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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, no âmbito da comunidade local e do ambiente escolar.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. º 014, DE 4 DE MAIO DE 2026 DE 
AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
“Institui a Política Municipal de Prevenção à Ex￾ploração Pornográfica de Crianças e Adoles￾centes em Ambiente Digital, no âmbito da co￾munidade local e do ambiente escolar.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT aprovou e eu, Pre￾feito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crian￾ças e Adolescentes em Ambiente Digital, com a finalidade de promover conscientização, ori￾entação, prevenção e divulgação de canais de denúncia no âmbito do Município.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – conscientizar a população do Município sobre os riscos e as formas de prevenção da ex￾ploração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente digital, especialmente por meio 
da internet e de aplicações eletrônicas de comunicação;
II – orientar crianças, adolescentes, pais, responsáveis, educadores e demais membros da co￾munidade sobre prevenção, identificação de sinais de violência, formas de proteção e meios 
de encaminhamento e denúncia;
III – fortalecer a atuação preventiva da rede municipal de proteção à criança e ao adolescente;
IV – promover ações informativas e educativas no ambiente escolar, com prioridade para os 
estudantes residentes no Município;
V – estimular o uso seguro, responsável e supervisionado de ferramentas digitais por crianças 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
e adolescentes;
VI – divulgar canais institucionais de denúncia e de atendimento relacionados à proteção da 
criança e do adolescente.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações educativas, palestras, campanhas informativas, 
atividades de orientação e divulgação de materiais educativos voltados à prevenção da explo￾ração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente digital, no âmbito dos serviços 
públicos municipais, da comunidade local e do ambiente escolar.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas nas escolas da rede municipal 
de ensino e, mediante articulação institucional, junto à unidade estadual de ensino situada no 
Município, com vistas à orientação e à prevenção voltadas aos estudantes residentes em Bom 
Jesus do Araguaia.
Art. 5º O Poder Executivo poderá atuar de forma integrada com os órgãos municipais compe￾tentes, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
unidades de saúde, serviços de assistência social, instituições de ensino e demais órgãos e 
entidades relacionados à proteção da infância e da adolescência, para a execução das ações 
previstas nesta Lei.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão, sempre que cabível, as seguintes diretri￾zes:
I – proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II – prevenção de riscos no uso de ambiente digital;
III – atuação intersetorial e articulada da rede de proteção;
IV – respeito à faixa etária, à linguagem adequada e ao contexto pedagógico das ações educa￾tivas;
V – promoção da cultura de denúncia e da informação segura.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orça￾mentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALAN JONES
VEREADOR – PL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica 
de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, no âmbito da comunidade local e do ambi￾ente escolar.
A iniciativa tem por objetivo fortalecer a atuação preventiva do Município, por meio de ações 
de conscientização, orientação, prevenção e divulgação de canais de denúncia, com atenção 
especial aos riscos decorrentes do ambiente digital e à necessidade de proteção integral de 
crianças e adolescentes.
A proposta não se limita à rede municipal de ensino. Ao contrário, busca alcançar a comuni￾dade local como um todo, inclusive estudantes residentes no Município que frequentem uni￾dade estadual de ensino situada em seu território, mediante articulação institucional adequada, 
sem invasão de competência administrativa de outros entes.
O texto também favorece a integração entre os órgãos municipais competentes e a rede de 
proteção da criança e do adolescente, compreendendo, entre outros, o Conselho Tutelar, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os serviços de saúde, a assis￾tência social e as instituições de ensino.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembléia de Deus,Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Trata-se, assim, de medida de interesse público, com caráter preventivo, educativo e informa￾tivo, voltada à proteção da infância e da adolescência e ao fortalecimento da rede local de 
cuidado e vigilância.
Diante disso, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua 
aprovação.
ALAN JONES
VEREADOR – PL

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