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materia nº 16/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012/2026. CRIA A COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 16/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012/2026. 
CRIA A COORDENADORIA DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DÁ OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONA￾LIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LE￾GISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL À 
TRAMITAÇÃO.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 012/2026, de autoria do Poder Executivo Munici￾pal, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres e dá 
outras providências.
Conforme a proposição, a Coordenadoria ficará vinculada à Secretaria Municipal de Assis￾tência Social e terá por finalidade formular, articular, coordenar e executar políticas públicas 
voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no âmbito do Município, 
inclusive mediante apoio a ações, programas, campanhas, parcerias e convênios.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
A proposição versa sobre tema inserido no âmbito do interesse local e da competência muni￾cipal para organizar a própria Administração e implementar políticas públicas de assistência e 
proteção social. A Lei Orgânica Municipal atribui ao Município atuação em matéria de assis￾tência pública e, ao mesmo tempo, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis 
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que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública 
Municipal.
Sob o ângulo da iniciativa, não se identifica vício formal. O projeto foi encaminhado pelo 
Prefeito Municipal e trata precisamente da criação de unidade administrativa vinculada à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com definição de suas atribuições institucionais, o 
que se enquadra na iniciativa reservada do Poder Executivo.
No plano material, o objeto do projeto é juridicamente possível. O texto estabelece que a Co￾ordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres atuará na formulação, articulação, coorde￾nação e execução de ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres, ao apoio instituci￾onal à Secretaria Municipal de Assistência Social, à implementação de políticas de prevenção 
e atenção às mulheres em situação de violência, bem como à celebração de parcerias e convê￾nios com órgãos governamentais e não governamentais.
Trata-se, portanto, de medida que se insere no espaço legítimo de conformação administrativa 
do Município, voltada ao fortalecimento institucional das políticas públicas para as mulheres. 
Não se verifica, nesta fase de controle preventivo, incompatibilidade material evidente com a 
Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal ou com a legislação de regência.
No aspecto orçamentário, o projeto dispõe que as despesas decorrentes de sua execução corre￾rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Para fins de 
exame pela CCJR, a cláusula atende, em princípio, à exigência de indicação de suporte orça￾mentário, sem prejuízo da apreciação específica pelas comissões competentes, caso haja re￾percussão financeira mais detalhada.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta objeto determinado, coerência temática e 
estrutura normativa compatível com sua finalidade, contendo definição do órgão, vinculação 
administrativa, atribuições básicas e cláusula de vigência.
No aspecto regimental, não se identifica óbice à regular tramitação da matéria nesta Comis￾são, cabendo à CCJR o exame preventivo de constitucionalidade, juridicidade e técnica legis￾lativa da proposição, na forma do processo legislativo municipal.
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Dessa forma, consideradas a competência legislativa municipal, a iniciativa adequada e a au￾sência de vício jurídico manifesto, entendo que o projeto reúne condições para regular prosse￾guimento.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Projeto de Lei Municipal nº 012/2026 apresenta-se em conformidade 
com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitu￾cional aplicável, razão pela qual emito parecer favorável ao seu regular processamento, 
cabendo ao Plenário a apreciação do mérito.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 012/2026 por esta Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de março de 
2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
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 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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