| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | ALTERA DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA DA ZONA URBANA DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 018/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “ALTERA DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA DA ZONA URBANA DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Cuida-se de análise, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 012/2026, de autoria da Vereadora Sirlene Freitas dos Santos, que pretende alterar a denominação da atual Rua Mirindiba, localizada no Setor Emídio Jorge da Silva, Bairro União, no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, para Rua Marcelo Augusto Freitas da Silva. A justificativa informa que a proposição tem por finalidade prestar homenagem póstuma, preservando a memória do homenageado e registrando reconhecimento público por sua história e vínculos com a comunidade local. É o relatório. II – DA ANÁLISE A matéria insere-se no campo da competência legislativa municipal para tratar de assunto de interesse local, nos termos da Constituição Federal. A disciplina da denominação de vias e logradouros públicos possui inequívoca natureza local, por relacionar-se à organização do espaço urbano, à identificação oficial dos bens públicos de uso comum e à própria memória cívica da comunidade. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 No plano da Lei Orgânica Municipal, observa-se que o Município detém atribuição para prover sobre matérias de interesse próprio da vida local, bem como para disciplinar aspectos ligados à ordenação urbana e aos logradouros públicos. Sob esse ângulo, não se verifica, em tese, usurpação de competência de outro ente federativo, nem invasão de matéria reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Também não se identifica, em princípio, vício de iniciativa. O projeto não trata de estrutura administrativa, criação de órgãos, regime jurídico de servidores, aumento de despesa obrigatória, organização interna do Executivo ou qualquer outro tema submetido à reserva de iniciativa. Cuida-se, ao contrário, de proposição de conteúdo normativo geral, voltada à denominação de via pública, matéria que pode tramitar por iniciativa parlamentar. No que toca à juridicidade, a proposição revela objeto lícito, determinado e compatível com o ordenamento jurídico. A homenagem póstuma, tal como apresentada na justificativa, não afronta o princípio da impessoalidade, desde que efetivamente dirigida à preservação da memória local e dissociada de promoção pessoal indevida. A redação do projeto, ademais, mostra-se materialmente apta a produzir o efeito jurídico pretendido: identifica a via pública atualmente existente, indica sua localização e estabelece a nova denominação. Quanto à técnica legislativa, o texto é simples, direto e suficiente. A ementa exprime com clareza o conteúdo normativo; o art. 1º contém a alteração pretendida; e o art. 2º veicula cláusula de vigência. Não há obscuridade, contradição interna ou impropriedade redacional capaz de comprometer a tramitação. Convém apenas registrar, por cautela institucional, que a aprovação legislativa da alteração de nome da via deve ser seguida das providências administrativas necessárias à atualização cadastral, sinalização e comunicação aos órgãos e concessionárias competentes. Tal ponto, contudo, não compromete a constitucionalidade nem a juridicidade da proposição, cuidando-se de consequência executiva posterior à eventual aprovação da lei. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Assim, sob o exame próprio desta Comissão, o projeto mostra-se constitucional, jurídico e redigido em termos adequados. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 012/2026, por entender que a matéria é constitucional, jurídica e compatível com a boa técnica legislativa. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 13 de abril de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025