| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal ‘Mulher Protegida’ no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências. "Parecer pela aprovação". |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 06/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Institui o Programa Municipal ‘Mulher Protegida’ no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências”. “Parecer pela aprovação”. I – RELATÓRIO A Vereadora HORLEANE ALENCAR propõe a aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 03/2026, de 19 de fevereiro de 2026, que “Institui o Programa Municipal Mulher Protegida no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, voltado à prevenção da violência, acolhimento e promoção dos direitos das mulheres”. O projeto estabelece diretrizes, objetivos e possíveis ações do programa, bem como autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria no que couber. O Presidente desta Casa Legislativa encaminhou o projeto a esta Comissão para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1 Da competência e da iniciativa 2.1 DA COMPETÊNCIA E DO INTERESSE LOCAL O projeto versa sobre matéria inserida na competência legislativa municipal, por tratar de política pública de prevenção à violência e promoção de direitos no âmbito local. Dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; A proteção à mulher e o enfrentamento à violência doméstica possuem repercussão direta na realidade social do Município, inserindo-se no âmbito do interesse local, especialmente quando voltadas a ações educativas, preventivas e de articulação da rede de atendimento municipal. Além disso, a Constituição Federal estabelece: Art. 226, §8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O termo “Estado” deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo União, Estados e Municípios. A Lei Orgânica Municipal igualmente dispõe: Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população. Dessa forma, não há vício de competência material. 2.2 DA INICIATIVA LEGISLATIVA O projeto é de iniciativa parlamentar. Nos termos do princípio da separação dos Poderes, não cabe ao Legislativo criar cargos, funções, estrutura administrativa ou impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo. Entretanto, observa-se que o projeto: • não cria secretarias ou órgãos; • não cria cargos; • não impõe execução obrigatória imediata; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 • utiliza redação programática (“poderá desenvolver”, “poderá firmar parcerias”); • não interfere na organização administrativa municipal. A proposição possui natureza normativa geral e programática, limitando-se a instituir diretrizes para eventual implementação de ações, respeitando a discricionariedade administrativa do Executivo. Não se verifica vício formal de iniciativa. 2.3 DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL O art. 2º do projeto observa expressamente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A proposta não cria medidas protetivas judiciais, não altera competência do Judiciário e não invade atribuições da União ou do Estado. Limita-se à atuação preventiva e educativa no âmbito municipal. Portanto, não há conflito com a legislação federal vigente. 2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA A elaboração normativa deve observar a Lei Complementar nº 95/1998, em obediência ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. O projeto apresenta: • estrutura organizada por capítulos; • articulação adequada em artigos; • definição clara de objetivos; • previsão de regulamentação; • cláusula de vigência. 2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei Ordinária serão aprovados por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Art. 70 – Os Projetos de Lei Ordinária serão votados em turno único, aprovados por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Nos termos do §2º do art. 17 do Regimento Interno, o Presidente não votará, salvo nas hipóteses regimentais. 2.6 DO MÉRITO No que tange ao mérito, a proposição apresenta relevância social, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. A instituição de programa municipal voltado à prevenção da violência contra a mulher contribui para o fortalecimento da rede local de proteção e para a promoção de políticas públicas de caráter preventivo. O mérito, contudo, compete ao Plenário. III – VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 03/2026 reveste-se de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 003/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 27 de fevereiro de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025