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materia nº 6/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Programa Municipal ‘Mulher Protegida’ no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências. "Parecer pela aprovação".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 06/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
 “Institui o Programa Municipal ‘Mulher Protegida’ 
no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT e 
dá outras providências”. “Parecer pela aprovação”.
I – RELATÓRIO
A Vereadora HORLEANE ALENCAR propõe a aprovação do Projeto de Lei Ordinária Mu￾nicipal nº 03/2026, de 19 de fevereiro de 2026, que “Institui o Programa Municipal Mulher 
Protegida no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, voltado à prevenção da violência, 
acolhimento e promoção dos direitos das mulheres”.
O projeto estabelece diretrizes, objetivos e possíveis ações do programa, bem como autoriza o 
Poder Executivo a regulamentar a matéria no que couber.
O Presidente desta Casa Legislativa encaminhou o projeto a esta Comissão para emissão de 
parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da competência e da iniciativa
2.1 DA COMPETÊNCIA E DO INTERESSE LOCAL
O projeto versa sobre matéria inserida na competência legislativa municipal, por tratar de po￾lítica pública de prevenção à violência e promoção de direitos no âmbito local.
Dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
A proteção à mulher e o enfrentamento à violência doméstica possuem repercussão direta na 
realidade social do Município, inserindo-se no âmbito do interesse local, especialmente quan￾do voltadas a ações educativas, preventivas e de articulação da rede de atendimento munici￾pal.
Além disso, a Constituição Federal estabelece:
Art. 226, §8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a 
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O termo “Estado” deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo União, Estados e 
Municípios.
A Lei Orgânica Municipal igualmente dispõe:
Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população.
Dessa forma, não há vício de competência material.
2.2 DA INICIATIVA LEGISLATIVA
O projeto é de iniciativa parlamentar.
Nos termos do princípio da separação dos Poderes, não cabe ao Legislativo criar cargos, fun￾ções, estrutura administrativa ou impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executi￾vo.
Entretanto, observa-se que o projeto:
• não cria secretarias ou órgãos;
• não cria cargos;
• não impõe execução obrigatória imediata;
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• utiliza redação programática (“poderá desenvolver”, “poderá firmar parcerias”);
• não interfere na organização administrativa municipal.
A proposição possui natureza normativa geral e programática, limitando-se a instituir diretri￾zes para eventual implementação de ações, respeitando a discricionariedade administrativa do 
Executivo.
Não se verifica vício formal de iniciativa.
2.3 DA CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL
O art. 2º do projeto observa expressamente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A proposta não cria medidas protetivas judiciais, não altera competência do Judiciário e não 
invade atribuições da União ou do Estado.
Limita-se à atuação preventiva e educativa no âmbito municipal.
Portanto, não há conflito com a legislação federal vigente.
2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A elaboração normativa deve observar a Lei Complementar nº 95/1998, em obediência ao art. 
59, parágrafo único, da Constituição Federal.
O projeto apresenta:
• estrutura organizada por capítulos;
• articulação adequada em artigos;
• definição clara de objetivos;
• previsão de regulamentação;
• cláusula de vigência.
2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO
Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei Ordinária serão aprova￾dos por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação.
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Art. 70 – Os Projetos de Lei Ordinária serão votados em turno único, aprovados por maioria 
simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Nos termos do §2º do art. 17 do Regimento Interno, o Presidente não votará, salvo nas hipóte￾ses regimentais.
2.6 DO MÉRITO
No que tange ao mérito, a proposição apresenta relevância social, estando alinhada aos princí￾pios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
A instituição de programa municipal voltado à prevenção da violência contra a mulher contri￾bui para o fortalecimento da rede local de proteção e para a promoção de políticas públicas de 
caráter preventivo.
O mérito, contudo, compete ao Plenário.
III – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 03/2026 reveste-se de constitu￾cionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 003/2026 por esta Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
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Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 27 de fevereiro
de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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