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materia nº 18/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026. Transporte de retorno ao domicílio de paciente em situação de vulnerabilidade após alta médica. Medida de interesse público com execução condicionada à disponibilidade administrativa e orçamentária do Executivo. Ausência de óbice financeiro à tramitação. Parecer favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 18/2026 – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais.
“Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026. 
Transporte de retorno ao domicílio de paciente em si￾tuação de vulnerabilidade após alta médica. Medida 
de interesse público com execução condicionada à 
disponibilidade administrativa e orçamentária do Exe￾cutivo. Ausência de óbice financeiro à tramitação. 
Parecer favorável.”
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais o Projeto de Lei 
Ordinária Municipal nº 011/2026, de autoria da Vereadora Horleane Alencar, que dispõe 
sobre o transporte de retorno ao domicílio de pacientes que receberem alta médica em unidade 
municipal de saúde e que não possuam meios próprios de locomoção. 
A matéria estabelece hipótese de atendimento voltada a pacientes residentes no Município, 
atendidos em unidade municipal de saúde, sem meios próprios ou apoio familiar imediato 
para retorno seguro ao domicílio, e cuja condição clínica recomende transporte assistido ou 
protegido. O texto determina que a execução observará a disponibilidade operacional dos ser￾viços públicos e a continuidade do atendimento prioritário em saúde, prevendo registro admi￾nistrativo e custeio por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
Compete a esta Comissão apreciar a proposição sob o enfoque financeiro e orçamentário, nos 
termos do Regimento Interno, que lhe atribui exame sobre matéria de natureza econômica, 
financeira e orçamentária. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
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No caso, não identifico, em tese, vício de inadequação orçamentária apto a impedir a tramita￾ção do projeto. Isso porque a proposição não cria cargos, não institui nova estrutura adminis￾trativa, não fixa despesa certa e imediata em montante previamente determinado, nem altera 
diretamente a lei orçamentária. O texto estabelece diretriz de atendimento vinculada à prote￾ção da saúde e da dignidade do paciente, remetendo ao Poder Executivo a adoção das provi￾dências administrativas necessárias à sua implementação. 
Há, ademais, duas cautelas relevantes na própria redação do projeto. A primeira é a previsão 
de que a execução observará a disponibilidade operacional dos serviços públicos. A segunda 
é a cláusula de que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, su￾plementadas se necessário. Essas opções redacionais reduzem o risco de incompatibilidade 
financeira imediata e preservam a gestão administrativa do Executivo na execução concreta 
da medida. 
Também merece registro que a Lei Orgânica do Município atribui ao Município competência 
para organizar e prestar serviços públicos, bem como atuar na área da saúde e assistência de 
pronto socorro, o que fornece base material para a política pública pretendida. Sob a ótica 
desta Comissão, isso reforça a pertinência do projeto quanto ao interesse público tutelado. 
Assim, do ponto de vista estritamente financeiro-orçamentário, a proposição mostra-se ad￾missível, sem prejuízo de que a execução concreta da despesa observe, no momento próprio, a 
disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Poder Executivo.
III – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, voto favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026, por 
não vislumbrar óbice financeiro ou orçamentário à sua tramitação.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
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Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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