| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Projeto de Lei Municipal Complementar nº 002/2026. Altera os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 20/2011. Quadro de cargos do Poder Executivo. Correção de vencimento de cargo em comissão e ampliação de vaga de cargo efetivo. Iniciativa privativa do Prefeito. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 14/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Municipal Complementar nº 002/2026. Altera os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 20/2011. Quadro de cargos do Poder Executivo. Correção de vencimento de cargo em comissão e ampliação de vaga de cargo efetivo. Iniciativa privativa do Prefeito. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Municipal Complementar nº 002/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 20/2011, com repercussão sobre o quadro de cargos da Administração Pública Municipal. Conforme se extrai da proposição, pretende o Executivo promover alterações no quadro de pessoal, consistentes, em síntese, na modificação do quantitativo de vagas de cargo efetivo e na atualização de vencimento de cargo em comissão, nos termos constantes dos anexos que acompanham o projeto. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, por versar sobre organização administrativa e regime jurídico de pessoal no âmbito do Poder Executivo. A Lei Orgânica Municipal prevê a iniciativa do Prefeito para a apresentação de projetos de lei que disponham sobre a estrutura administrativa, criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre servidores públicos e aumento de remuneração. Cuida-se, portanto, de matéria submetida à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que, no caso, foi devidamente observado. Também sob o prisma da espécie normativa, não se identifica incompatibilidade. Tratando-se de alteração de diploma complementar que disciplina o quadro de cargos da Administração Municipal, revela-se juridicamente adequada a utilização de projeto de lei complementar para a disciplina da matéria. No plano material, o projeto apresenta objeto determinado e juridicamente possível. A alteração dos anexos da Lei Complementar Municipal nº 20/2011, com vistas à atualização de vencimento de cargo em comissão e à modificação do quantitativo de vagas de cargo efetivo, situa-se no espaço legítimo de conformação administrativa do Município, observado o juízo político-administrativo reservado ao Poder Executivo e ao Legislativo no processo de formação da lei. Quanto ao conteúdo da proposição, verifica-se que o projeto promove alteração nos Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 20/2011, disciplinando, ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 de um lado, o quadro de cargos de provimento efetivo e, de outro, o quadro de cargos de provimento em comissão. Trata-se, portanto, de providência legislativa própria da gestão administrativa e da organização de pessoal do Município. Segundo a justificativa administrativa apresentada no curso da instrução, a medida busca promover ajuste no quadro remuneratório de cargo em comissão e ampliar o quantitativo de vaga de cargo efetivo. Tais providências, em tese, guardam pertinência com a competência do Município para organizar sua própria Administração e estruturar seus quadros funcionais, não se vislumbrando, nesta análise preliminar de juridicidade, ofensa direta à ordem constitucional ou à legislação de regência. No aspecto regimental, não se identifica óbice à regular tramitação do projeto nesta Comissão, cabendo à CCJR, nos termos de sua competência, o exame preventivo de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição. Desse modo, consideradas a competência legislativa municipal, a iniciativa adequada, a pertinência material da proposta e a possibilidade de saneamento da ressalva redacional identificada, entendo que o projeto reúne condições para regular prosseguimento. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei Municipal Complementar nº 002/2026 é formal e materialmente compatível com a Lei Orgânica Municipal e com o regime jurídico aplicável à matéria, não havendo, nesta fase, impedimento à sua regular tramitação. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Assim, voto favoravelmente ao Projeto de Lei Municipal Complementar nº 002/2026. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 20 de março de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 20 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES A. BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025