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materia nº 11/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 06/2026. DISPÕE SOBRE HOMENAGEM A EX-ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS SEDIA DAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 11/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 06/2026. DISPÕE SO￾BRE HOMENAGEM A EX-ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS SEDIA￾DAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. MATÉRIA DE 
INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA 
TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 06/2026, de autoria da Vereadora Tatianne 
Santiago, que dispõe sobre a concessão de homenagem a ex-alunos de escolas públicas sedia￾das no Município de Bom Jesus do Araguaia que, após realizarem formação acadêmica ou 
profissional fora do Município, retornaram para exercer suas atividades profissionais no âmbi￾to local.
A proposição prevê que a homenagem poderá ocorrer mediante sessão solene, entrega de cer￾tificado, diploma de mérito ou moção de reconhecimento, bem como registro oficial nos mei￾os institucionais da Câmara Municipal, facultando ao Poder Executivo promover divulgação 
ou ações de reconhecimento, no âmbito de suas atribuições. Prevê, ainda, que os homenagea￾dos poderão ser indicados pela direção das escolas públicas sediadas no Município, por enti￾dades representativas legalmente constituídas ou por iniciativa parlamentar.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, juridicidade, 
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
II – DA ANÁLISE
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, 
regimentalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à sua apreciação.
No mérito jurídico, entendo que a proposição é materialmente legítima. A Constituição Fede￾ral atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
O projeto, ao reconhecer e valorizar ex-alunos de escolas públicas locais que retornam ao 
Município para nele exercer suas atividades profissionais, insere-se em tema de inequívoco 
interesse local, com repercussão social, educacional e comunitária. A própria justificativa da 
proposição evidencia esse objetivo de valorização da educação pública, estímulo ao retorno de 
profissionais qualificados e fortalecimento do sentimento de pertencimento na comunidade 
local.
Sob o aspecto da juridicidade, não se identifica incompatibilidade manifesta entre a proposi￾ção e a ordem jurídica vigente. O projeto veicula medida de reconhecimento institucional, 
sem criar obrigação administrativa complexa, sem instituir estrutura nova, sem tratar de regi￾me jurídico de servidores e sem impor, em seu texto, despesa obrigatória de caráter continua￾do. A referência à eventual atuação do Poder Executivo aparece em caráter facultativo e no 
âmbito de suas atribuições, o que, nesta fase de controle preventivo, não configura vício apto 
a obstar o prosseguimento da matéria.
Também não se vislumbra ofensa à técnica legislativa em grau bastante para inviabilizar a 
tramitação. O texto apresenta objeto determinado, destinatários identificáveis e finalidade 
clara, permitindo a compreensão de seu conteúdo normativo. A proposição, ademais, guarda 
coerência temática entre a ementa, os dispositivos e a justificativa apresentada pela autora.
Assim, nesta etapa de análise, não há inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade ma￾nifesta que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 06/2026.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
III – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 06/2026 reveste-se de constitu￾cionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 006/2026 por esta Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 12 de março de 
2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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