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materia nº 16/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências. Aspectos financeiros, orçamentários e fiscais. Parecer favorável à tramitação.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 16/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“Projeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza o 
Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no 
orçamento vigente e dá outras providências. Aspectos 
financeiros, orçamentários e fiscais. Parecer favorável 
à tramitação.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 
200.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, com co￾bertura indicada por excesso de arrecadação proveniente do Ofício nº 35/2025/CCV-EP-EO￾CG, fonte 1.621.3210000. O projeto também autoriza a inclusão da programação na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2026 e no Plano Plurianual 2026/2029.
A justificativa do projeto informa que o crédito é necessário para contemplar, no orçamento 
vigente, recursos destinados à aquisição de ambulância para atendimento da Secretaria Muni￾cipal de Saúde.
No processo administrativo constam documentos de suporte à pretensão legislativa, inclusive 
expediente da área de saúde, deliberação do Conselho Municipal de Saúde e indicação do 
objeto “aquisição de ambulância”, no valor de R$ 200.000,00, vinculada ao mencionado ofí￾cio.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
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Compete a esta Comissão proceder à análise da proposição sob o enfoque financeiro, orça￾mentário e fiscal. No caso, trata-se de crédito adicional suplementar, com fundamento em 
excesso de arrecadação, destinado à área da saúde. O projeto indica expressamente a fonte de 
cobertura e o montante a ser suplementado, atendendo, em tese, à exigência de indicação dos 
recursos correspondentes. A Lei Orgânica Municipal dispõe que nenhuma lei que crie ou au￾mente despesas será executada sem que dela conste indicação dos recursos para atendimento 
de sua execução, e que nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem recursos disponíveis 
e créditos específicos votados pela Câmara.
Sob o aspecto orçamentário, a proposta está delimitada quanto ao órgão, unidade, função, 
programa e ação beneficiados, o que favorece a transparência da autorização legislativa. 
Também há previsão de compatibilização da programação com a LDO e com o PPA, provi￾dência adequada para o regular enquadramento do crédito na estrutura de planejamento do 
Município.
O processo administrativo revela lastro documental para a finalidade pública indicada. Há 
referência à destinação específica do recurso para aquisição de ambulância e aprovação da 
medida no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, o que reforça a aderência da despesa à 
política pública de saúde local. A Lei Orgânica prevê que os recursos financeiros da saúde são 
administrados pela Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizados pelo Conselho Municipal de 
Saúde, e que o sistema municipal de saúde será financiado na forma da legislação pertinente.
A cautela técnica que se impõe diz respeito à execução do crédito com base em excesso de 
arrecadação. A regular implementação da autorização legislativa pressupõe a efetiva confir￾mação do ingresso ou da disponibilidade financeira correspondente à fonte indicada, em con￾formidade com a legislação de direito financeiro. Essa observação, todavia, não impede a 
tramitação da matéria, mas condiciona sua execução ao lastro financeiro efetivamente apura￾do pelo Poder Executivo.
Nessas condições, sob o prisma financeiro, orçamentário e fiscal, a proposição apresenta via￾bilidade para regular prosseguimento.
III – VOTO DO RELATOR
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Diante do exposto, opino favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 
013/2026, por entender que a matéria, sob os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, 
encontra-se apta ao regular prosseguimento, devendo sua execução observar a efetiva dispo￾nibilidade do recurso indicado.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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