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materia nº 10/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Institui a Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar no Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável, com emendas.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 10/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Institui a Po￾lítica Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar no Muni￾cípio de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. 
Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer 
favorável, com emendas.”.
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, de autoria do Ve￾reador Antonio Neves Araujo Borges, que visa instituir programa municipal vol￾tado ao apoio e incentivo à piscicultura familiar no Município de Bom Jesus do 
Araguaia, com previsão de objetivos de fomento à atividade produtiva, apoio 
técnico e medidas de incentivo.
Considerando que o autor da proposição integra esta Comissão, a relatoria foi 
atribuída a membro diverso, por determinação da Presidência, em prestígio à 
impessoalidade da análise e à adequada condução dos trabalhos internos da Co￾missão.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicida￾de, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria submetida à sua 
apreciação, bem como, quando cabível, sobre o seu mérito jurídico-institucional.
Entendo que o projeto é materialmente legítimo e aproveitável, mas sua redação 
originária reclama ajustes para que a iniciativa parlamentar se mantenha em ter￾reno constitucionalmente seguro. O ponto decisivo não está no objeto da propo￾sição, mas na forma como ele foi traduzido normativamente.
1. Da competência material do Município
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber. Também atribui competência comum aos entes federativos para fo￾mentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. No pla￾no mais amplo da ordem econômica e social, a Constituição ancora a política 
agrícola, de que participam atividades produtivas voltadas ao desenvolvimento 
local. Esses dispositivos, lidos em conjunto, oferecem base suficiente para reco￾nhecer, em abstrato, a legitimidade material de iniciativa municipal voltada ao 
incentivo da piscicultura familiar. 
Portanto, não identifico vício material no tema em si. O Município pode, em te￾se, instituir política pública de fomento econômico local nessa área, desde que o 
faça com respeito aos limites formais da separação de poderes e da iniciativa 
legislativa.
2. Da pertinência setorial da matéria
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A proposição não surge em vazio normativo. A Lei nº 11.959/2009 institui a Po￾lítica Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, o 
que confirma que a aquicultura e a pesca compõem campo legítimo de ação pú￾blica e de fomento estatal. A legislação federal reconhece a centralidade do de￾senvolvimento sustentável do setor e contempla, entre os beneficiários da políti￾ca agrícola, produtores relacionados à aquicultura familiar. Esse dado não deslo￾ca a competência municipal, mas reforça que o projeto local se move em direção 
convergente com a moldura nacional, e não em oposição a ela. 
Assim, sob o aspecto material, a proposição encontra amparo setorial suficiente 
e guarda coerência com a política pública nacional de referência.
3. Da forma normativa escolhida
O problema do texto originário está na técnica legislativa. Ao empregar fórmula 
do tipo “autoriza o Poder Executivo”, a proposição se fragiliza. Lei não deve 
funcionar apenas como autorização simbólica para que a Administração pratique 
atos que já se inserem, em princípio, na sua esfera ordinária de atuação. Quando 
o Legislativo, por iniciativa parlamentar, limita-se a “autorizar” o Executivo a 
agir, sem conferir densidade normativa própria ao comando legal, o diploma 
corre o risco de se tornar materialmente pobre e juridicamente vulnerável.
Por isso, a solução adequada não é rejeitar o projeto, mas reconduzi-lo à sua 
forma constitucionalmente mais adequada: não como lei meramente autorizati￾va, mas como lei instituidora de política pública municipal, com objetivos, dire￾trizes e parâmetros gerais. Esse desenho dá conteúdo normativo à proposição e a 
afasta da técnica legislativa que mais frequentemente suscita impugnações.
4. Da separação de poderes e dos limites da iniciativa parlamentar
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O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 917, assentou orientação 
relevante sobre os limites da iniciativa parlamentar em matéria de políticas pú￾blicas, especialmente no ponto em que distingue a atividade legislativa legítima 
da indevida incursão na esfera própria da gestão administrativa. O precedente 
serve, aqui, como parâmetro geral de prudência hermenêutica, sem que disso 
decorra, no caso concreto, a necessidade de reconhecer interferência direta na 
organização administrativa municipal.
O ponto central, nesta proposição, está menos na repartição formal de compe￾tências administrativas e mais na técnica normativa empregada. A redação ori￾ginária, ao adotar fórmula meramente autorizativa e ao concentrar excessivo de￾talhamento na forma de implementação das ações previstas, acaba por reduzir a 
densidade jurídica do texto legal e aproximá-lo de conteúdo tipicamente execu￾tivo.
5. Da técnica legislativa
A Lei Complementar nº 95/1998 disciplina a elaboração, a redação e a consoli￾dação das leis, em cumprimento ao parágrafo único do art. 59 da Constituição. À 
luz desse parâmetro, a redação do projeto deve privilegiar clareza, coerência in￾terna, unidade temática e estrutura normativa objetiva. A emenda que substitui a 
linguagem autorizativa por fórmula instituidora de política pública melhora a 
densidade normativa do texto. A emenda que reconduz as ações previstas ao 
plano das diretrizes também melhora a técnica, porque evita transformar a lei em 
ato administrativo disfarçado. 
Logo, a boa técnica legislativa recomenda a aprovação da matéria com ajustes 
redacionais, e não a sua pura rejeição.
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6. Síntese conclusiva
Em síntese, o projeto se sustenta quanto ao objeto, porque trata de matéria com￾patível com o interesse local, com a competência suplementar do Município e 
com a política pública de fomento produtivo reconhecida pela Constituição e 
pela legislação setorial. O reparo necessário está na forma: a proposição deve 
deixar de “autorizar” o Executivo e passar a instituir política municipal de fo￾mento à piscicultura familiar, com objetivos e diretrizes, evitando nível excessi￾vo de detalhamento executivo.
Daí decorre que a solução juridicamente mais adequada é a aprovação com 
emendas saneadoras, preservando o mérito e afastando o principal flanco de 
vulnerabilidade do texto.
Conclusão do Relator
À vista do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica le￾gislativa do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, com a Emenda 
Modificativa nº 001/2026, apresentada por esta Comissão.
a) substituir a fórmula meramente autorizativa por redação instituidora da Políti￾ca Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar;
b) readequar o dispositivo que descreve as medidas do programa, para convertê￾lo em enunciado de objetivos e diretrizes gerais, sem excessiva operacionaliza￾ção normativa;
c) preservar a implementação administrativa da política pública no âmbito pró￾prio do Poder Executivo, na forma do regulamento e observada a disponibilida￾de orçamentária e financeira.
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É como voto.
IV – VOTO DO MEMBRO
O Vereador Antonio Neves Araujo Borges, por ser autor da proposição, deixa de 
votar, por prudência e para resguardar a impessoalidade da deliberação no âmbi￾to desta Comissão.
V – VOTO DO PRESIDENTE
O Vereador Alan Jones da Silva acompanha o voto do Relator.
Sala das Comissões, 13 de março de 2026.
DIVINO DOS REIS SILVA
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
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 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
13 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridici￾dade e boa técnica legislativa, com a Emenda Modificativa nº 001/2026.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SIL￾VA.
Sala das Comissões, 13 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA DIVINO DOS REIS SILVA
GES/Presidente da CCJR Relator (designado) CCJR
Antonio Neves Araujo Borges
Membro CCJR

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