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materia nº 5/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 02/2026 – “INSTITUI O PRÊMIO JUBILEU EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 05/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 02/2026 – “INS￾TITUI O PRÊMIO JUBILEU EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO MU￾NICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 02/2026, de autoria da Vereadora 
TATIANNE SANTIAGO, que institui o “Prêmio Jubileu Empresarial” no âmbito do Municí￾pio de Bom Jesus do Araguaia – MT, com a finalidade de reconhecer empresas que comple￾tem 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) anos de atividades ininterruptas no Município.
A proposição disciplina as categorias da honraria, os requisitos para concessão, a forma de 
comprovação documental, a realização de sessão solene e dispõe que as despesas correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Encaminhado a esta Comissão, cumpre analisar a constitucionalidade, juridicidade, compe￾tência legislativa e técnica normativa.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e da iniciativa
O projeto é de iniciativa parlamentar.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
A Constituição Federal, por simetria, veda ao Legislativo iniciar projetos que impliquem cria￾ção de cargos, aumento de despesa ou organização administrativa do Executivo.
No caso concreto, a proposição não cria estrutura administrativa, não institui programa gover￾namental, não impõe obrigação ao Poder Executivo e não interfere na organização administra￾tiva municipal.
A honraria será concedida no âmbito do próprio Poder Legislativo.
Contudo, o art. 7º prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias pró￾prias do Poder Legislativo. Considerando que se trata de honraria institucional a ser entregue 
em sessão solene, com despesas ordinárias já inerentes à atividade parlamentar, não se vis￾lumbra criação de despesa obrigatória nova ou permanente que configure vício de iniciativa.
Assim, sob o aspecto formal, não se verifica inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
2.2 Da Natureza Jurídica da Honraria
A concessão de prêmios e homenagens constitui ato típico de reconhecimento institucional do 
Poder Legislativo, compatível com sua função representativa e simbólica.
Não se trata de concessão de benefício econômico, incentivo fiscal ou vantagem financeira, 
mas de reconhecimento honorífico, sem repercussão patrimonial.
Portanto, a matéria possui natureza institucional e simbólica, não havendo afronta aos princí￾pios da legalidade ou da moralidade administrativa.
Da Técnica Legislativa
2.3 A proposição apresenta ementa clara, articulação adequada em artigos, definição de cate￾gorias, requisitos e forma de concessão.
O texto encontra-se formalmente adequado à Lei Complementar nº 95/1998.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 02/2026 não apre￾senta vício de constitucionalidade, iniciativa ou técnica legislativa, encontrando-se em con￾formidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com as normas gerais 
de elaboração legislativa.
Assim, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição.
VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 002/2026 por esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 27 de fevereiro
de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO N. ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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