| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MULHER PROTEGIDA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “PARECER SOB O ASPECTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 07/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MULHER PROTEGIDA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “PARECER SOB O ASPECTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO”. I – RELATÓRIO A Vereadora HORLEANE ALENCAR apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 03/2026, que institui o Programa Municipal “Mulher Protegida”, voltado à prevenção da violência contra a mulher, ao acolhimento humanizado e à promoção de seus direitos no âmbito do Município. A proposição estabelece objetivos, possíveis ações, parcerias institucionais e dispõe, em seu art. 7º, que as ações poderão ser realizadas com recursos próprios do Município, bem como por meio de convênios, parcerias e transferências voluntárias, observada a disponibilidade orçamentária. Encaminhado a esta Comissão, compete analisar os aspectos financeiros, orçamentários e de responsabilidade fiscal da matéria. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 II – DA ANÁLISE 2.1 DA NATUREZA FINANCEIRA DA PROPOSIÇÃO O projeto institui programa de caráter programático, não criando estrutura administrativa específica, não instituindo cargos ou funções e não impondo obrigação imediata de execução ao Poder Executivo. As ações previstas no art. 4º são formuladas sob a forma de possibilidade administrativa (“poderá desenvolver”), preservando a discricionariedade do Executivo quanto à implementação e à extensão das atividades. Assim, não se trata de criação de despesa obrigatória permanente ou continuada. 2.2 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. No caso em análise, a proposição não estabelece despesa obrigatória nem fixa execução imediata ou quantitativa mínima de ações. O art. 7º condiciona expressamente a execução à disponibilidade orçamentária, afastando a caracterização de aumento automático de despesa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 Dessa forma, não se configura, neste momento legislativo, criação de despesa que exija estimativa de impacto nos termos do art. 16 da LRF. Eventuais despesas decorrentes da implementação do programa deverão observar a programação orçamentária anual e os limites fiscais vigentes. 2.3 DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O art. 7º do projeto estabelece que as ações poderão ser realizadas com recursos próprios do Município, bem como por meio de convênios e transferências voluntárias, observada a disponibilidade orçamentária. Tal redação não vincula dotação específica nem cria obrigação de alocação imediata de recursos, preservando a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual. Desde que observados os limites constitucionais e legais, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar nº 101/2000, não se identifica incompatibilidade com o orçamento vigente. 2.4 DO EQUILÍBRIO FISCAL A instituição de programa de natureza programática, sem imposição de execução compulsória, não compromete o equilíbrio fiscal do Município. A implementação das ações dependerá de decisão administrativa e da existência de dotação específica no orçamento anual. Não se vislumbra afronta ao princípio do equilíbrio das contas públicas. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei Ordinária serão aprovados por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação, presente a maioria absoluta. O Presidente da Mesa não votará, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno. 2.6 DO MÉRITO FINANCEIRO Sob o aspecto financeiro, a matéria não gera impacto imediato, não cria despesa obrigatória continuada e não compromete a execução orçamentária vigente. A análise do mérito social compete ao Plenário. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, não se verifica impedimento financeiro ou orçamentário à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 03/2026. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria sob o aspecto financeiro e orçamentário. IV- VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 5 V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025