| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012/2026. CRIA A COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 16/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012/2026. CRIA A COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 012/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres e dá outras providências. Conforme a proposição, a Coordenadoria ficará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e terá por finalidade formular, articular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no âmbito do Município, inclusive mediante apoio a ações, programas, campanhas, parcerias e convênios. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. É o relatório. II – DA ANÁLISE A proposição versa sobre tema inserido no âmbito do interesse local e da competência municipal para organizar a própria Administração e implementar políticas públicas de assistência e proteção social. A Lei Orgânica Municipal atribui ao Município atuação em matéria de assistência pública e, ao mesmo tempo, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública Municipal. Sob o ângulo da iniciativa, não se identifica vício formal. O projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal e trata precisamente da criação de unidade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, com definição de suas atribuições institucionais, o que se enquadra na iniciativa reservada do Poder Executivo. No plano material, o objeto do projeto é juridicamente possível. O texto estabelece que a Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres atuará na formulação, articulação, coordenação e execução de ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres, ao apoio institucional à Secretaria Municipal de Assistência Social, à implementação de políticas de prevenção e atenção às mulheres em situação de violência, bem como à celebração de parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais. Trata-se, portanto, de medida que se insere no espaço legítimo de conformação administrativa do Município, voltada ao fortalecimento institucional das políticas públicas para as mulheres. Não se verifica, nesta fase de controle preventivo, incompatibilidade material evidente com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal ou com a legislação de regência. No aspecto orçamentário, o projeto dispõe que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Para fins de exame pela CCJR, a cláusula atende, em princípio, à exigência de indicação de suporte orçamentário, sem prejuízo da apreciação específica pelas comissões competentes, caso haja repercussão financeira mais detalhada. Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta objeto determinado, coerência temática e estrutura normativa compatível com sua finalidade, contendo definição do órgão, vinculação administrativa, atribuições básicas e cláusula de vigência. No aspecto regimental, não se identifica óbice à regular tramitação da matéria nesta Comissão, cabendo à CCJR o exame preventivo de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, na forma do processo legislativo municipal. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Dessa forma, consideradas a competência legislativa municipal, a iniciativa adequada e a ausência de vício jurídico manifesto, entendo que o projeto reúne condições para regular prosseguimento. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o Projeto de Lei Municipal nº 012/2026 apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional aplicável, razão pela qual emito parecer favorável ao seu regular processamento, cabendo ao Plenário a apreciação do mérito. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 012/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 20 de março de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 20 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025