| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 06/2026. DISPÕE SOBRE HOMENAGEM A EX-ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS SEDIA DAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 11/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 06/2026. DISPÕE SOBRE HOMENAGEM A EX-ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 06/2026, de autoria da Vereadora Tatianne Santiago, que dispõe sobre a concessão de homenagem a ex-alunos de escolas públicas sediadas no Município de Bom Jesus do Araguaia que, após realizarem formação acadêmica ou profissional fora do Município, retornaram para exercer suas atividades profissionais no âmbito local. A proposição prevê que a homenagem poderá ocorrer mediante sessão solene, entrega de certificado, diploma de mérito ou moção de reconhecimento, bem como registro oficial nos meios institucionais da Câmara Municipal, facultando ao Poder Executivo promover divulgação ou ações de reconhecimento, no âmbito de suas atribuições. Prevê, ainda, que os homenageados poderão ser indicados pela direção das escolas públicas sediadas no Município, por entidades representativas legalmente constituídas ou por iniciativa parlamentar. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à sua apreciação. No mérito jurídico, entendo que a proposição é materialmente legítima. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O projeto, ao reconhecer e valorizar ex-alunos de escolas públicas locais que retornam ao Município para nele exercer suas atividades profissionais, insere-se em tema de inequívoco interesse local, com repercussão social, educacional e comunitária. A própria justificativa da proposição evidencia esse objetivo de valorização da educação pública, estímulo ao retorno de profissionais qualificados e fortalecimento do sentimento de pertencimento na comunidade local. Sob o aspecto da juridicidade, não se identifica incompatibilidade manifesta entre a proposição e a ordem jurídica vigente. O projeto veicula medida de reconhecimento institucional, sem criar obrigação administrativa complexa, sem instituir estrutura nova, sem tratar de regime jurídico de servidores e sem impor, em seu texto, despesa obrigatória de caráter continuado. A referência à eventual atuação do Poder Executivo aparece em caráter facultativo e no âmbito de suas atribuições, o que, nesta fase de controle preventivo, não configura vício apto a obstar o prosseguimento da matéria. Também não se vislumbra ofensa à técnica legislativa em grau bastante para inviabilizar a tramitação. O texto apresenta objeto determinado, destinatários identificáveis e finalidade clara, permitindo a compreensão de seu conteúdo normativo. A proposição, ademais, guarda coerência temática entre a ementa, os dispositivos e a justificativa apresentada pela autora. Assim, nesta etapa de análise, não há inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade manifesta que impeça a regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 06/2026. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 III – VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 06/2026 reveste-se de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 006/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 12 de março de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 12 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 12 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025