| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Projeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 17/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 200.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, para manutenção e funcionamento das atividades MAC, com indicação de cobertura por excesso de arrecadação vinculado ao Ofício nº 35/2025/CCV-EP-EO-CG, fonte 1.621.3210000. O projeto também autoriza a inclusão da programação na LDO de 2026 e no PPA 2026/2029. A justificativa informa que o crédito é necessário para contemplar, no orçamento vigente, recursos destinados à aquisição de ambulância para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus do Araguaia. Consta, ainda, do processo administrativo, documentação relacionada ao recebimento e à destinação do recurso, inclusive aprovação do Conselho Municipal de Saúde e indicação do objeto “aquisição de ambulância” no valor de R$ 200.000,00. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE A matéria insere-se na competência legislativa municipal e versa sobre abertura de crédito adicional ao orçamento, tema que se submete à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver programação orçamentária, indicação de fonte de custeio e adequação dos instrumentos de planejamento. A Lei Orgânica Municipal dispõe que nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem indicação dos recursos correspondentes, e que nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem recursos disponíveis e créditos específicos votados pela Câmara. No plano formal, não se identifica vício de iniciativa. O projeto foi encaminhado pelo Prefeito Municipal e apresenta, de forma expressa, o valor do crédito, a unidade orçamentária destinatária, a ação a ser reforçada, a fonte de recurso indicada e a compatibilização da programação com a LDO e o PPA. No plano material, o objeto do projeto é juridicamente possível. A proposição busca reforçar dotação orçamentária na área da saúde, com destinação declarada à aquisição de ambulância, providência que guarda conformidade com a atuação municipal em serviços públicos de saúde e com a necessidade de aparelhamento da rede pública. A Lei Orgânica, ao tratar da saúde, prevê a organização e o financiamento das ações municipais do setor, inclusive sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura normativa suficiente, com ementa compatível com o conteúdo, indicação do valor, da fonte e do destino do crédito, além de cláusula específica de adequação à LDO e ao PPA. Não se verifica, nesta fase, incompatibilidade manifesta com a ordem constitucional, com a Lei Orgânica Municipal ou com a sistemática das normas de direito financeiro. O exame do lastro financeiro e da efetiva caracterização do excesso de arrecadação indicado para cobertura do crédito, por sua natureza, reclama apreciação mais detida da Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. À CCJR cabe, neste momento, o controle preventivo de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, sob os quais a proposição se mostra apta ao regular prosseguimento. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, por considerá-lo constitucional, jurídico e tecnicamente adequado. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 23 de março de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 23 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Sala das Comissões, 23 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025