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materia nº 7/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MULHER PROTEGIDA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “PARECER SOB O ASPECTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 07/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Ge￾rais.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MULHER PROTEGI￾DA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “PARECER SOB O ASPECTO 
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO”.
I – RELATÓRIO
A Vereadora HORLEANE ALENCAR apresentou o Projeto de Lei Ordinária 
Municipal nº 03/2026, que institui o Programa Municipal “Mulher Protegida”, 
voltado à prevenção da violência contra a mulher, ao acolhimento humanizado e 
à promoção de seus direitos no âmbito do Município.
A proposição estabelece objetivos, possíveis ações, parcerias institucionais e 
dispõe, em seu art. 7º, que as ações poderão ser realizadas com recursos próprios 
do Município, bem como por meio de convênios, parcerias e transferências vo￾luntárias, observada a disponibilidade orçamentária.
Encaminhado a esta Comissão, compete analisar os aspectos financeiros, orça￾mentários e de responsabilidade fiscal da matéria.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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II – DA ANÁLISE
2.1 DA NATUREZA FINANCEIRA DA PROPOSIÇÃO
O projeto institui programa de caráter programático, não criando estrutura admi￾nistrativa específica, não instituindo cargos ou funções e não impondo obrigação 
imediata de execução ao Poder Executivo.
As ações previstas no art. 4º são formuladas sob a forma de possibilidade admi￾nistrativa (“poderá desenvolver”), preservando a discricionariedade do Executi￾vo quanto à implementação e à extensão das atividades.
Assim, não se trata de criação de despesa obrigatória permanente ou continuada.
2.2 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orça￾mentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subse￾quentes.
No caso em análise, a proposição não estabelece despesa obrigatória nem fixa 
execução imediata ou quantitativa mínima de ações.
O art. 7º condiciona expressamente a execução à disponibilidade orçamentária, 
afastando a caracterização de aumento automático de despesa.
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Dessa forma, não se configura, neste momento legislativo, criação de despesa 
que exija estimativa de impacto nos termos do art. 16 da LRF.
Eventuais despesas decorrentes da implementação do programa deverão obser￾var a programação orçamentária anual e os limites fiscais vigentes.
2.3 DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O art. 7º do projeto estabelece que as ações poderão ser realizadas com recursos 
próprios do Município, bem como por meio de convênios e transferências volun￾tárias, observada a disponibilidade orçamentária.
Tal redação não vincula dotação específica nem cria obrigação de alocação ime￾diata de recursos, preservando a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual.
Desde que observados os limites constitucionais e legais, especialmente aqueles 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, não se identifica incompatibilidade 
com o orçamento vigente.
2.4 DO EQUILÍBRIO FISCAL
A instituição de programa de natureza programática, sem imposição de execu￾ção compulsória, não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
A implementação das ações dependerá de decisão administrativa e da existência 
de dotação específica no orçamento anual.
Não se vislumbra afronta ao princípio do equilíbrio das contas públicas.
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2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO
Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei Ordinária 
serão aprovados por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único 
de discussão e votação, presente a maioria absoluta.
O Presidente da Mesa não votará, salvo nas hipóteses previstas no Regimento 
Interno.
2.6 DO MÉRITO FINANCEIRO
Sob o aspecto financeiro, a matéria não gera impacto imediato, não cria despesa 
obrigatória continuada e não compromete a execução orçamentária vigente.
A análise do mérito social compete ao Plenário.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, não se verifica impedimento financeiro ou orçamentário à 
tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 03/2026.
Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria sob o as￾pecto financeiro e orçamentário.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
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V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir 
voto, nos termos do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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