ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ: 04.235.199/0001-98
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. º 013, 06 DE ABRIL DE 2026 DE
AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“INSTITUI A IDENTIFICAÇÃO OFICIAL
DOS BAIRROS DO PERÍMETRO URBANO
DO MUNICÍPIO, MEDIANTE PLACAS INFORMATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a identificação oficial dos bairros do perímetro urbano, mediante instalação de placas informativas, com a finalidade de promover orientação urbana e informação à população.
Art. 2º A execução desta Lei será promovida pelo Poder Executivo, de forma progressiva,
conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado
para a confecção, instalação e manutenção das placas de identificação dos bairros, na forma
do regulamento.
Art. 4º As placas poderão conter, em espaço secundário e padronizado, a identificação institucional do parceiro, desde que preservada a finalidade pública do equipamento.
Parágrafo único. A identificação do parceiro não poderá comprometer a legibilidade da informação principal nem a estética urbana.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto ao padrão visual das
placas, aos locais de instalação e às condições das parcerias.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALAN JONES
VEREADOR - PL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2026 DE AUTORIA
DO PODER LEGISLATIVO
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade instituir a identificação oficial dos bairros do perímetro urbano do Município, mediante a instalação de placas informativas, de modo a facilitar
a orientação da população e tornar mais clara a referência territorial no espaço urbano.
Trata-se de medida simples, mas de relevante interesse público. Em muitos pontos da cidade,
a ausência de identificação visível dos bairros dificulta a localização de imóveis, a orientação
de moradores e visitantes, a atuação de prestadores de serviço, entregadores e demais usuários, além de prejudicar a própria noção de pertencimento comunitário.
A identificação dos bairros contribui para a organização urbana, para a melhoria da informação à população e para o fortalecimento da identidade das comunidades locais. Além disso,
auxilia a Administração Pública e os próprios cidadãos na referência espacial dos diversos
setores da cidade.
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O projeto foi redigido de forma objetiva e restrita ao necessário, limitando-se a instituir a política pública e a prever sua execução progressiva pelo Poder Executivo, a quem caberá regulamentar os aspectos técnicos e administrativos da medida.
A proposição também admite a possibilidade de parceria com pessoas jurídicas de direito privado para a confecção, instalação e manutenção das placas, preservando-se, em qualquer hipótese, a finalidade pública do equipamento e a adequada identificação visual dos bairros.
Diante da utilidade pública da medida e de seu evidente interesse local, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando sua aprovação.
ALAN JONES
VEREADOR - PL