| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT. ”Parecer sob o aspecto financeiro e orçamentário”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 09/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.” Parecer sob o aspecto financeiro e orçamentário”. . I – RELATÓRIO A Vereadora TATIANNE SANTIAGO apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 07/2026, que revoga dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, referente aos critérios para declaração de utilidade pública no Município. Encaminhado a esta Comissão, compete analisar os aspectos financeiros e orçamentários da matéria. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1 DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO A proposição limita-se à revogação de dispositivo legal que integra os critérios de declaração de utilidade pública. Não cria despesa, não autoriza repasse financeiro, não institui subvenção nem impõe obrigação orçamentária. Não há previsão de impacto financeiro imediato ou futuro. 2.2 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, exige-se estimativa de impacto quando houver criação ou aumento de despesa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 A proposição não cria, amplia ou aperfeiçoa ação governamental com repercussão financeira. Não se aplica a exigência de estimativa de impacto. 2.3 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso II, veda a realização de despesa sem prévia dotação. O projeto não autoriza despesa nem altera programação orçamentária. Não há afronta ao princípio da legalidade orçamentária. 2.4 DO EQUILÍBRIO FISCAL A matéria não interfere no equilíbrio fiscal do Município, não implicando alteração na execução orçamentária. 2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, o projeto será aprovado por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação, presente a maioria absoluta. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, não se verifica impedimento financeiro ou orçamentário à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 07/2026. Assim, emito parecer favorável sob o aspecto financeiro e orçamentário. IV- VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025