| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026. Transporte de retorno ao domicílio de paciente em situação de vulnerabilidade após alta médica. Matéria de interesse local ligada à saúde pública. Iniciativa parlamentar válida. Ausência de vício de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. Parecer favorável. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 019/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026. Transporte de retorno ao domicílio de paciente em situação de vulnerabilidade após alta médica. Matéria de interesse local ligada à saúde pública. Iniciativa parlamentar válida. Ausência de vício de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. Parecer favorável. I – RELATÓRIO Vem à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026, de autoria da Vereadora Horleane Alencar, que “dispõe sobre o transporte de retorno ao domicílio de pacientes que receberem alta médica no prontoatendimento municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT e que não possuam meios próprios de locomoção, e dá outras providências”. A proposição assegura, no âmbito da rede pública municipal de saúde, transporte de retorno ao domicílio a pacientes em situação de vulnerabilidade, desde que preenchidos os requisitos definidos no texto legal. Prevê, ainda, que o Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias à execução da lei, observada a disponibilidade operacional dos serviços públicos e a continuidade do atendimento prioritário em saúde, com registro administrativo do atendimento e custeio por dotações orçamentárias próprias. É o relatório. II – DA ANÁLISE ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental da matéria. No plano da competência material, a proposição encontra amparo no interesse local e na atuação municipal em saúde e prestação de serviços públicos. A Lei Orgânica confere ao Município competência para organizar e prestar serviços públicos e para prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio. Nessa perspectiva, a proposta se insere legitimamente no espaço normativo municipal, ao disciplinar medida de proteção vinculada ao atendimento de saúde e ao retorno seguro do paciente ao domicílio. No plano da iniciativa, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito e cidadãos, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Entre estas, estão a criação e extinção de cargos, o regime jurídico de servidores, a estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da Administração e as leis orçamentárias. O projeto em exame não cria cargos, não altera regime jurídico de servidores, não reorganiza secretarias nem trata de lei orçamentária. Limita-se a instituir diretriz legal de proteção ao usuário da rede municipal de saúde, deixando ao Executivo a adoção das providências administrativas para sua execução. Não se verifica, assim, vício formal de iniciativa. Também não há afronta ao princípio da separação dos Poderes. O texto não invade minúcias da organização interna da Administração, pois expressamente condiciona sua implementação à disponibilidade operacional dos serviços públicos e à continuidade do atendimento prioritário em saúde. Cuida-se, portanto, de norma com conteúdo materialmente compatível com a atuação legislativa, voltada à tutela da dignidade da pessoa humana, da integridade física do paciente e da efetividade do direito à saúde. Sob o ângulo da juridicidade e técnica legislativa, a proposição apresenta objeto lícito, determinado e compatível com o ordenamento local. A redação é clara, os destinatários são identificáveis e a disciplina normativa possui coerência interna. Não há incompatibilidade regimental visível. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026, motivo pelo qual voto pela sua aprovação. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 011/2026, por entender que a matéria é constitucional, jurídica e compatível com a boa técnica legislativa. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 13 de abril de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025