| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, no âmbito da comunidade local e do ambiente escolar. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. º 014, DE 4 DE MAIO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO. “Institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, no âmbito da comunidade local e do ambiente escolar.” Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, com a finalidade de promover conscientização, orientação, prevenção e divulgação de canais de denúncia no âmbito do Município. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – conscientizar a população do Município sobre os riscos e as formas de prevenção da exploração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente digital, especialmente por meio da internet e de aplicações eletrônicas de comunicação; II – orientar crianças, adolescentes, pais, responsáveis, educadores e demais membros da comunidade sobre prevenção, identificação de sinais de violência, formas de proteção e meios de encaminhamento e denúncia; III – fortalecer a atuação preventiva da rede municipal de proteção à criança e ao adolescente; IV – promover ações informativas e educativas no ambiente escolar, com prioridade para os estudantes residentes no Município; V – estimular o uso seguro, responsável e supervisionado de ferramentas digitais por crianças ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 e adolescentes; VI – divulgar canais institucionais de denúncia e de atendimento relacionados à proteção da criança e do adolescente. Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações educativas, palestras, campanhas informativas, atividades de orientação e divulgação de materiais educativos voltados à prevenção da exploração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente digital, no âmbito dos serviços públicos municipais, da comunidade local e do ambiente escolar. Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas nas escolas da rede municipal de ensino e, mediante articulação institucional, junto à unidade estadual de ensino situada no Município, com vistas à orientação e à prevenção voltadas aos estudantes residentes em Bom Jesus do Araguaia. Art. 5º O Poder Executivo poderá atuar de forma integrada com os órgãos municipais competentes, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, unidades de saúde, serviços de assistência social, instituições de ensino e demais órgãos e entidades relacionados à proteção da infância e da adolescência, para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão, sempre que cabível, as seguintes diretrizes: I – proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente; II – prevenção de riscos no uso de ambiente digital; III – atuação intersetorial e articulada da rede de proteção; IV – respeito à faixa etária, à linguagem adequada e ao contexto pedagógico das ações educativas; V – promoção da cultura de denúncia e da informação segura. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ALAN JONES VEREADOR – PL JUSTIFICATIVA A presente proposição institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, no âmbito da comunidade local e do ambiente escolar. A iniciativa tem por objetivo fortalecer a atuação preventiva do Município, por meio de ações de conscientização, orientação, prevenção e divulgação de canais de denúncia, com atenção especial aos riscos decorrentes do ambiente digital e à necessidade de proteção integral de crianças e adolescentes. A proposta não se limita à rede municipal de ensino. Ao contrário, busca alcançar a comunidade local como um todo, inclusive estudantes residentes no Município que frequentem unidade estadual de ensino situada em seu território, mediante articulação institucional adequada, sem invasão de competência administrativa de outros entes. O texto também favorece a integração entre os órgãos municipais competentes e a rede de proteção da criança e do adolescente, compreendendo, entre outros, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os serviços de saúde, a assistência social e as instituições de ensino. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Trata-se, assim, de medida de interesse público, com caráter preventivo, educativo e informativo, voltada à proteção da infância e da adolescência e ao fortalecimento da rede local de cuidado e vigilância. Diante disso, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação. ALAN JONES VEREADOR – PL