br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

materia nº 21/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui a identificação oficial dos bairros do perímetro urbano do Município, mediante placas informativas, e dá outras providências. Parecer pela aprovação.
native_id483

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 021/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“Institui a identificação oficial dos bairros do 
perímetro urbano do Município, mediante 
placas informativas, e dá outras providências. 
Parecer pela aprovação.”
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 013/2026, de iniciativa parlamentar, institui a 
identificação oficial dos bairros do perímetro urbano do Município de Bom Jesus do 
Araguaia/MT, mediante instalação de placas informativas, com a finalidade de promover 
orientação urbana e informação à população. A proposição prevê execução progressiva pelo 
Poder Executivo, admite parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para a confecção, 
instalação e manutenção das placas, e remete ao regulamento os aspectos técnicos de sua 
implementação.
O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de 
parecer, nos termos regimentais. O Regimento Interno dispõe que o parecer deve conter 
relatório, voto do relator e decisão da Comissão, e veda manifestação sobre matéria estranha à 
competência específica do colegiado. 
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
2.1. Da competência legislativa e da iniciativa
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal. A Lei Orgânica de Bom 
Jesus do Araguaia estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de seu 
peculiar interesse, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, promover o 
adequado ordenamento territorial, dispor sobre a organização, administração e execução dos 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
serviços locais, regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as vias urbanas 
e estradas municipais. Também prevê competência municipal para regulamentar, autorizar e 
fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade e propaganda em 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal. Esses dispositivos oferecem base normativa 
suficiente para a instituição de política pública local de identificação oficial dos bairros por 
meio de placas informativas.
No plano da iniciativa, não se verifica vício formal. O projeto não dispõe sobre criação de 
cargos, funções ou órgãos administrativos, não altera a estrutura da Administração, não trata 
do regime jurídico de servidores e não impõe disciplina minuciosa sobre a execução material 
da atividade administrativa. A proposição limita-se a instituir diretriz legal de interesse urbano 
e informacional, deixando ao Poder Executivo a regulamentação do padrão visual das placas, 
dos locais de instalação e das condições das parcerias. Isso preserva a esfera de gestão 
administrativa e afasta, em princípio, usurpação de iniciativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo.
A técnica adotada no projeto reforça essa conclusão. O art. 2º prevê execução progressiva, 
conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária e financeira, e o art. 5º 
remete a regulamento os aspectos operacionais da implementação. Em outras palavras, o 
Legislativo fixa a política pública em termos gerais, sem substituir o Executivo na escolha 
concreta do modo, do tempo e dos meios de execução. 
Há, ainda, um dado da Lei Orgânica que recomenda leitura cuidadosa do art. 3º do projeto. A 
LOM dispõe que compete ao Município explorar serviços públicos por terceiros mediante 
autorização legislativa e também veda a contratação de serviços com empresas especializadas 
ou pessoas físicas para prestação ou execução de serviços sem autorização legislativa. Sob 
esse enfoque, a previsão legal de parceria com pessoas jurídicas de direito privado, em tese, 
encontra amparo no próprio texto orgânico local, desde que a formalização e o regime jurídico 
concreto sejam disciplinados pelo Executivo no regulamento e nos instrumentos próprios.
Conclui-se, portanto, que há constitucionalidade formal quanto à competência e à iniciativa.
2.2. Da técnica legislativa
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
A proposição apresenta técnica legislativa adequada. O texto está estruturado em artigos, com 
objeto determinado e comandos normativos inteligíveis. A ementa é compatível com o 
conteúdo normativo, e os dispositivos mantêm relação lógica entre si: instituição da política 
pública, execução progressiva, possibilidade de parceria, preservação da finalidade pública 
das placas, regulamentação e cláusula de despesa. O Regimento Interno exige que projetos e 
pareceres sejam encimados por ementa e que cada proposição tenha parecer independente, o 
que também se observa no caso.
Não se identifica incompatibilidade aparente com a Lei Complementar nº 95/1998 no que diz 
respeito à clareza, ordem lógica e articulação interna do texto. O projeto é curto, objetivo e 
suficientemente preciso para veicular a norma proposta. 
2.3. Do quórum e do procedimento legislativo
A espécie normativa adotada é adequada. A Lei Orgânica local prevê rol próprio de matérias 
reservadas à lei complementar e estabelece que os projetos de lei ordinária serão votados em 
turno único, aprovados por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da 
Câmara. A matéria tratada no PL nº 013/2026 não se enquadra, em princípio, nas hipóteses 
reservadas à lei complementar, razão pela qual deve tramitar como lei ordinária.
O Regimento Interno, por sua vez, dispõe que as proposições serão apreciadas e decididas 
pelo Plenário em único turno de discussão e votação e que o Presidente não votará, salvo nas 
hipóteses regimentais expressas. Também prevê que o parecer contrário da CCJ, quanto à 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, submete a matéria a apreciação prévia do 
Plenário apenas sobre esse ponto, o que demonstra a relevância do controle preventivo 
exercido por esta Comissão.
2.4. Da constitucionalidade material
Sob o aspecto material, a proposição revela-se compatível com a ordem jurídica local. A 
identificação oficial dos bairros do perímetro urbano guarda relação direta com o 
ordenamento territorial, com a informação à população, com a organização urbana e com a 
racionalização da prestação dos serviços públicos. A ausência de referência visual clara dos 
bairros pode dificultar a localização de imóveis, o deslocamento de moradores e visitantes e a 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
atuação de serviços públicos e privados, circunstâncias apontadas, inclusive, na justificativa 
do projeto.
Não se verifica ofensa à separação dos Poderes. A lei proposta não define modelo técnico 
obrigatório de placa, não estabelece cronograma fechado de instalação, não vincula a
execução a órgão específico e não cria despesa imediata desprovida de mediação 
administrativa. Ao contrário, preserva a regulação executiva dos aspectos operacionais e 
condiciona a implementação ao planejamento administrativo e à disponibilidade orçamentária 
e financeira. 
Também a previsão de identificação institucional do parceiro, em espaço secundário e 
padronizado, com vedação a comprometimento da finalidade pública e da estética urbana, não 
desnatura o objeto principal da norma. Ao contrário, mantém a predominância do interesse 
público e sujeita a matéria ao regulamento do Executivo, que poderá compatibilizar a 
aplicação da lei com o exercício do poder de polícia municipal sobre publicidade e 
propaganda em logradouros.
Dessa forma, a proposição mostra-se constitucional sob o aspecto material.
III – DO MÉRITO
A proposta revela pertinência administrativa e social. A identificação oficial dos bairros 
fortalece a orientação urbana, melhora a comunicação territorial entre Poder Público e 
população e contribui para o reconhecimento das comunidades locais. A justificativa 
legislativa expõe que, em diversos pontos da cidade, a ausência dessa identificação dificulta a 
localização e compromete a referência espacial no perímetro urbano. O conteúdo da 
proposição atende, assim, ao interesse público e se harmoniza com as atribuições municipais 
relacionadas ao ordenamento urbano e à organização dos serviços locais.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária Municipal nº 013/2026, por entender que a matéria é constitucional, jurídica 
e compatível com a boa técnica legislativa.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está 
Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Sala das Comissões, 29 de abril de 2026.
 ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

open original →