| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Araguaia– MT, e dá outras providências.” Parecer pela constitucionalidade e regular tramitação. |
| native_id | 426 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 08/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, e dá outras providências.” Parecer pela constitucionalidade e regular tramitação. I – RELATÓRIO A Vereadora TATIANNE SANTIAGO apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 07/2026, que revoga o inciso VIII do §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública no Município. A proposição visa promover adequação normativa, suprimindo requisito constante na legislação vigente. Encaminhado a esta Comissão, cumpre analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, competência legislativa e técnica normativa da matéria. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1 DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; A declaração de utilidade pública de entidades que atuam no Município inserese no âmbito do interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal. A Lei Orgânica Municipal estabelece: Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse. A definição dos critérios para reconhecimento de utilidade pública constitui ato normativo típico do Poder Legislativo municipal. Não há vício de competência material. 2.2 DA INICIATIVA LEGISLATIVA A proposição é de iniciativa parlamentar. Não se trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não versa sobre organização administrativa do Executivo, criação de cargos ou estrutura funcional. Trata-se de alteração legislativa em norma de natureza geral, cujo processo legislativo pode ser iniciado por parlamentar. Não se verifica vício formal de iniciativa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A revogação de dispositivo legal insere-se na competência do mesmo ente que editou a norma originária, respeitando o princípio da simetria legislativa. Não há afronta à Constituição Federal nem à legislação infraconstitucional. A matéria não viola princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. 2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, a revogação de dispositivo legal deve ser expressa, clara e precisa. O art. 1º do projeto atende à técnica adequada ao indicar expressamente o inciso e o parágrafo revogados. 2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei Ordinária serão aprovados por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação, presente a maioria absoluta. O Presidente da Mesa não votará, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2.6 DO MÉRITO JURÍDICO Sob o aspecto jurídico, a proposição não apresenta vício de constitucionalidade ou ilegalidade. O mérito administrativo compete ao Plenário. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 07/2026 reveste-se de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 007/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 27 de fevereiro de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO N. ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025