| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer favorável. |
| native_id | 429 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 10/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer favorável.” I – RELATÓRIO Veio a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, de autoria do Vereador Antonio Neves Araujo Borges, que institui política municipal voltada ao fomento da piscicultura familiar no Município de Bom Jesus do Araguaia. O texto original previa medidas de incentivo e apoio à atividade, inclusive com referência à implementação condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira. Consta, ainda, Emenda Modificativa nº 001/2026, apresentada no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para alterar os arts. 1º e 3º da proposição, de modo a instituir a Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar e estabelecer que a implementação das ações observará a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse público. Encaminhada a esta Comissão, passa-se à análise orçamentária, financeira e fiscal da matéria. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 II – DA ANÁLISE 2.1 Da natureza financeira da proposição A proposição, sobretudo após a Emenda Modificativa nº 001/2026, assume feição predominantemente programática, ao instituir política pública municipal e condicionar sua implementação à conveniência administrativa, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao interesse público. Esse dado é relevante para a análise desta Comissão, porque afasta, ao menos em tese, a criação imediata de obrigação financeira certa, líquida e automaticamente exigível contra o orçamento municipal. O projeto passa a operar como diretriz legislativa de fomento, e não como comando autoexecutável de desembolso obrigatório. 2.2 Do impacto orçamentário e financeiro Na redação ajustada, o projeto não cria cargo, função, estrutura administrativa ou despesa permanente expressamente quantificada. Também não fixa valor, benefício financeiro individualizado, subsídio obrigatório ou cronograma de execução com dispêndio imediato definido. Sob essa ótica, não se identifica, de plano, impacto financeiro direto e imediato que imponha, por si só, abertura de crédito, criação de unidade orçamentária ou suplementação específica. Eventuais medidas concretas de execução dependerão de ato administrativo posterior e deverão observar, em cada caso, a existência de dotação, a conveniência administrativa e a capacidade financeira do Município. Assim, do ponto de vista estritamente orçamentário, a redação emendada reduz sensivelmente o risco fiscal da proposição. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 2.3 Da responsabilidade fiscal A Lei Complementar nº 101/2000 exige estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro para atos que acarretem aumento de despesa, bem como disciplina a despesa obrigatória de caráter continuado nos seus arts. 16 e 17. No caso em exame, considerada a redação ajustada pela Emenda Modificativa nº 001/2026, a proposição não veicula, em si mesma, criação direta de despesa obrigatória continuada, nem institui obrigação financeira automaticamente exigível independentemente de planejamento e execução administrativa posterior. Por isso, a conclusão mais segura é a de que a implementação concreta de eventuais ações decorrentes da política pública deverá, quando necessária, ser acompanhada da correspondente avaliação técnica, financeira e orçamentária no âmbito do Poder Executivo, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em outras palavras, a lei pode ser aprovada como diretriz programática; já os atos materiais de execução deverão respeitar, quando cabível, as exigências da responsabilidade fiscal. 2.4 Da compatibilidade material com a atuação municipal A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de prever competência comum para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Também contempla a política agrícola no texto constitucional. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 No plano setorial, a Lei nº 11.959/2009 institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, confirmando que a aquicultura integra campo legítimo de ação pública e de fomento estatal. Esses parâmetros não substituem a análise financeira desta Comissão, mas reforçam que o objeto do projeto possui pertinência material e pode ser desenvolvido no âmbito municipal, desde que respeitados os limites orçamentários e fiscais da execução. 2.5 Da viabilidade financeira À vista da redação emendada, esta Comissão entende que a proposição é financeiramente viável em tese, porque sua implementação ficou subordinada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem impor, no próprio texto legal, gasto continuado obrigatório ou despesa certa de execução imediata. A consequência prática é simples: a aprovação do projeto não dispensa a observância, pelo Executivo, das regras de planejamento, dotação e responsabilidade fiscal em eventual fase de implementação. Mas, no plano do controle preventivo desta Comissão, não se identifica impedimento financeiro-orçamentário suficiente para obstar sua tramitação. III – VOTO DO RELATOR Considerando que: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 5 a) o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, na redação ajustada pela Emenda Modificativa nº 001/2026, possui natureza programática e não cria, de forma imediata, despesa obrigatória de caráter continuado; b) a implementação das ações foi expressamente condicionada à conveniência administrativa, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao interesse público; c) eventual execução material da política pública deverá observar, no momento próprio, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à geração de despesa pública; d) não se identifica, neste momento, incompatibilidade financeira ou orçamentária apta a impedir a regular tramitação da matéria, voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, sob o aspecto financeiro, orçamentário e fiscal, com a Emenda Modificativa nº 001/2026. IV- VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 6 Sala das Comissões, 16 de março de 2026. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025