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materia nº 11/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026. Institui o Programa Municipal “Cidade Limpa”. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 11/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Ge￾rais.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 
008/2026. Institui o Programa Municipal “Ci￾dade Limpa”. Análise financeira, orçamentária 
e fiscal. Parecer favorável.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026, de autoria da Ve￾readora Horleane Alencar, que institui o Programa Municipal “Cidade Limpa”, 
com a finalidade de incentivar a população a manter casas, lotes, calçadas, ruas e 
bairros limpos, organizados e bem cuidados, promovendo o descarte correto, 
seguro e responsável dos resíduos sólidos.
A proposição prevê objetivos ligados à limpeza urbana, saúde pública, educação 
ambiental e proteção dos trabalhadores da limpeza, estabelecem categorias de 
participação, critérios de avaliação, formas de reconhecimento e remete ao Po￾der Executiva a regulamentação do programa, inclusive quanto a tipos, valores e 
formas de premiação. O texto também dispõe que a execução do programa de￾penderá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Encaminhada a matéria a esta Comissão, passa-se à análise sob os aspectos fi￾nanceiro, orçamentário e fiscal.
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É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da análise financeira e orçamentária
O projeto possui conteúdo predominantemente programático. Embora preveja 
certificados, divulgação institucional e premiações de caráter educativo, ambien￾tal ou social, não fixa no próprio texto valor certo benefício financeiro individu￾alizado, dotação específica ou despesa obrigatória imediatamente exigível.
Esse aspecto é relevante para a análise desta Comissão, porque afasta, em prin￾cípio, a criação automática de despesa pública certa e continuada. Ademais, o 
art. 9º do projeto condiciona expressamente a execução do programa à disponi￾bilidade orçamentária e financeira do Município, o que reforça o caráter depen￾dente de planejamento e conveniência administrativa da futura implementação.
2.2 Da responsabilidade fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 exige estimativa de impacto orçamentário￾financeiro para atos que acarretem aumento de despesa e trata da despesa obri￾gatória de caráter continuado em seus arts. 16 e 17. 
No caso em exame, o projeto não institui, de forma direta e imediata, despesa 
obrigatória de caráter continuado, nem impõe desembolso certo e permanente no 
próprio texto legal. As eventuais premiações, a organização do cronograma de 
execução e a definição dos instrumentos de implementação foram remetidas à 
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regulamentação do Poder Executivo, sempre condicionadas à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
Daí decorre que a eventual execução material do programa, se houver, deverá 
observar, no momento próprio, as exigências da responsabilidade fiscal e a exis￾tência de suporte orçamentário suficiente. No plano do controle preventivo desta 
Comissão, porém, não se identifica impedimento financeiro bastante para obstar 
a tramitação da matéria. 
2.3 Da pertinência material do gasto público
A proposta se relaciona a limpeza urbana, descarte adequado de resíduos, saúde 
pública e educação ambiental, temas que se harmonizam com a competência 
municipal sobre assuntos de interesse local e com a competência comum de pro￾teção ao meio ambiente e melhoria do saneamento. A Política Nacional de Resí￾duos Sólidos também estabelece diretrizes voltadas ao gerenciamento adequado 
dos resíduos e à educação ambiental, em linha compatível com a finalidade do 
programa. 
Assim, eventual aplicação de recursos públicos em ações dessa natureza, obser￾vados os limites orçamentários, revela pertinência material com finalidades pú￾blicas legítimas.
2.4 Da viabilidade financeira
À vista da redação do projeto, esta Comissão entende que a proposição é finan￾ceiramente viável em tese, porque:
a) não cria, no próprio texto, despesa obrigatória de caráter continuado;
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b) remete a definição concreta das premiações e da execução ao regulamento do 
Poder Executivo;
c) condiciona expressamente a execução do programa à disponibilidade orça￾mentária e financeira do Município.
Logo, não se verifica, neste momento, incompatibilidade orçamentária ou fiscal 
apta a impedir o regular prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária Municipal 
nº 008/2026.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando que o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026:
a) possui conteúdo programático e não institui, de forma imediata, despesa obri￾gatória de caráter continuado;
b) condiciona sua execução à disponibilidade orçamentária e financeira do Mu￾nicípio;
c) remete à regulamentação do Poder Executivo a definição dos critérios com￾plementares, das premiações e do cronograma de execução;
d) não apresenta, nesta fase, impedimento financeiro ou orçamentário suficiente 
para obstar sua tramitação,
voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 008/2026, sob o 
aspecto financeiro, orçamentário e fiscal.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
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V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir 
voto, nos termos do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 13 de março de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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