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materia nº 14/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei Municipal Complementar nº 002/2026. Altera os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 20/2011. Quadro de cargos do Poder Executivo. Correção de vencimento de cargo em comissão e ampliação de vaga de cargo efetivo. Iniciativa privativa do Prefeito. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 14/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação –
CCJR.
“Projeto de Lei Municipal Complementar nº 
002/2026. Altera os Anexos I e II da Lei Comple￾mentar Municipal nº 20/2011. Quadro de cargos do 
Poder Executivo. Correção de vencimento de cargo 
em comissão e ampliação de vaga de cargo efetivo. 
Iniciativa privativa do Prefeito. Constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Municipal Complementar nº 002/2026, de autoria 
do Poder Executivo Municipal, que altera os Anexos I e II da Lei Comple￾mentar Municipal nº 20/2011, com repercussão sobre o quadro de cargos da 
Administração Pública Municipal.
Conforme se extrai da proposição, pretende o Executivo promover alterações no 
quadro de pessoal, consistentes, em síntese, na modificação do quantitativo de 
vagas de cargo efetivo e na atualização de vencimento de cargo em comis￾são, nos termos constantes dos anexos que acompanham o projeto.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimen￾talidade e técnica legislativa.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, por ver￾sar sobre organização administrativa e regime jurídico de pessoal no âmbito 
do Poder Executivo.
A Lei Orgânica Municipal prevê a iniciativa do Prefeito para a apresentação de 
projetos de lei que disponham sobre a estrutura administrativa, criação, trans￾formação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre 
servidores públicos e aumento de remuneração. Cuida-se, portanto, de matéria 
submetida à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que, no caso, 
foi devidamente observado.
Também sob o prisma da espécie normativa, não se identifica incompatibilidade. 
Tratando-se de alteração de diploma complementar que disciplina o quadro de 
cargos da Administração Municipal, revela-se juridicamente adequada a utiliza￾ção de projeto de lei complementar para a disciplina da matéria.
No plano material, o projeto apresenta objeto determinado e juridicamente pos￾sível. A alteração dos anexos da Lei Complementar Municipal nº 20/2011, com 
vistas à atualização de vencimento de cargo em comissão e à modificação do 
quantitativo de vagas de cargo efetivo, situa-se no espaço legítimo de conforma￾ção administrativa do Município, observado o juízo político-administrativo re￾servado ao Poder Executivo e ao Legislativo no processo de formação da lei.
Quanto ao conteúdo da proposição, verifica-se que o projeto promove alteração 
nos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 20/2011, disciplinando, 
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de um lado, o quadro de cargos de provimento efetivo e, de outro, o quadro de 
cargos de provimento em comissão. Trata-se, portanto, de providência legislati￾va própria da gestão administrativa e da organização de pessoal do Município.
Segundo a justificativa administrativa apresentada no curso da instrução, a me￾dida busca promover ajuste no quadro remuneratório de cargo em comissão e 
ampliar o quantitativo de vaga de cargo efetivo. Tais providências, em tese, 
guardam pertinência com a competência do Município para organizar sua pró￾pria Administração e estruturar seus quadros funcionais, não se vislumbrando, 
nesta análise preliminar de juridicidade, ofensa direta à ordem constitucional ou 
à legislação de regência.
No aspecto regimental, não se identifica óbice à regular tramitação do projeto 
nesta Comissão, cabendo à CCJR, nos termos de sua competência, o exame pre￾ventivo de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
Desse modo, consideradas a competência legislativa municipal, a iniciativa ade￾quada, a pertinência material da proposta e a possibilidade de saneamento da 
ressalva redacional identificada, entendo que o projeto reúne condições para re￾gular prosseguimento.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei Municipal Complementar nº 
002/2026 é formal e materialmente compatível com a Lei Orgânica Municipal e 
com o regime jurídico aplicável à matéria, não havendo, nesta fase, impedimen￾to à sua regular tramitação.
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Assim, voto favoravelmente ao Projeto de Lei Municipal Complementar nº 
002/2026.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 por esta 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
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 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 
20 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicida￾de e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA 
SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SIL￾VA.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES A. BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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