| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Institui a Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar no Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável, com emendas. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 10/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026. Institui a Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar no Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável, com emendas.”. I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, de autoria do Vereador Antonio Neves Araujo Borges, que visa instituir programa municipal voltado ao apoio e incentivo à piscicultura familiar no Município de Bom Jesus do Araguaia, com previsão de objetivos de fomento à atividade produtiva, apoio técnico e medidas de incentivo. Considerando que o autor da proposição integra esta Comissão, a relatoria foi atribuída a membro diverso, por determinação da Presidência, em prestígio à impessoalidade da análise e à adequada condução dos trabalhos internos da Comissão. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria submetida à sua apreciação, bem como, quando cabível, sobre o seu mérito jurídico-institucional. Entendo que o projeto é materialmente legítimo e aproveitável, mas sua redação originária reclama ajustes para que a iniciativa parlamentar se mantenha em terreno constitucionalmente seguro. O ponto decisivo não está no objeto da proposição, mas na forma como ele foi traduzido normativamente. 1. Da competência material do Município A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também atribui competência comum aos entes federativos para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. No plano mais amplo da ordem econômica e social, a Constituição ancora a política agrícola, de que participam atividades produtivas voltadas ao desenvolvimento local. Esses dispositivos, lidos em conjunto, oferecem base suficiente para reconhecer, em abstrato, a legitimidade material de iniciativa municipal voltada ao incentivo da piscicultura familiar. Portanto, não identifico vício material no tema em si. O Município pode, em tese, instituir política pública de fomento econômico local nessa área, desde que o faça com respeito aos limites formais da separação de poderes e da iniciativa legislativa. 2. Da pertinência setorial da matéria ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A proposição não surge em vazio normativo. A Lei nº 11.959/2009 institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, o que confirma que a aquicultura e a pesca compõem campo legítimo de ação pública e de fomento estatal. A legislação federal reconhece a centralidade do desenvolvimento sustentável do setor e contempla, entre os beneficiários da política agrícola, produtores relacionados à aquicultura familiar. Esse dado não desloca a competência municipal, mas reforça que o projeto local se move em direção convergente com a moldura nacional, e não em oposição a ela. Assim, sob o aspecto material, a proposição encontra amparo setorial suficiente e guarda coerência com a política pública nacional de referência. 3. Da forma normativa escolhida O problema do texto originário está na técnica legislativa. Ao empregar fórmula do tipo “autoriza o Poder Executivo”, a proposição se fragiliza. Lei não deve funcionar apenas como autorização simbólica para que a Administração pratique atos que já se inserem, em princípio, na sua esfera ordinária de atuação. Quando o Legislativo, por iniciativa parlamentar, limita-se a “autorizar” o Executivo a agir, sem conferir densidade normativa própria ao comando legal, o diploma corre o risco de se tornar materialmente pobre e juridicamente vulnerável. Por isso, a solução adequada não é rejeitar o projeto, mas reconduzi-lo à sua forma constitucionalmente mais adequada: não como lei meramente autorizativa, mas como lei instituidora de política pública municipal, com objetivos, diretrizes e parâmetros gerais. Esse desenho dá conteúdo normativo à proposição e a afasta da técnica legislativa que mais frequentemente suscita impugnações. 4. Da separação de poderes e dos limites da iniciativa parlamentar ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 917, assentou orientação relevante sobre os limites da iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas, especialmente no ponto em que distingue a atividade legislativa legítima da indevida incursão na esfera própria da gestão administrativa. O precedente serve, aqui, como parâmetro geral de prudência hermenêutica, sem que disso decorra, no caso concreto, a necessidade de reconhecer interferência direta na organização administrativa municipal. O ponto central, nesta proposição, está menos na repartição formal de competências administrativas e mais na técnica normativa empregada. A redação originária, ao adotar fórmula meramente autorizativa e ao concentrar excessivo detalhamento na forma de implementação das ações previstas, acaba por reduzir a densidade jurídica do texto legal e aproximá-lo de conteúdo tipicamente executivo. 5. Da técnica legislativa A Lei Complementar nº 95/1998 disciplina a elaboração, a redação e a consolidação das leis, em cumprimento ao parágrafo único do art. 59 da Constituição. À luz desse parâmetro, a redação do projeto deve privilegiar clareza, coerência interna, unidade temática e estrutura normativa objetiva. A emenda que substitui a linguagem autorizativa por fórmula instituidora de política pública melhora a densidade normativa do texto. A emenda que reconduz as ações previstas ao plano das diretrizes também melhora a técnica, porque evita transformar a lei em ato administrativo disfarçado. Logo, a boa técnica legislativa recomenda a aprovação da matéria com ajustes redacionais, e não a sua pura rejeição. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 6. Síntese conclusiva Em síntese, o projeto se sustenta quanto ao objeto, porque trata de matéria compatível com o interesse local, com a competência suplementar do Município e com a política pública de fomento produtivo reconhecida pela Constituição e pela legislação setorial. O reparo necessário está na forma: a proposição deve deixar de “autorizar” o Executivo e passar a instituir política municipal de fomento à piscicultura familiar, com objetivos e diretrizes, evitando nível excessivo de detalhamento executivo. Daí decorre que a solução juridicamente mais adequada é a aprovação com emendas saneadoras, preservando o mérito e afastando o principal flanco de vulnerabilidade do texto. Conclusão do Relator À vista do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 001/2026, com a Emenda Modificativa nº 001/2026, apresentada por esta Comissão. a) substituir a fórmula meramente autorizativa por redação instituidora da Política Municipal de Fomento à Piscicultura Familiar; b) readequar o dispositivo que descreve as medidas do programa, para convertêlo em enunciado de objetivos e diretrizes gerais, sem excessiva operacionalização normativa; c) preservar a implementação administrativa da política pública no âmbito próprio do Poder Executivo, na forma do regulamento e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 É como voto. IV – VOTO DO MEMBRO O Vereador Antonio Neves Araujo Borges, por ser autor da proposição, deixa de votar, por prudência e para resguardar a impessoalidade da deliberação no âmbito desta Comissão. V – VOTO DO PRESIDENTE O Vereador Alan Jones da Silva acompanha o voto do Relator. Sala das Comissões, 13 de março de 2026. DIVINO DOS REIS SILVA Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 13 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com a Emenda Modificativa nº 001/2026. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 13 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA DIVINO DOS REIS SILVA GES/Presidente da CCJR Relator (designado) CCJR Antonio Neves Araujo Borges Membro CCJR