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materia nº 9/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT. ”Parecer sob o aspecto financeiro e orçamentário”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 09/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Ge￾rais.
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, que dispõe sobre os critérios de 
declaração de utilidade pública no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.”
Parecer sob o aspecto financeiro e orçamentário”.
.
I – RELATÓRIO
A Vereadora TATIANNE SANTIAGO apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 
07/2026, que revoga dispositivo da Lei Municipal nº 716/2025, referente aos critérios para 
declaração de utilidade pública no Município.
Encaminhado a esta Comissão, compete analisar os aspectos financeiros e orçamentários da 
matéria.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposição limita-se à revogação de dispositivo legal que integra os critérios de declaração 
de utilidade pública.
Não cria despesa, não autoriza repasse financeiro, não institui subvenção nem impõe obriga￾ção orçamentária.
Não há previsão de impacto financeiro imediato ou futuro.
2.2 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, exige-se estimativa de impacto 
quando houver criação ou aumento de despesa.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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A proposição não cria, amplia ou aperfeiçoa ação governamental com repercussão financeira.
Não se aplica a exigência de estimativa de impacto.
2.3 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA
A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso II, veda a realização de despesa sem prévia 
dotação.
O projeto não autoriza despesa nem altera programação orçamentária.
Não há afronta ao princípio da legalidade orçamentária.
2.4 DO EQUILÍBRIO FISCAL
A matéria não interfere no equilíbrio fiscal do Município, não implicando alteração na execu￾ção orçamentária.
2.5 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO
Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, o projeto será aprovado por maioria simples 
dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação, presente a maioria absoluta.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, não se verifica impedimento financeiro ou orçamentário à tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 07/2026.
Assim, emito parecer favorável sob o aspecto financeiro e orçamentário.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir 
voto, nos termos do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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