| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 02/2026 – “INSTITUI O PRÊMIO JUBILEU EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 05/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 02/2026 – “INSTITUI O PRÊMIO JUBILEU EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 02/2026, de autoria da Vereadora TATIANNE SANTIAGO, que institui o “Prêmio Jubileu Empresarial” no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, com a finalidade de reconhecer empresas que completem 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) anos de atividades ininterruptas no Município. A proposição disciplina as categorias da honraria, os requisitos para concessão, a forma de comprovação documental, a realização de sessão solene e dispõe que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo. Encaminhado a esta Comissão, cumpre analisar a constitucionalidade, juridicidade, competência legislativa e técnica normativa. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1 Da competência e da iniciativa O projeto é de iniciativa parlamentar. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A Constituição Federal, por simetria, veda ao Legislativo iniciar projetos que impliquem criação de cargos, aumento de despesa ou organização administrativa do Executivo. No caso concreto, a proposição não cria estrutura administrativa, não institui programa governamental, não impõe obrigação ao Poder Executivo e não interfere na organização administrativa municipal. A honraria será concedida no âmbito do próprio Poder Legislativo. Contudo, o art. 7º prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo. Considerando que se trata de honraria institucional a ser entregue em sessão solene, com despesas ordinárias já inerentes à atividade parlamentar, não se vislumbra criação de despesa obrigatória nova ou permanente que configure vício de iniciativa. Assim, sob o aspecto formal, não se verifica inconstitucionalidade por vício de iniciativa. 2.2 Da Natureza Jurídica da Honraria A concessão de prêmios e homenagens constitui ato típico de reconhecimento institucional do Poder Legislativo, compatível com sua função representativa e simbólica. Não se trata de concessão de benefício econômico, incentivo fiscal ou vantagem financeira, mas de reconhecimento honorífico, sem repercussão patrimonial. Portanto, a matéria possui natureza institucional e simbólica, não havendo afronta aos princípios da legalidade ou da moralidade administrativa. Da Técnica Legislativa 2.3 A proposição apresenta ementa clara, articulação adequada em artigos, definição de categorias, requisitos e forma de concessão. O texto encontra-se formalmente adequado à Lei Complementar nº 95/1998. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 02/2026 não apresenta vício de constitucionalidade, iniciativa ou técnica legislativa, encontrando-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com as normas gerais de elaboração legislativa. Assim, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição. VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 27 de fevereiro de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO N. ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025