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materia nº 12/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026. Institui o Programa Municipal “Cidade Limpa”, no Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Limpeza urbana, educação ambiental, saúde pública e descarte adequado de resíduos sólidos. Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 12/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026. 
Institui o Programa Municipal “Cidade Limpa”, no 
Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de in￾teresse local. Limpeza urbana, educação ambiental, 
saúde pública e descarte adequado de resíduos sóli￾dos. Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa. Parecer favorável.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026, de autoria da Ve￾readora Horleane Alencar, que institui, no Município de Bom Jesus do Araguaia, 
o Programa Municipal “Cidade Limpa”, com a finalidade de incentivar a popu￾lação a manter casas, lotes, calçadas, ruas e bairros limpos, organizados e bem 
cuidados, bem como promover o descarte correto, seguro e responsável dos re￾síduos sólidos. 
O texto prevê objetivos do programa, categorias de participação, critérios de 
avaliação, comissão avaliadora designada pelo Poder Executivo, formas de re￾conhecimento simbólico, possibilidade de premiações de caráter educativo, am￾biental ou social, regulamentação pelo Executivo e execução condicionada à 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
 ESTADO DE MATO GROSSO
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É o relatório.
II – DA ANÁLISE
A proposição examina tema que se insere, em tese, no âmbito do interesse local 
e da competência suplementar municipal. A Constituição Federal atribui aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também prevê com￾petência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente, combater 
a poluição e promover a melhoria das condições de saneamento básico. 
O objeto do projeto guarda aderência material com essa moldura constitucional. 
A limpeza urbana, a organização dos espaços comunitários, o descarte correto 
dos resíduos sólidos e a proteção da saúde pública são temas diretamente conec￾tados à vida urbana local. No mesmo sentido, a Política Nacional de Resíduos 
Sólidos estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a gestão e o gerencia￾mento de resíduos, valorizando a redução de resíduos, o descarte ambientalmen￾te adequado e a educação ambiental, todos compatíveis com a finalidade do 
Programa “Cidade Limpa”. 
Sob o aspecto da juridicidade, não se identifica incompatibilidade manifesta en￾tre a proposição e a ordem jurídica vigente. O projeto cria programa municipal 
de incentivo e conscientização, com premiações de natureza simbólica ou educa￾tiva, sem instituir, no próprio texto, benefício tributário imediato, cargo público, 
estrutura administrativa autônoma ou obrigação financeira de caráter continua￾do. Ao contrário, o parágrafo único do art. 6º expressamente remete eventual 
benefício tributário a projeto de lei específico, e o art. 9º condiciona a execução 
do programa à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
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Também não se verifica, nesta fase de controle preventivo, vício formal sufici￾ente para obstar o regular prosseguimento da matéria. O Supremo Tribunal Fe￾deral, no Tema 917, firmou orientação no sentido de que não há usurpação da 
iniciativa do Chefe do Executivo em lei de iniciativa parlamentar que gere des￾pesa, desde que não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administra￾ção nem do regime jurídico de servidores. Esse precedente, aqui, opera como 
parâmetro geral de prudência e reforça a viabilidade de iniciativas parlamentares 
com conteúdo programático e interesse público local. 
No caso concreto, a proposição se apresenta como programa de incentivo à lim￾peza urbana e à educação ambiental, com critérios gerais, avaliação e regula￾mentação posterior. O texto não promove reestruturação administrativa nem al￾tera regime funcional. A previsão de que a avaliação será realizada por comissão 
designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, não altera, 
por si só, a estrutura administrativa municipal, limitando-se a remeter a imple￾mentação ao âmbito da administração ordinária. 
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto determinado, finalidade 
definida, coerência temática entre ementa, dispositivos e justificativa, além de 
disciplina minimamente compreensível sobre participantes, critérios e formas de 
reconhecimento. A redação é suficientemente clara para permitir a compreensão 
do conteúdo normativo e o regular prosseguimento da tramitação. 
Assim, nesta etapa, não há inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade 
manifesta apta a impedir a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 
008/2026.
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III – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 08/2026 reveste-se 
de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 008/2026 por esta 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
12 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicida￾de e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SIL￾VA.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES A. BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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