brasil ( ) ( ) ( )
ALAN JONES
DA
SILVA:7042441
1172
Assinado de forma
digital por ALAN
JONES DA
SILVA:70424411172
Dados: 2026.01.28
17:08:10 -03'00'
ANTONIO
NEVES ARAUJO
BORGES:00124
773117
Assinado de forma
digital por ANTONIO
NEVES ARAUJO
BORGES:00124773117
Dados: 2026.01.28
17:08:23 -03'00'
ELICELIO
FERREIRA
DIAS:0052632
9114
Assinado de forma
digital por ELICELIO
FERREIRA
DIAS:00526329114
Dados: 2026.01.28
17:08:35 -03'00'
DIVINO DOS
REIS
SILVA:85971910
159
Assinado de forma digital
por DIVINO DOS REIS
SILVA:85971910159
Dados: 2026.01.28
17:08:50 -03'00'
SIRLENE
FREITAS DOS
SANTOS:02746
724138
Assinado de forma
digital por SIRLENE
FREITAS DOS
SANTOS:02746724138
Dados: 2026.01.28
17:09:04 -03'00'