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materia nº 12/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026. Institui indenização de despesas decorrentes de atividade itinerante a servidores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT. Análise financeira, orçamentária e fiscal. Parecer favorável.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 12/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Ge￾rais.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026. Institui indeni￾zação de despesas decorrentes de atividade itinerante a servidores 
da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT. Análise fi￾nanceira, orçamentária e fiscal. Parecer favorável.”
I- Relatório
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026, de autoria da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT, que institui a Indenização de Despesas de 
Atividade Itinerante – IDAI, destinada ao ressarcimento de despesas miúdas e extraordinárias 
suportadas por servidor designado para atuar em sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante 
e em Gabinete Itinerante oficialmente instituído, nos termos e limites definidos na própria 
proposição.
O projeto estabelece que a verba somente será devida em hipóteses taxativas, exige designa￾ção formal, veda o pagamento para deslocamentos ordinários e atividades administrativas 
externas comuns, fixa o valor em 1/3 do valor da diária vigente no âmbito da Câmara para 
deslocamentos dentro do Estado de Mato Grosso, e dispõe que as despesas correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Na justificativa, a Mesa Diretora esclarece que a medida busca oferecer solução simples e 
controlada para despesas ocasionais de servidor em atividades itinerantes oficiais, especial￾mente em comunidades rurais ou localidades distantes, onde nem sempre há emissão regular 
de nota fiscal, registrando, ainda, que a proposta contém travas para evitar habitualidade e 
desvirtuamento da verba.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame sob os aspectos financeiro, orçamen￾tário e fiscal.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1 Da natureza financeira da proposição
A primeira observação relevante é que o projeto não cria gratificação genérica, adicional per￾manente ou vantagem remuneratória de pagamento contínuo. O texto procura estruturar a 
IDAI como verba indenizatória eventual, restrita a situações específicas de atividade itineran￾te oficial, com vedação expressa de pagamento fora das hipóteses legais e de sua utilização 
como complementação remuneratória disfarçada.
Do ponto de vista desta Comissão, isso importa porque a análise financeira deve distinguir 
despesa permanente de despesa eventual e controlada. Aqui, a proposição não veicula aumen￾to remuneratório linear nem repercussão geral sobre a folha. O pagamento depende de fato 
gerador específico, designação formal e efetiva ocorrência do evento itinerante, o que afasta, 
em tese, impacto automático e generalizado sobre as finanças da Câmara.
2.2 Do valor da despesa e do impacto financeiro concreto
O art. 4º do projeto fixa a IDAI em 1/3 do valor da diária vigente no âmbito da Câmara Muni￾cipal para deslocamentos dentro do Estado de Mato Grosso. À luz da realidade atual da Câ￾mara, isso representa, aproximadamente, R$ 150,00 por servidor, por ocorrência.
Esse dado é financeiramente relevante por duas razões. A primeira é que se trata de valor mo￾derado, compatível com a finalidade de cobrir pequenas despesas extraordinárias de alimenta￾ção e permanência em serviço fora da sede, sem assumir feição remuneratória robusta. A se￾gunda é que a própria modelagem da proposição reduz a frequência potencial de pagamento, 
uma vez que a IDAI somente será devida em hipóteses taxativas, não poderá ser paga mais de 
uma vez por dia por servidor e poderá ter limite mensal fixado em regulamento por razões de 
controle e prevenção de habitualidade.
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Some-se a isso o fato de que as sessões itinerantes e os gabinetes itinerantes realizados pela 
Câmara Municipal, ao longo do exercício, ocorrem em número reduzido, o que limita ainda 
mais a frequência potencial de pagamento da indenização e reforça o seu baixo impacto fi￾nanceiro.
Assim, no plano financeiro concreto, o impacto potencial do projeto mostra-se reduzido, con￾trolável e absorvível pelo orçamento do Poder Legislativo, desde que observada a disciplina 
legal e regulamentar proposta.
2.3 Da adequação orçamentária
O projeto dispõe expressamente que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias da Câmara Municipal. O Regimento Interno, além disso, atribui à Mesa a direção dos 
serviços administrativos da Casa e a solicitação dos créditos necessários ao funcionamento da 
Câmara, o que dialoga com a gestão orçamentária interna do Legislativo local.
Sob o ângulo desta Comissão, isso significa que a implementação da IDAI não foi desenhada 
como despesa estranha ao orçamento da Câmara, mas como despesa vinculada à sua própria 
estrutura financeira e administrativa. Não se identifica, no texto, criação de nova unidade or￾çamentária, imposição de crédito especial imediato ou obrigação de suplementação automáti￾ca. A despesa foi inserida no âmbito das dotações próprias do Legislativo, o que, em tese, 
permite seu tratamento dentro da programação regular da Casa, desde que haja saldo e compa￾tibilidade com a execução orçamentária anual.
2.4 Da responsabilidade fiscal
No plano da responsabilidade fiscal, o que esta Comissão precisa verificar é se a proposição 
gera, de imediato, despesa obrigatória de caráter continuado ou incremento remuneratório 
com repercussão estrutural relevante. A leitura do projeto indica resposta negativa.
A verba proposta não é devida indistintamente a todos os servidores, não possui periodicidade 
automática, não se incorpora à remuneração, não serve de base para cálculo de vantagens e 
não gera reflexos funcionais permanentes. Seu pagamento depende de designação formal, da 
ocorrência de evento itinerante e do efetivo desempenho da atividade respectiva, o que lhe 
confere caráter eventual e circunstancial.
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Por isso, à luz do controle preventivo próprio desta Comissão, não se vislumbra criação de 
despesa continuada com densidade suficiente para comprometer o equilíbrio fiscal da Câmara. 
A cautela necessária permanece na fase de execução: a Administração deverá pagar a indeni￾zação apenas quando efetivamente configurado o fato gerador e dentro da disponibilidade da 
dotação pertinente. Mas isso é questão de gestão orçamentária e controle interno, não impe￾dimento abstrato à aprovação da lei.
2.5 Da proporcionalidade da medida
A justificativa do projeto registra um problema concreto: em atividades da Câmara Itinerante 
e do Gabinete Itinerante realizadas em localidades rurais ou distantes, o servidor pode precisar 
suportar pequenas despesas indispensáveis ao cumprimento da missão, nem sempre passíveis 
de reembolso documental regular, em razão da realidade local.
Sob a ótica financeira, a solução apresentada revela proporcionalidade. Em vez de adotar va￾lor elevado ou regime aberto de reembolso, a proposição fixa valor pré-determinado, reduzido 
e vinculado à diária já existente, além de conter mecanismos de controle e vedação de uso 
rotineiro. Essa opção reduz o risco financeiro do programa e favorece previsibilidade orça￾mentária.
2.6 Da viabilidade financeira
À vista de todo o exposto, esta Comissão entende que a proposição é financeiramente viável, 
porque:
a) a indenização possui caráter eventual e não geral;
b) o valor unitário é moderado, correspondendo a 1/3 da diária vigente, atualmente em pata￾mar aproximado de R$ 150,00 por servidor, por ocorrência;
c) o pagamento está condicionado a hipóteses taxativas, com vedação de habitualidade e de 
cumulação indevida;
d) a despesa foi vinculada a dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal;
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e) as sessões itinerantes e os gabinetes itinerantes que constituem o fato gerador da verba 
ocorrem em quantidade reduzida ao longo do ano legislativo, o que afasta impacto orçamentá￾rio relevante;
f) não se identifica, nesta fase, risco fiscal expressivo ou incompatibilidade financeira capaz 
de impedir a regular tramitação da matéria.
Em síntese, a proposição não representa ônus expressivo ou desproporcional ao orçamento do 
Poder Legislativo, desde que sua execução observe estritamente os critérios legais e regula￾mentares previstos.
III – VOTO DO RELATOR
Considerando que:
a) o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026 institui verba de caráter indenizatório 
eventual, vinculada a hipóteses específicas de atividade itinerante oficial;
b) o valor previsto corresponde a 1/3 da diária vigente, atualmente em patamar aproximado de 
R$ 150,00 por servidor, o que revela impacto financeiro reduzido;
c) o projeto contém mecanismos de contenção e controle, como designação prévia, vedação 
para atividades ordinárias, limitação de pagamento por dia e possibilidade de limite mensal 
em regulamento;
d) a despesa foi vinculada a dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal;
e) as sessões itinerantes e os gabinetes itinerantes que ensejam o pagamento da indenização 
ocorrem em número reduzido ao longo do exercício;
f) não se identifica, nesta fase, incompatibilidade financeira, orçamentária ou fiscal apta a 
impedir o regular prosseguimento da matéria,
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 009/2026, sob o aspecto finan￾ceiro, orçamentário e fiscal.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir 
voto, nos termos do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 13 de março de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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