| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Projeto de Lei Municipal nº 011/2026. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e dá outras providências. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 15/2026– Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Municipal nº 011/2026. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e dá outras providências. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação.” I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM e dá outras providências. Conforme o texto encaminhado, a proposição cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular, propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas às mulheres no Município. O projeto também institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos em ações, programas e projetos relacionados à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres. A proposta ainda prevê a administração do Fundo pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação, controle e deliberação do CMDM, bem como a integração da rede municipal de atendimento à mulher, envolvendo assistência social, saúde, educação, segurança pública e demais órgãos e instituições que atuem na proteção dos direitos da mulher. Ao final, revoga expressamente a Lei Municipal nº 132, de 18 de julho de 2005. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para exame de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE A proposição examina tema inserido no âmbito do interesse local e da competência municipal para desenvolver ações de assistência social, proteção de direitos e promoção de políticas públicas voltadas a grupos socialmente vulnerabilizados. A Lei Orgânica Municipal prevê, entre as competências do Município, a realização de serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal, além do dever concorrente de cuidar da saúde e da assistência públicas e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. Sob o ângulo da iniciativa, não se identifica vício formal. O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, e seu conteúdo envolve a instituição de órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a organização de mecanismo de gestão pública setorial e a disciplina de fundo municipal correlato. A Lei Orgânica reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre criação e estruturação de órgãos da Administração Pública Municipal. Nesse contexto, a iniciativa adotada mostra-se adequada. No plano material, o objeto do projeto é juridicamente possível. O texto institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM como órgão colegiado permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado à formulação, proposição, acompanhamento e avaliação de políticas públicas para as mulheres. Também institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM, com a finalidade de financiar ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres. A disciplina proposta guarda coerência com a finalidade de fortalecimento institucional das políticas públicas para as mulheres no âmbito municipal. A previsão de receitas do Fundo, de hipóteses de aplicação dos recursos e de gestão administrativa pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho, revela arranjo normativo voltado à implementação concreta da política pública setorial. Também não se observa, nesta fase de controle preventivo, inconstitucionalidade material evidente. A criação de conselho municipal tem natureza de instrumento de participação, for- ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 mulação e acompanhamento de políticas públicas, compatível com a atuação administrativa do Município. Do mesmo modo, a instituição de fundo especial vinculado à execução dessas políticas não se mostra, em tese, incompatível com a ordem jurídica, desde que sua operacionalização observe a legislação orçamentária, financeira e de controle aplicável. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto identificável, coerência temática entre ementa, dispositivos e finalidade normativa, além de disciplina minimamente compreensível sobre composição, atribuições, funcionamento do conselho, receitas e aplicação do fundo, bem como integração da rede de atendimento à mulher. Registre-se, ainda, que o projeto revoga expressamente a Lei Municipal nº 132, de 18 de julho de 2005, indicando a intenção de substituir a disciplina anterior do Conselho por novo marco legal mais amplo, agora acrescido da instituição do Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Essa opção legislativa, em princípio, situa-se no espaço de conformação política do legislador municipal e não apresenta, por si só, impedimento de juridicidade. No aspecto regimental, não se identifica óbice à regular tramitação da matéria nesta Comissão, incumbindo à CCJR o exame preventivo de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme o fluxo ordinário do processo legislativo da Casa. Desse modo, consideradas a competência legislativa municipal, a iniciativa adequada, a pertinência material da proposta e a ausência de vício jurídico manifesto, entendo III – VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto de Lei Municipal nº 011/2026 reveste-se de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Assim, emito parecer favorável ao regular processamento da matéria. IV-VOTO DO MEMBRO O Vereador Divino dos Reis Silva acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Considerando a aprovação do Projeto de Lei nº 11/2026 por esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 20 de março de 2026. ANTONIO N. A. BORGES Relator da CCJR RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião no dia 20 de março de 2026, opinou por 2 votos a 0 pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Estiveram presentes os senhores vereadores ALAN JONES DA SILVA, ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES e DIVINO DOS REIS SILVA. Sala das Comissões, 20 de março de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025