br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 19/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaProjeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026. Transporte de retorno ao domicílio de paciente em situação de vulnerabilidade após alta médica. Matéria de interesse local ligada à saúde pública. Iniciativa parlamentar válida. Ausência de vício de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. Parecer favorável.
native_id481

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 019/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026. Transporte 
de retorno ao domicílio de paciente em situação de 
vulnerabilidade após alta médica. Matéria de interesse local 
ligada à saúde pública. Iniciativa parlamentar válida. 
Ausência de vício de constitucionalidade, legalidade e 
regimentalidade. Parecer favorável.
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei 
Ordinária Municipal nº 011/2026, de autoria da Vereadora Horleane Alencar, que “dispõe 
sobre o transporte de retorno ao domicílio de pacientes que receberem alta médica no pronto￾atendimento municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT e que não possuam meios próprios de 
locomoção, e dá outras providências”. 
A proposição assegura, no âmbito da rede pública municipal de saúde, transporte de retorno 
ao domicílio a pacientes em situação de vulnerabilidade, desde que preenchidos os requisitos 
definidos no texto legal. Prevê, ainda, que o Poder Executivo adotará as providências 
administrativas necessárias à execução da lei, observada a disponibilidade operacional dos 
serviços públicos e a continuidade do atendimento prioritário em saúde, com registro 
administrativo do atendimento e custeio por dotações orçamentárias próprias. 
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e 
regimental da matéria. 
No plano da competência material, a proposição encontra amparo no interesse local e na 
atuação municipal em saúde e prestação de serviços públicos. A Lei Orgânica confere ao 
Município competência para organizar e prestar serviços públicos e para prestar assistência 
nas emergências médico-hospitalares e de pronto socorro, por seus próprios serviços ou 
mediante convênio. Nessa perspectiva, a proposta se insere legitimamente no espaço 
normativo municipal, ao disciplinar medida de proteção vinculada ao atendimento de saúde e 
ao retorno seguro do paciente ao domicílio. 
No plano da iniciativa, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa das leis ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito e cidadãos, ressalvadas as matérias de 
iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Entre estas, estão a criação e extinção de cargos, o 
regime jurídico de servidores, a estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da 
Administração e as leis orçamentárias. O projeto em exame não cria cargos, não altera 
regime jurídico de servidores, não reorganiza secretarias nem trata de lei orçamentária.
Limita-se a instituir diretriz legal de proteção ao usuário da rede municipal de saúde, deixando 
ao Executivo a adoção das providências administrativas para sua execução. Não se verifica, 
assim, vício formal de iniciativa. 
Também não há afronta ao princípio da separação dos Poderes. O texto não invade minúcias 
da organização interna da Administração, pois expressamente condiciona sua implementação 
à disponibilidade operacional dos serviços públicos e à continuidade do atendimento 
prioritário em saúde. Cuida-se, portanto, de norma com conteúdo materialmente compatível 
com a atuação legislativa, voltada à tutela da dignidade da pessoa humana, da integridade 
física do paciente e da efetividade do direito à saúde. 
Sob o ângulo da juridicidade e técnica legislativa, a proposição apresenta objeto lícito, 
determinado e compatível com o ordenamento local. A redação é clara, os destinatários são 
identificáveis e a disciplina normativa possui coerência interna. Não há incompatibilidade 
regimental visível.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 
011/2026, motivo pelo qual voto pela sua aprovação.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária Municipal nº 011/2026, por entender que a matéria é constitucional, jurídica 
e compatível com a boa técnica legislativa.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está 
Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

open original →