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materia nº 17/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza o Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 17/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“Projeto de Lei Municipal nº 013/2026. Autoriza 
o Poder Executivo a abertura de crédito suple￾mentar no orçamento vigente e dá outras provi￾dências. Constitucionalidade, juridicidade e téc￾nica legislativa. Parecer favorável à tramitação.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 
200.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, para ma￾nutenção e funcionamento das atividades MAC, com indicação de cobertura por excesso de 
arrecadação vinculado ao Ofício nº 35/2025/CCV-EP-EO-CG, fonte 1.621.3210000. O proje￾to também autoriza a inclusão da programação na LDO de 2026 e no PPA 2026/2029.
A justificativa informa que o crédito é necessário para contemplar, no orçamento vigente, 
recursos destinados à aquisição de ambulância para atendimento da Secretaria Municipal de 
Saúde de Bom Jesus do Araguaia.
Consta, ainda, do processo administrativo, documentação relacionada ao recebimento e à des￾tinação do recurso, inclusive aprovação do Conselho Municipal de Saúde e indicação do obje￾to “aquisição de ambulância” no valor de R$ 200.000,00.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
II – DA ANÁLISE
A matéria insere-se na competência legislativa municipal e versa sobre abertura de crédito 
adicional ao orçamento, tema que se submete à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por 
envolver programação orçamentária, indicação de fonte de custeio e adequação dos instru￾mentos de planejamento. A Lei Orgânica Municipal dispõe que nenhuma lei que crie ou au￾mente despesas será executada sem indicação dos recursos correspondentes, e que nenhuma 
despesa será ordenada ou satisfeita sem recursos disponíveis e créditos específicos votados 
pela Câmara.
No plano formal, não se identifica vício de iniciativa. O projeto foi encaminhado pelo Prefeito 
Municipal e apresenta, de forma expressa, o valor do crédito, a unidade orçamentária destina￾tária, a ação a ser reforçada, a fonte de recurso indicada e a compatibilização da programação 
com a LDO e o PPA.
No plano material, o objeto do projeto é juridicamente possível. A proposição busca reforçar 
dotação orçamentária na área da saúde, com destinação declarada à aquisição de ambulância, 
providência que guarda conformidade com a atuação municipal em serviços públicos de saúde 
e com a necessidade de aparelhamento da rede pública. A Lei Orgânica, ao tratar da saúde, 
prevê a organização e o financiamento das ações municipais do setor, inclusive sob gestão da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura normativa suficiente, com ementa 
compatível com o conteúdo, indicação do valor, da fonte e do destino do crédito, além de 
cláusula específica de adequação à LDO e ao PPA. Não se verifica, nesta fase, incompatibili￾dade manifesta com a ordem constitucional, com a Lei Orgânica Municipal ou com a sistemá￾tica das normas de direito financeiro.
O exame do lastro financeiro e da efetiva caracterização do excesso de arrecadação indicado 
para cobertura do crédito, por sua natureza, reclama apreciação mais detida da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. À CCJR cabe, neste momento, o controle preventivo 
de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, sob os quais a proposição se mostra 
apta ao regular prosseguimento.
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III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 
013/2026, por considerá-lo constitucional, jurídico e tecnicamente adequado.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
Considerando a aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 013/2026 por esta Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 23 de março de 
2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
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 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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