br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaINSTITUI A IDENTIFICAÇÃO OFICIAL DOS BAIRROS DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE PLACAS INFORMATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id438

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:33:21.830557-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. º 013, 06 DE ABRIL DE 2026 DE 
AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“INSTITUI A IDENTIFICAÇÃO OFICIAL 
DOS BAIRROS DO PERÍMETRO URBANO 
DO MUNICÍPIO, MEDIANTE PLACAS IN￾FORMATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.”
 Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT apro￾vou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a identificação oficial dos bairros do períme￾tro urbano, mediante instalação de placas informativas, com a finalidade de promover orienta￾ção urbana e informação à população.
Art. 2º A execução desta Lei será promovida pelo Poder Executivo, de forma progressiva, 
conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado 
para a confecção, instalação e manutenção das placas de identificação dos bairros, na forma 
do regulamento.
Art. 4º As placas poderão conter, em espaço secundário e padronizado, a identificação insti￾tucional do parceiro, desde que preservada a finalidade pública do equipamento.
Parágrafo único. A identificação do parceiro não poderá comprometer a legibilidade da in￾formação principal nem a estética urbana.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto ao padrão visual das 
placas, aos locais de instalação e às condições das parcerias.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALAN JONES
VEREADOR - PL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2026 DE AUTORIA 
DO PODER LEGISLATIVO
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade instituir a identificação oficial dos bairros do perí￾metro urbano do Município, mediante a instalação de placas informativas, de modo a facilitar 
a orientação da população e tornar mais clara a referência territorial no espaço urbano.
Trata-se de medida simples, mas de relevante interesse público. Em muitos pontos da cidade, 
a ausência de identificação visível dos bairros dificulta a localização de imóveis, a orientação 
de moradores e visitantes, a atuação de prestadores de serviço, entregadores e demais usuá￾rios, além de prejudicar a própria noção de pertencimento comunitário.
A identificação dos bairros contribui para a organização urbana, para a melhoria da informa￾ção à população e para o fortalecimento da identidade das comunidades locais. Além disso, 
auxilia a Administração Pública e os próprios cidadãos na referência espacial dos diversos 
setores da cidade.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
O projeto foi redigido de forma objetiva e restrita ao necessário, limitando-se a instituir a polí￾tica pública e a prever sua execução progressiva pelo Poder Executivo, a quem caberá regu￾lamentar os aspectos técnicos e administrativos da medida.
A proposição também admite a possibilidade de parceria com pessoas jurídicas de direito pri￾vado para a confecção, instalação e manutenção das placas, preservando-se, em qualquer hi￾pótese, a finalidade pública do equipamento e a adequada identificação visual dos bairros.
Diante da utilidade pública da medida e de seu evidente interesse local, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando sua aprovação.
ALAN JONES
VEREADOR - PL

open original →