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materia nº 10/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 10/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Ge￾rais.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Política Munici￾pal de Fomento à Piscicultura Familiar. Análise financeira, orça￾mentária e fiscal. Parecer favorável.”
I – RELATÓRIO
Veio a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de 
Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, de autoria do Vereador Antonio Neves 
Araujo Borges, que institui política municipal voltada ao fomento da piscicultu￾ra familiar no Município de Bom Jesus do Araguaia. O texto original previa me￾didas de incentivo e apoio à atividade, inclusive com referência à implementa￾ção condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Consta, ainda, Emenda Modificativa nº 001/2026, apresentada no âmbito da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para alterar os arts. 1º e 3º da pro￾posição, de modo a instituir a Política Municipal de Fomento à Piscicultura Fa￾miliar e estabelecer que a implementação das ações observará a conveniência 
administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse público.
Encaminhada a esta Comissão, passa-se à análise orçamentária, financeira e fis￾cal da matéria.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE
2.1 Da natureza financeira da proposição
A proposição, sobretudo após a Emenda Modificativa nº 001/2026, assume fei￾ção predominantemente programática, ao instituir política pública municipal e 
condicionar sua implementação à conveniência administrativa, à disponibilidade 
orçamentária e financeira e ao interesse público.
Esse dado é relevante para a análise desta Comissão, porque afasta, ao menos 
em tese, a criação imediata de obrigação financeira certa, líquida e automatica￾mente exigível contra o orçamento municipal. O projeto passa a operar como 
diretriz legislativa de fomento, e não como comando autoexecutável de desem￾bolso obrigatório.
2.2 Do impacto orçamentário e financeiro
Na redação ajustada, o projeto não cria cargo, função, estrutura administrativa 
ou despesa permanente expressamente quantificada. Também não fixa valor, 
benefício financeiro individualizado, subsídio obrigatório ou cronograma de 
execução com dispêndio imediato definido.
Sob essa ótica, não se identifica, de plano, impacto financeiro direto e imediato 
que imponha, por si só, abertura de crédito, criação de unidade orçamentária ou 
suplementação específica. Eventuais medidas concretas de execução dependerão 
de ato administrativo posterior e deverão observar, em cada caso, a existência de 
dotação, a conveniência administrativa e a capacidade financeira do Município.
Assim, do ponto de vista estritamente orçamentário, a redação emendada reduz 
sensivelmente o risco fiscal da proposição.
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2.3 Da responsabilidade fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 exige estimativa de impacto orçamentário￾financeiro para atos que acarretem aumento de despesa, bem como disciplina a 
despesa obrigatória de caráter continuado nos seus arts. 16 e 17. 
No caso em exame, considerada a redação ajustada pela Emenda Modificativa nº 
001/2026, a proposição não veicula, em si mesma, criação direta de despesa 
obrigatória continuada, nem institui obrigação financeira automaticamente exi￾gível independentemente de planejamento e execução administrativa posterior. 
Por isso, a conclusão mais segura é a de que a implementação concreta de even￾tuais ações decorrentes da política pública deverá, quando necessária, ser acom￾panhada da correspondente avaliação técnica, financeira e orçamentária no âm￾bito do Poder Executivo, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Em outras palavras, a lei pode ser aprovada como diretriz programática; já os 
atos materiais de execução deverão respeitar, quando cabível, as exigências da 
responsabilidade fiscal.
2.4 Da compatibilidade material com a atuação municipal
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, além de prever competência comum para fomentar a produção agrope￾cuária e organizar o abastecimento alimentar. Também contempla a política 
agrícola no texto constitucional. 
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No plano setorial, a Lei nº 11.959/2009 institui a Política Nacional de Desenvol￾vimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, confirmando que a aquicultura 
integra campo legítimo de ação pública e de fomento estatal. 
Esses parâmetros não substituem a análise financeira desta Comissão, mas re￾forçam que o objeto do projeto possui pertinência material e pode ser desenvol￾vido no âmbito municipal, desde que respeitados os limites orçamentários e fis￾cais da execução.
2.5 Da viabilidade financeira
À vista da redação emendada, esta Comissão entende que a proposição é finan￾ceiramente viável em tese, porque sua implementação ficou subordinada à dis￾ponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem impor, no próprio tex￾to legal, gasto continuado obrigatório ou despesa certa de execução imediata.
A consequência prática é simples: a aprovação do projeto não dispensa a obser￾vância, pelo Executivo, das regras de planejamento, dotação e responsabilidade 
fiscal em eventual fase de implementação. Mas, no plano do controle preventivo 
desta Comissão, não se identifica impedimento financeiro-orçamentário sufici￾ente para obstar sua tramitação.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando que:
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a) o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, na redação ajustada pela 
Emenda Modificativa nº 001/2026, possui natureza programática e não cria, de 
forma imediata, despesa obrigatória de caráter continuado;
b) a implementação das ações foi expressamente condicionada à conveniência 
administrativa, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao interesse públi￾co;
c) eventual execução material da política pública deverá observar, no momento 
próprio, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto 
à geração de despesa pública; 
d) não se identifica, neste momento, incompatibilidade financeira ou orçamentá￾ria apta a impedir a regular tramitação da matéria,
voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, sob o 
aspecto financeiro, orçamentário e fiscal, com a Emenda Modificativa nº 
001/2026.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir 
voto, nos termos do Regimento Interno.
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Sala das Comissões, 16 de março de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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