| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Projeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências. Aspectos financeiros, orçamentários e fiscais. Parecer favorável à tramitação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 16/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “Projeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências. Aspectos financeiros, orçamentários e fiscais. Parecer favorável à tramitação.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 200.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, com cobertura indicada por excesso de arrecadação proveniente do Ofício nº 35/2025/CCV-EP-EOCG, fonte 1.621.3210000. O projeto também autoriza a inclusão da programação na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e no Plano Plurianual 2026/2029. A justificativa do projeto informa que o crédito é necessário para contemplar, no orçamento vigente, recursos destinados à aquisição de ambulância para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde. No processo administrativo constam documentos de suporte à pretensão legislativa, inclusive expediente da área de saúde, deliberação do Conselho Municipal de Saúde e indicação do objeto “aquisição de ambulância”, no valor de R$ 200.000,00, vinculada ao mencionado ofício. É o relatório. II – DA ANÁLISE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 Compete a esta Comissão proceder à análise da proposição sob o enfoque financeiro, orçamentário e fiscal. No caso, trata-se de crédito adicional suplementar, com fundamento em excesso de arrecadação, destinado à área da saúde. O projeto indica expressamente a fonte de cobertura e o montante a ser suplementado, atendendo, em tese, à exigência de indicação dos recursos correspondentes. A Lei Orgânica Municipal dispõe que nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste indicação dos recursos para atendimento de sua execução, e que nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem recursos disponíveis e créditos específicos votados pela Câmara. Sob o aspecto orçamentário, a proposta está delimitada quanto ao órgão, unidade, função, programa e ação beneficiados, o que favorece a transparência da autorização legislativa. Também há previsão de compatibilização da programação com a LDO e com o PPA, providência adequada para o regular enquadramento do crédito na estrutura de planejamento do Município. O processo administrativo revela lastro documental para a finalidade pública indicada. Há referência à destinação específica do recurso para aquisição de ambulância e aprovação da medida no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, o que reforça a aderência da despesa à política pública de saúde local. A Lei Orgânica prevê que os recursos financeiros da saúde são administrados pela Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde, e que o sistema municipal de saúde será financiado na forma da legislação pertinente. A cautela técnica que se impõe diz respeito à execução do crédito com base em excesso de arrecadação. A regular implementação da autorização legislativa pressupõe a efetiva confirmação do ingresso ou da disponibilidade financeira correspondente à fonte indicada, em conformidade com a legislação de direito financeiro. Essa observação, todavia, não impede a tramitação da matéria, mas condiciona sua execução ao lastro financeiro efetivamente apurado pelo Poder Executivo. Nessas condições, sob o prisma financeiro, orçamentário e fiscal, a proposição apresenta viabilidade para regular prosseguimento. III – VOTO DO RELATOR ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 Diante do exposto, opino favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, por entender que a matéria, sob os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais, encontra-se apta ao regular prosseguimento, devendo sua execução observar a efetiva disponibilidade do recurso indicado. IV- VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno. Sala das Comissões, 23 de março de 2026. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025