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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – ESTADO DE MATO GROSSO E PROVIDÊNCIAS.
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Rua G, s/nº, Quadra 35, Loteamento Solar Flor do Araguaia - Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 (ADM) / (66) 98146-0179 (Gabinete)
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 017, DE 30 DE ABRIL DE 
2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO 
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA – ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, 
Estado de Mato Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988 e, pela Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL de Vereadores aprovou e Ele, Prefeito Municipal, sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia -
MT, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação,
produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou
parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado.
§1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, 
Cultura e Lazer competindo-lhe prover os meios necessários à sua 
operacionalização.
§2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
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§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será 
exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural regulamentado pela Lei 
Municipal n.º 520/2021.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia-MT, tem por
finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural,
apresentados por pessoa física e jurídicas, de direito público e privado.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Transferências à conta do orçamento geral do município;
II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema 
Municipal;
IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais;
VI - Doações e legados;
VII - Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como 
devolução de
recursos por utilização indevida;
VIII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - Outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial e/ou 
instituições financeiras autorizados pelo Banco Central, em conta corrente 
denominada Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia-MT.
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Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados 
ao Fundo Municipal de Cultura não utilizados, são transferidos para utilização
pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
Art. 5º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Bom 
Jesus do Araguaia-MT, em construção ou conservação de bens imóveis; 
despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo 
produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos 
que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com 
fins lucrativos; seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados 
por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham 
por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo
Município.
Art. 6º Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Cultura devem ter o seu 
local de produção, promoção e execução o município de Bom Jesus do 
Araguaia-MT.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a
cultura e turismo do município de Bom Jesus do Araguaia-MT desde que 
observado o caput deste artigo e que não fuja a finalidade do Fundo Municipal 
de Cultura.
Art. 7º A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente 
vinculada ao projeto.
Art. 8º Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do 
Araguaia-MT deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a 
seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do 
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Araguaia-MT, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, com 
o brasão do Município.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º A gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Lazer e a fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural.
Art. 10 A administração dos recursos do Fundo Municipal de Bom Jesus do 
Araguaia-MT é feita pelas seguintes instâncias:
I - Direção Geral do Fundo Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT é de
responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
II - Conselho Municipal de Política Cultural, responsável pela avaliação e seleção 
dos projetos a serem financiados, constituído conforme previsão legal e 
fiscalização.
Parágrafo único. Havendo necessidade a Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Lazer poderá instituir Comissão de Análise Técnica, no âmbito da
própria Secretaria, que será pela habilitação dos projetos, constituída por, no 
mínimo, 03 (três) membros.
Art. 11 Compete ao Chefe do Poder Executivo:
I - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo 
Fundo Municipal;
II- Movimentar a conta bancária do Fundo;
III - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, 
plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários 
ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes;
IV - Firmar contratos, convênios e congêneres.
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§1º Para a execução das atribuições nos incisos I e II deste artigo se exigirá, 
além do Chefe do Poder Executivo, serão corresponsáveis o(a) Secretário(a)
Municipal de Finanças e do(a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura e 
Lazer sendo expressamente necessária a assinatura de todos os responsáveis.
§2º Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Política Cultural, o(a) 
Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura e Lazer compete:
I - Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
II - Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 O Regimento do Fundo Municipal de Cultura, aprovado pelo executivo 
municipal definirá:
I - As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser 
custeados pelo
Fundo Municipal de Cultura;
II - Os limites de financiamento;
III - Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - As formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regimento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser 
previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 13 Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Fundo Municipal de Cultura 
impugnação fundamentada sobre aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 14 O Município de Bom Jesus do Araguaia-MT deverá se integrar ao 
Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão 
voluntária, na forma do regulamento.
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Art. 15 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, 
a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura em 
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 
90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, 30 de abril de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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À Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT.
Justificativa - Referência Projeto de Lei Ordinário Municipal n.º 017/2026.
 Pelo presente encaminhamos o Projeto de Lei Ordinária Municipal 
n.º 017/2026, dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do município 
de Bom Jesus do Araguaia – Estado de Mato Grosso e dá outras disposições, 
para apreciação e aprovação dessa Câmara de Vereadores, cujo Projeto de Lei 
é de autoria do Poder Executivo Municipal.
 A justificativa é o que segue:
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo 
Municipal de Cultura no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, 
como instrumento essencial de financiamento e fortalecimento das políticas 
públicas culturais locais.
 A cultura constitui direito fundamental do cidadão, assegurado pela 
Constituição Federal, sendo dever do Poder Público promover, apoiar, incentivar 
e garantir o pleno exercício dos direitos culturais, bem como o acesso às fontes 
da cultura nacional e regional. Nesse sentido, a criação de um mecanismo 
específico de gestão financeira representa medida indispensável para a 
efetivação dessas garantias constitucionais.
 O Fundo Municipal de Cultura surge como ferramenta estratégica 
para viabilizar a captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao 
desenvolvimento cultural do Município, possibilitando maior autonomia 
administrativa e transparência na destinação dos investimentos públicos. Por 
meio dele, será possível fomentar projetos culturais, apoiar artistas locais, 
Rua G, s/nº, Quadra 35, Loteamento Solar Flor do Araguaia - Bom Jesus do Araguaia/MT
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preservar o patrimônio histórico e cultural, bem como incentivar manifestações 
culturais tradicionais que integram a identidade da comunidade bom-jesuense.
 Além disso, a instituição do Fundo permite ao Município acessar 
recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, parcerias com 
os governos estadual e federal, bem como com a iniciativa privada, ampliando 
significativamente a capacidade de investimento no setor cultural.
 Ressalta-se, ainda, que a medida contribui para a organização e 
planejamento das ações culturais, garantindo maior eficiência na execução das 
políticas públicas e promovendo o desenvolvimento social, econômico e turístico 
do Município, tendo em vista o relevante papel da cultura como vetor de inclusão 
social, geração de renda e valorização da identidade local.
 Por fim, destaca-se que a criação do Fundo Municipal de Cultura 
está em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, 
fortalecendo a gestão democrática e participativa das políticas culturais, 
mediante o envolvimento da sociedade civil.
 Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os 
benefícios que dela decorrerão para a coletividade, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Paço Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, 30 de abril de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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