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materia nº 15/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 011/2026. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e dá outras providências. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 15/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“Projeto de Lei Municipal nº 011/2026. Cria o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ins￾titui o Fundo Municipal de Políticas Públicas pa￾ra as Mulheres e dá outras providências. Consti￾tucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
Parecer favorável à tramitação.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, institui 
o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM e dá outras providências.
Conforme o texto encaminhado, a proposição cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mu￾lher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular, 
propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas às mulheres no Município. O projeto 
também institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, destinado a captar, 
gerenciar e aplicar recursos em ações, programas e projetos relacionados à promoção, prote￾ção e garantia dos direitos das mulheres.
A proposta ainda prevê a administração do Fundo pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação, controle e deliberação do CMDM, bem como a integração da rede mu￾nicipal de atendimento à mulher, envolvendo assistência social, saúde, educação, segurança 
pública e demais órgãos e instituições que atuem na proteção dos direitos da mulher. Ao final, 
revoga expressamente a Lei Municipal nº 132, de 18 de julho de 2005.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
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II – DA ANÁLISE
A proposição examina tema inserido no âmbito do interesse local e da competência munici￾pal para desenvolver ações de assistência social, proteção de direitos e promoção de políticas 
públicas voltadas a grupos socialmente vulnerabilizados. A Lei Orgânica Municipal prevê, 
entre as competências do Município, a realização de serviços de assistência social, diretamen￾te ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei munici￾pal, além do dever concorrente de cuidar da saúde e da assistência públicas e combater as cau￾sas da pobreza e os fatores de marginalização.
Sob o ângulo da iniciativa, não se identifica vício formal. O projeto foi encaminhado pelo 
Chefe do Poder Executivo, e seu conteúdo envolve a instituição de órgão colegiado vincula￾do à Secretaria Municipal de Assistência Social, a organização de mecanismo de gestão pú￾blica setorial e a disciplina de fundo municipal correlato. A Lei Orgânica reserva ao Poder 
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre criação e estruturação de órgãos da Ad￾ministração Pública Municipal. Nesse contexto, a iniciativa adotada mostra-se adequada.
No plano material, o objeto do projeto é juridicamente possível. O texto institui o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM como órgão colegiado permanente, vinculado 
à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado à formulação, proposição, acompa￾nhamento e avaliação de políticas públicas para as mulheres. Também institui o Fundo Mu￾nicipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM, com a finalidade de financiar 
ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulhe￾res.
A disciplina proposta guarda coerência com a finalidade de fortalecimento institucional das 
políticas públicas para as mulheres no âmbito municipal. A previsão de receitas do Fundo, de 
hipóteses de aplicação dos recursos e de gestão administrativa pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho, revela arranjo normativo voltado à 
implementação concreta da política pública setorial.
Também não se observa, nesta fase de controle preventivo, inconstitucionalidade material 
evidente. A criação de conselho municipal tem natureza de instrumento de participação, for-
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mulação e acompanhamento de políticas públicas, compatível com a atuação administrativa 
do Município. Do mesmo modo, a instituição de fundo especial vinculado à execução dessas 
políticas não se mostra, em tese, incompatível com a ordem jurídica, desde que sua operacio￾nalização observe a legislação orçamentária, financeira e de controle aplicável.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto identificável, coerência temática entre 
ementa, dispositivos e finalidade normativa, além de disciplina minimamente compreensível 
sobre composição, atribuições, funcionamento do conselho, receitas e aplicação do fundo, 
bem como integração da rede de atendimento à mulher.
Registre-se, ainda, que o projeto revoga expressamente a Lei Municipal nº 132, de 18 de julho 
de 2005, indicando a intenção de substituir a disciplina anterior do Conselho por novo marco 
legal mais amplo, agora acrescido da instituição do Fundo Municipal de Políticas Públicas 
para as Mulheres. Essa opção legislativa, em princípio, situa-se no espaço de conformação 
política do legislador municipal e não apresenta, por si só, impedimento de juridicidade.
No aspecto regimental, não se identifica óbice à regular tramitação da matéria nesta Comis￾são, incumbindo à CCJR o exame preventivo de constitucionalidade, juridicidade e técnica 
legislativa, conforme o fluxo ordinário do processo legislativo da Casa.
Desse modo, consideradas a competência legislativa municipal, a iniciativa adequada, a perti￾nência material da proposta e a ausência de vício jurídico manifesto, entendo
III – VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de Lei Municipal nº 011/2026 reveste-se de constitucionali￾dade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria.
IV-VOTO DO MEMBRO
O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE
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Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 11/2026 por esta Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Muni￾cipal.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
ANTONIO N. A. BORGES
Relator da CCJR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de março 
de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
 Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, AN￾TONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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