| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026. Institui indenização de despesas decorrentes de atividade itinerante a servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT. Matéria afeta à organização e ao funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal. Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 13/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026. Institui indenização de despesas decorrentes de atividade itinerante a servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT. Matéria afeta à organização e ao funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal. Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT, que institui a Indenização de Despesas de Atividade Itinerante – IDAI, destinada a ressarcir despesas miúdas e extraordinárias suportadas por servidor em razão de deslocamento e permanência em serviço fora do recinto da Câmara, nas hipóteses expressamente previstas no texto. O projeto afirma a natureza indenizatória da verba, afasta sua incorporação à remuneração e limita o pagamento a servidor formalmente designado para atuação em sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante e em Gabinete Itinerante previamente instituído, com ato formal, calendário e divulgação institucional. Consta, ainda, previsão de ato prévio de designação, vedação para deslocamentos ordinários e atividades administrativas externas comuns, fixação do valor em fração da diária estadual vigente e disciplina de controle e publicização, além da ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 indicação de que a despesa correrá por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. É o relatório. II – DA ANÁLISE Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria submetida à sua apreciação, nos termos do papel institucional que a Casa vem atribuindo à CCJR em seus pareceres. 1. Da competência da Câmara e da iniciativa da Mesa A Constituição Federal assegura autonomia institucional ao Poder Legislativo e submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No plano local, a Lei Orgânica confere à Câmara competência para dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como para fixar a respectiva remuneração. O Regimento Interno, por sua vez, atribui expressamente à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, competindo-lhe, privativamente, propor a criação dos lugares necessários aos serviços administrativos e a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários, além de dirigir os serviços da Casa e solicitar os créditos necessários ao seu funcionamento. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Daí decorre que a iniciativa da Mesa Diretora, no caso, é compatível com a disciplina local da administração interna da Câmara. Não se trata de matéria reservada ao Prefeito, mas de tema ligado ao funcionamento do próprio Poder Legislativo Municipal e ao regime administrativo de seus serviços internos. 2. Da aderência do projeto ao regime interno da Câmara O projeto não foi construído em abstrato. A Lei Orgânica admite que sessões solenes e especiais sejam realizadas fora do recinto da Câmara, conforme estabelecido no Regimento Interno. O Regimento, de sua parte, prevê expressamente que as sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa. Esse dado é relevante, porque o fato gerador da indenização foi vinculado, justamente, a servidor formalmente designado para atuar em sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante e em Gabinete Itinerante oficialmente instituído, com ato formal, calendário e divulgação institucional. Há, portanto, aderência entre o projeto e a disciplina interna da Casa. 3. Da natureza jurídica da verba O texto procura caracterizar a IDAI como verba de natureza indenizatória, e não remuneratória. O art. 1º do projeto afasta expressamente sua incorporação à remuneração, sua utilização como base de cálculo de vantagens, adicionais, gratificações ou contribuições, bem como a geração de reflexos funcionais. Além disso, o projeto restringe o pagamento a hipóteses taxativas e excepcionais, exige designação formal, veda o pagamento para deslocamentos ordinários, diligências rotineiras, atividades externas comuns, acompanhamentos genéricos e outras situações não enquadradas nos incisos legais, e justifica a criação da verba como solução controlada para pequenas despesas em atividades itinerantes ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 realizadas em comunidades rurais ou locais distantes, onde frequentemente não há emissão regular de nota fiscal. Esse conjunto normativo reforça, em tese, a natureza indenizatória da parcela e afasta, ao menos no plano abstrato, a configuração de complementação remuneratória disfarçada. O ponto é importante porque a juridicidade da matéria depende justamente dessa delimitação. 4. Da legalidade e da técnica legislativa Sob o aspecto da legalidade, não identifico incompatibilidade manifesta entre o projeto e a ordem jurídica local. A proposição possui objeto determinado, disciplina hipóteses de incidência, traz vedações expressas, define critério objetivo de cálculo, remete ao ato formal de designação e prevê mecanismos mínimos de controle e publicidade, além de indicar que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. No plano da técnica legislativa, a estrutura do texto é adequada. A ementa corresponde ao conteúdo normativo, os dispositivos guardam coerência interna e a justificativa explicita a finalidade da medida, qual seja, conferir suporte jurídico controlado a despesas miúdas e extraordinárias em atividades itinerantes oficiais, sem transformar a verba em rotina remuneratória. 5. Síntese conclusiva Em síntese, a matéria se insere na esfera de organização e funcionamento administrativo da Câmara Municipal; a iniciativa da Mesa encontra amparo no Regimento Interno; a Lei Orgânica confere à Câmara competência para dispor sobre seus serviços e sua remuneração; e o projeto, em tese, estrutura a verba como indenização eventual, vinculada a hipóteses taxativas, com controles formais e vedação de incorporação remuneratória. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Daí decorre que não se identifica, nesta fase, vício de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa apto a impedir o regular prosseguimento da proposição. III – VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 09/2026 reveste-se de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 009/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 12 de março de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 12 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 12 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025