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materia nº 18/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaALTERA DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA DA ZONA URBANA DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 018/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“ALTERA DENOMINAÇÃO DE VIA 
PÚBLICA DA ZONA URBANA DE BOM 
JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I – RELATÓRIO
Cuida-se de análise, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, do Projeto 
de Lei Ordinária Municipal nº 012/2026, de autoria da Vereadora Sirlene Freitas dos 
Santos, que pretende alterar a denominação da atual Rua Mirindiba, localizada no Setor 
Emídio Jorge da Silva, Bairro União, no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, 
para Rua Marcelo Augusto Freitas da Silva.
A justificativa informa que a proposição tem por finalidade prestar homenagem póstuma, 
preservando a memória do homenageado e registrando reconhecimento público por sua 
história e vínculos com a comunidade local.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
A matéria insere-se no campo da competência legislativa municipal para tratar de assunto 
de interesse local, nos termos da Constituição Federal. A disciplina da denominação de 
vias e logradouros públicos possui inequívoca natureza local, por relacionar-se à 
organização do espaço urbano, à identificação oficial dos bens públicos de uso comum e à 
própria memória cívica da comunidade.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
No plano da Lei Orgânica Municipal, observa-se que o Município detém atribuição para 
prover sobre matérias de interesse próprio da vida local, bem como para disciplinar 
aspectos ligados à ordenação urbana e aos logradouros públicos. Sob esse ângulo, não se 
verifica, em tese, usurpação de competência de outro ente federativo, nem invasão de 
matéria reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
Também não se identifica, em princípio, vício de iniciativa. O projeto não trata de 
estrutura administrativa, criação de órgãos, regime jurídico de servidores, aumento de 
despesa obrigatória, organização interna do Executivo ou qualquer outro tema submetido à 
reserva de iniciativa. Cuida-se, ao contrário, de proposição de conteúdo normativo geral, 
voltada à denominação de via pública, matéria que pode tramitar por iniciativa 
parlamentar.
No que toca à juridicidade, a proposição revela objeto lícito, determinado e compatível 
com o ordenamento jurídico. A homenagem póstuma, tal como apresentada na 
justificativa, não afronta o princípio da impessoalidade, desde que efetivamente dirigida à 
preservação da memória local e dissociada de promoção pessoal indevida. A redação do 
projeto, ademais, mostra-se materialmente apta a produzir o efeito jurídico pretendido: 
identifica a via pública atualmente existente, indica sua localização e estabelece a nova 
denominação.
Quanto à técnica legislativa, o texto é simples, direto e suficiente. A ementa exprime com 
clareza o conteúdo normativo; o art. 1º contém a alteração pretendida; e o art. 2º veicula 
cláusula de vigência. Não há obscuridade, contradição interna ou impropriedade redacional 
capaz de comprometer a tramitação.
Convém apenas registrar, por cautela institucional, que a aprovação legislativa da alteração 
de nome da via deve ser seguida das providências administrativas necessárias à atualização 
cadastral, sinalização e comunicação aos órgãos e concessionárias competentes. 
Tal ponto, contudo, não compromete a constitucionalidade nem a juridicidade da 
proposição, cuidando-se de consequência executiva posterior à eventual aprovação da lei.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Assim, sob o exame próprio desta Comissão, o projeto mostra-se constitucional, jurídico e 
redigido em termos adequados.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto 
de Lei Ordinária Municipal nº 012/2026, por entender que a matéria é constitucional, 
jurídica e compatível com a boa técnica legislativa.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por 
está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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