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materia nº 6/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 02/2026 – INSTITUI O PRÊMIO JUBILEU EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 06/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Ge￾rais.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 02/2026 – INSTITUI 
O PRÊMIO JUBILEU EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT”.
I – RELATÓRIO
É o relatório. Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 02/2026, de au￾toria da Vereadora TATIANNE SANTIAGO, que institui o Prêmio Jubileu Em￾presarial no âmbito do Município, destinado a reconhecer empresas que comple￾tem 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) anos de atividades ininterruptas.
O projeto estabelece as categorias da honraria, os requisitos para concessão e 
dispõe, em seu art. 7º, que as despesas decorrentes da execução da lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Encaminhado a esta Comissão, cumpre analisar os aspectos financeiros, orça￾mentários e de responsabilidade fiscal da proposição.
É o relatório.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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II – DA ANÁLISE
2.1 DA NATUREZA DA DESPESA
A instituição do Prêmio Jubileu Empresarial possui caráter honorífico e institu￾cional, não implicando concessão de benefício financeiro, subvenção, incentivo 
econômico ou vantagem patrimonial às empresas homenageadas.
A eventual despesa decorrente da execução da lei restringe-se à realização de 
sessão solene e à confecção de placas, certificados ou troféus, despesas estas or￾dinárias e compatíveis com as atividades institucionais do Poder Legislativo.
Não se trata de criação de programa governamental nem de obrigação continua￾da de natureza financeira.
2.2 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve 
ser acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
No caso concreto, a proposição não cria despesa obrigatória permanente, tam￾pouco estabelece obrigação de execução imediata e continuada, tratando-se de 
honraria eventual, cuja realização depende de iniciativa parlamentar e delibera￾ção do Plenário.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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As despesas decorrentes, por sua natureza institucional e eventual, enquadram￾se nas dotações já previstas para atividades legislativas, não configurando au￾mento estrutural de gasto.
Não se identifica, portanto, afronta aos arts. 15, 16 ou 17 da Lei de Responsabi￾lidade Fiscal.
2.3 DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O art. 7º do projeto estabelece que as despesas correrão por conta de dotações 
próprias do Poder Legislativo.
Desde que observados os limites orçamentários anuais da Câmara Municipal, 
bem como o repasse constitucional previsto no art. 29-A da Constituição Fede￾ral, não há incompatibilidade financeira com o orçamento vigente.
Não se vislumbra comprometimento do equilíbrio fiscal ou extrapolação dos 
limites legais.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando que o Projeto de Lei nº 02/2026 não implica criação de despesa 
obrigatória permanente, não acarreta aumento estrutural de gasto público e não 
afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, voto pela sua aprovação sob o aspecto 
financeiro e orçamentário.
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IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir 
voto, nos termos do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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