| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Proteção e Cuidado Animal no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências”. Parecer sob o aspecto financeiro e orçamentário. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 08/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. “Institui o Programa Municipal de Proteção e Cuidado Animal no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT e dá outras providências”. Parecer sob o aspecto financeiro e orçamentário.”. I – RELATÓRIO A Vereadora HORLEANE ALENCAR apresentou o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 004/2026, que institui o Programa Municipal de Proteção e Cuidado Animal, estabelecendo diretrizes, ações possíveis, previsão de parcerias e autorização para regulamentação pelo Poder Executivo. O art. 8º da proposição dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, recursos de convênios, emendas parlamentares, doações e outros recursos legalmente admitidos. Encaminhado a esta Comissão, compete analisar os aspectos financeiros, orçamentários e de responsabilidade fiscal da matéria. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA A Constituição Federal estabelece no art. 167, inciso II: ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 Art. 167. São vedados: II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Assim, qualquer ação governamental que implique despesa deve estar amparada por dotação específica na Lei Orçamentária Anual. Não há afronta ao princípio da legalidade orçamentária. 2.2 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. O projeto institui programa de natureza programática e autorizativa, sem imposição de execução obrigatória imediata, sem fixação de metas quantitativas compulsórias e sem definição de despesa mínima. Não se trata de criação automática de despesa obrigatória. Ainda, o art. 17 da LRF trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, exigindo compensação financeira quando houver aumento permanente. A proposição não cria despesa continuada obrigatória, mas apenas estabelece diretrizes para eventual implementação administrativa, condicionada à disponibilidade orçamentária. Não há afronta aos arts. 15, 16 ou 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.3 DA ADEQUAÇÃO À LEI 4.320/1964 A Lei nº 4.320/1964 disciplina a execução orçamentária e estabelece que nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho (art. 60). ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 Eventuais despesas decorrentes do programa deverão observar: – existência de dotação específica na LOA; – prévio empenho; – disponibilidade financeira; – regular execução contábil. O projeto não autoriza despesa sem observância das normas financeiras vigentes. 2.6 DO QUÓRUM E PROCEDIMENTO Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei Ordinária serão aprovados por maioria simples dos membros da Câmara, em turno único de discussão e votação, presente a maioria absoluta. O Presidente da Mesa não votará, salvo nas hipóteses regimentais. 2.7 DO MÉRITO FINANCEIRO Sob o aspecto financeiro, a matéria não cria despesa obrigatória permanente nem impõe obrigação de execução imediata, não comprometendo o equilíbrio orçamentário do Município. A análise do mérito administrativo compete ao Plenário. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, não se verifica impedimento financeiro ou orçamentário à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 06/2026. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria sob o aspecto financeiro e orçamentário. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 IV- VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025