| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026. Institui o Programa Municipal “Cidade Limpa”, no Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Limpeza urbana, educação ambiental, saúde pública e descarte adequado de resíduos sólidos. Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável. |
| native_id | 431 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 12/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026. Institui o Programa Municipal “Cidade Limpa”, no Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Limpeza urbana, educação ambiental, saúde pública e descarte adequado de resíduos sólidos. Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026, de autoria da Vereadora Horleane Alencar, que institui, no Município de Bom Jesus do Araguaia, o Programa Municipal “Cidade Limpa”, com a finalidade de incentivar a população a manter casas, lotes, calçadas, ruas e bairros limpos, organizados e bem cuidados, bem como promover o descarte correto, seguro e responsável dos resíduos sólidos. O texto prevê objetivos do programa, categorias de participação, critérios de avaliação, comissão avaliadora designada pelo Poder Executivo, formas de reconhecimento simbólico, possibilidade de premiações de caráter educativo, ambiental ou social, regulamentação pelo Executivo e execução condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 É o relatório. II – DA ANÁLISE A proposição examina tema que se insere, em tese, no âmbito do interesse local e da competência suplementar municipal. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também prevê competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente, combater a poluição e promover a melhoria das condições de saneamento básico. O objeto do projeto guarda aderência material com essa moldura constitucional. A limpeza urbana, a organização dos espaços comunitários, o descarte correto dos resíduos sólidos e a proteção da saúde pública são temas diretamente conectados à vida urbana local. No mesmo sentido, a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a gestão e o gerenciamento de resíduos, valorizando a redução de resíduos, o descarte ambientalmente adequado e a educação ambiental, todos compatíveis com a finalidade do Programa “Cidade Limpa”. Sob o aspecto da juridicidade, não se identifica incompatibilidade manifesta entre a proposição e a ordem jurídica vigente. O projeto cria programa municipal de incentivo e conscientização, com premiações de natureza simbólica ou educativa, sem instituir, no próprio texto, benefício tributário imediato, cargo público, estrutura administrativa autônoma ou obrigação financeira de caráter continuado. Ao contrário, o parágrafo único do art. 6º expressamente remete eventual benefício tributário a projeto de lei específico, e o art. 9º condiciona a execução do programa à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Também não se verifica, nesta fase de controle preventivo, vício formal suficiente para obstar o regular prosseguimento da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917, firmou orientação no sentido de que não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo em lei de iniciativa parlamentar que gere despesa, desde que não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração nem do regime jurídico de servidores. Esse precedente, aqui, opera como parâmetro geral de prudência e reforça a viabilidade de iniciativas parlamentares com conteúdo programático e interesse público local. No caso concreto, a proposição se apresenta como programa de incentivo à limpeza urbana e à educação ambiental, com critérios gerais, avaliação e regulamentação posterior. O texto não promove reestruturação administrativa nem altera regime funcional. A previsão de que a avaliação será realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, não altera, por si só, a estrutura administrativa municipal, limitando-se a remeter a implementação ao âmbito da administração ordinária. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto determinado, finalidade definida, coerência temática entre ementa, dispositivos e justificativa, além de disciplina minimamente compreensível sobre participantes, critérios e formas de reconhecimento. A redação é suficientemente clara para permitir a compreensão do conteúdo normativo e o regular prosseguimento da tramitação. Assim, nesta etapa, não há inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade manifesta apta a impedir a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 III – VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 08/2026 reveste-se de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 008/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 12 de março de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 12 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 12 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES A. BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025