br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 8/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Araguaia– MT, e dá outras providências.” Parecer pela constitucionalidade e regular tramitação.
native_id426

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 08/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os crité￾rios de declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Ara￾guaia – MT, e dá outras providências.” Parecer pela constitucionalidade e 
regular tramitação.
I – RELATÓRIO
A Vereadora TATIANNE SANTIAGO apresentou o Projeto de Lei Ordinária 
Municipal nº 07/2026, que revoga o inciso VIII do §2º do art. 1º da Lei Munici￾pal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública 
no Município.
A proposição visa promover adequação normativa, suprimindo requisito cons￾tante na legislação vigente.
Encaminhado a esta Comissão, cumpre analisar a constitucionalidade, legalida￾de, juridicidade, competência legislativa e técnica normativa da matéria.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
A declaração de utilidade pública de entidades que atuam no Município insere￾se no âmbito do interesse local, sendo matéria de competência legislativa muni￾cipal.
A Lei Orgânica Municipal estabelece:
Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar 
interesse.
A definição dos critérios para reconhecimento de utilidade pública constitui ato 
normativo típico do Poder Legislativo municipal.
Não há vício de competência material.
2.2 DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A proposição é de iniciativa parlamentar.
Não se trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Exe￾cutivo, uma vez que não versa sobre organização administrativa do Executivo, 
criação de cargos ou estrutura funcional.
Trata-se de alteração legislativa em norma de natureza geral, cujo processo le￾gislativo pode ser iniciado por parlamentar.
Não se verifica vício formal de iniciativa.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A revogação de dispositivo legal insere-se na competência do mesmo ente que 
editou a norma originária, respeitando o princípio da simetria legislativa.
Não há afronta à Constituição Federal nem à legislação infraconstitucional.
A matéria não viola princípios constitucionais da administração pública previs￾tos no art. 37 da Constituição Federal.
2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, a revogação de dispositivo legal 
deve ser expressa, clara e precisa.
O art. 1º do projeto atende à técnica adequada ao indicar expressamente o inciso 
e o parágrafo revogados.
2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO
Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei Ordinária 
serão aprovados por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único 
de discussão e votação, presente a maioria absoluta.
O Presidente da Mesa não votará, salvo nas hipóteses previstas no Regimento 
Interno.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
2.6 DO MÉRITO JURÍDICO
Sob o aspecto jurídico, a proposição não apresenta vício de constitucionalidade 
ou ilegalidade.
O mérito administrativo compete ao Plenário.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 07/2026 reveste-se 
de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 007/2026 por esta 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
27 de fevereiro de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridici￾dade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SIL￾VA.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO N. ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

open original →