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materia nº 13/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026. Institui indenização de despesas decorrentes de atividade itinerante a servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT. Matéria afeta à organização e ao funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal. Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 13/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026. 
Institui indenização de despesas decorrentes de ati￾vidade itinerante a servidores da Câmara Municipal 
de Bom Jesus do Araguaia/MT. Matéria afeta à or￾ganização e ao funcionamento administrativo do Po￾der Legislativo Municipal. Constitucionalidade, ju￾ridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorá￾vel.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026, de autoria da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT, que institui a In￾denização de Despesas de Atividade Itinerante – IDAI, destinada a ressarcir 
despesas miúdas e extraordinárias suportadas por servidor em razão de desloca￾mento e permanência em serviço fora do recinto da Câmara, nas hipóteses ex￾pressamente previstas no texto. O projeto afirma a natureza indenizatória da 
verba, afasta sua incorporação à remuneração e limita o pagamento a servidor 
formalmente designado para atuação em sessões solenes inerentes à Câmara Iti￾nerante e em Gabinete Itinerante previamente instituído, com ato formal, calen￾dário e divulgação institucional.
Consta, ainda, previsão de ato prévio de designação, vedação para deslocamen￾tos ordinários e atividades administrativas externas comuns, fixação do valor em 
fração da diária estadual vigente e disciplina de controle e publicização, além da 
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indicação de que a despesa correrá por conta de dotações orçamentárias próprias 
da Câmara Municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicida￾de, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria submetida à sua 
apreciação, nos termos do papel institucional que a Casa vem atribuindo à CCJR 
em seus pareceres.
1. Da competência da Câmara e da iniciativa da Mesa
A Constituição Federal assegura autonomia institucional ao Poder Legislativo e 
submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. No plano local, a Lei Orgânica confere à 
Câmara competência para dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem 
como para fixar a respectiva remuneração.
O Regimento Interno, por sua vez, atribui expressamente à Mesa a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, competindo-lhe, 
privativamente, propor a criação dos lugares necessários aos serviços adminis￾trativos e a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de ven￾cimentos aos seus funcionários, além de dirigir os serviços da Casa e solicitar os 
créditos necessários ao seu funcionamento.
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Daí decorre que a iniciativa da Mesa Diretora, no caso, é compatível com a dis￾ciplina local da administração interna da Câmara. Não se trata de matéria reser￾vada ao Prefeito, mas de tema ligado ao funcionamento do próprio Poder Legis￾lativo Municipal e ao regime administrativo de seus serviços internos.
2. Da aderência do projeto ao regime interno da Câmara
O projeto não foi construído em abstrato. A Lei Orgânica admite que sessões 
solenes e especiais sejam realizadas fora do recinto da Câmara, conforme esta￾belecido no Regimento Interno. O Regimento, de sua parte, prevê expressamen￾te que as sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante poderão ser realizadas 
fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa.
Esse dado é relevante, porque o fato gerador da indenização foi vinculado, jus￾tamente, a servidor formalmente designado para atuar em sessões solenes ine￾rentes à Câmara Itinerante e em Gabinete Itinerante oficialmente instituído, com 
ato formal, calendário e divulgação institucional. Há, portanto, aderência entre o 
projeto e a disciplina interna da Casa.
3. Da natureza jurídica da verba
O texto procura caracterizar a IDAI como verba de natureza indenizatória, e não 
remuneratória. O art. 1º do projeto afasta expressamente sua incorporação à re￾muneração, sua utilização como base de cálculo de vantagens, adicionais, grati￾ficações ou contribuições, bem como a geração de reflexos funcionais.
Além disso, o projeto restringe o pagamento a hipóteses taxativas e excepcio￾nais, exige designação formal, veda o pagamento para deslocamentos ordinários, 
diligências rotineiras, atividades externas comuns, acompanhamentos genéricos 
e outras situações não enquadradas nos incisos legais, e justifica a criação da 
verba como solução controlada para pequenas despesas em atividades itinerantes 
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realizadas em comunidades rurais ou locais distantes, onde frequentemente não 
há emissão regular de nota fiscal.
Esse conjunto normativo reforça, em tese, a natureza indenizatória da parcela e 
afasta, ao menos no plano abstrato, a configuração de complementação remune￾ratória disfarçada. O ponto é importante porque a juridicidade da matéria depen￾de justamente dessa delimitação.
4. Da legalidade e da técnica legislativa
Sob o aspecto da legalidade, não identifico incompatibilidade manifesta entre o 
projeto e a ordem jurídica local. A proposição possui objeto determinado, disci￾plina hipóteses de incidência, traz vedações expressas, define critério objetivo de 
cálculo, remete ao ato formal de designação e prevê mecanismos mínimos de 
controle e publicidade, além de indicar que as despesas correrão à conta de dota￾ções orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
No plano da técnica legislativa, a estrutura do texto é adequada. A ementa cor￾responde ao conteúdo normativo, os dispositivos guardam coerência interna e a 
justificativa explicita a finalidade da medida, qual seja, conferir suporte jurídico 
controlado a despesas miúdas e extraordinárias em atividades itinerantes ofici￾ais, sem transformar a verba em rotina remuneratória.
5. Síntese conclusiva
Em síntese, a matéria se insere na esfera de organização e funcionamento admi￾nistrativo da Câmara Municipal; a iniciativa da Mesa encontra amparo no Regi￾mento Interno; a Lei Orgânica confere à Câmara competência para dispor sobre 
seus serviços e sua remuneração; e o projeto, em tese, estrutura a verba como 
indenização eventual, vinculada a hipóteses taxativas, com controles formais e 
vedação de incorporação remuneratória.
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Daí decorre que não se identifica, nesta fase, vício de constitucionalidade, juri￾dicidade ou técnica legislativa apto a impedir o regular prosseguimento da pro￾posição.
III – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 09/2026 reveste-se 
de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 009/2026 por esta 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
12 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicida￾de e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SIL￾VA.
Sala das Comissões, 12 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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