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materia nº 14/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 011/2026. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e institui o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Aspectos financeiros, orçamentários e administrativos. Parecer favorável à tramitação.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 14/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“Projeto de Lei Municipal nº 011/2026. Cria o Conse￾lho Municipal dos Direitos da Mulher e institui o 
Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulhe￾res. Aspectos financeiros, orçamentários e administra￾tivos. Parecer favorável à tramitação.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Municipal nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal de Políti￾cas Públicas para as Mulheres e dá outras providências.
Conforme se extrai da proposição, o projeto dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com atribui￾ções voltadas à formulação, acompanhamento e fiscalização de políticas públicas destinadas à 
promoção e proteção dos direitos das mulheres. Além disso, institui o Fundo Municipal de 
Políticas Públicas para as Mulheres, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos em ações, 
programas e projetos relacionados à matéria.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais para 
análise de seus aspectos financeiros, orçamentários e administrativos, no âmbito de sua com￾petência.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
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A proposição submetida à apreciação desta Comissão apresenta repercussão financeira, orça￾mentária e administrativa, especialmente porque institui fundo municipal específico e estabe￾lece estrutura de apoio à execução de políticas públicas voltadas às mulheres.
A criação do Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres atrai, de modo direto, a 
competência desta Comissão, pois envolve disciplina de receitas, destinação de recursos e 
aplicação financeira em programas, projetos e ações da Administração Municipal. Trata-se de 
mecanismo jurídico vocacionado a viabilizar, no plano material, a execução das políticas pú￾blicas previstas no projeto.
Sob o enfoque orçamentário, a instituição do fundo revela-se compatível, em tese, com a or￾ganização financeira do Município, desde que sua operacionalização observe a legislação de 
finanças públicas, o orçamento vigente, a abertura de créditos quando necessária e as regras 
gerais de execução orçamentária e prestação de contas.
No plano administrativo, a vinculação do Conselho e do Fundo à Secretaria Municipal de As￾sistência Social demonstra inserção da matéria na estrutura já existente da Administração, o 
que, em princípio, favorece a implementação das ações sem criação desordenada de unidades 
paralelas. A proposta também disciplina fontes de receita e hipóteses de aplicação dos recur￾sos, o que reforça a funcionalidade do instrumento financeiro criado.
A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por sua vez, não se projeta como 
simples enunciação abstrata, mas como instância de acompanhamento e controle social das 
políticas públicas correlatas, inclusive com interface sobre a orientação e fiscalização das 
ações custeadas pelo fundo. Essa arquitetura institucional, em tese, contribui para maior raci￾onalidade administrativa e melhor direcionamento dos recursos públicos.
Nesta fase de apreciação, não se identifica impedimento financeiro ou orçamentário manifesto 
ao prosseguimento da matéria, sem prejuízo de que a execução futura das despesas observe a 
disponibilidade de recursos, a programação orçamentária e os demais limites legais aplicáveis.
Assim, à luz da competência desta Comissão, entendo que a proposição apresenta viabilidade 
financeira, orçamentária e administrativa para regular tramitação.
III – VOTO DO RELATOR
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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Diante do exposto, opino favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Municipal nº 
011/2026, por entender que a matéria, sob os aspectos financeiro, orçamentário e administra￾tivo, encontra-se apta ao regular prosseguimento.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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