| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Institui a identificação oficial dos bairros do perímetro urbano do Município, mediante placas informativas, e dá outras providências. Parecer pela aprovação. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 021/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Institui a identificação oficial dos bairros do perímetro urbano do Município, mediante placas informativas, e dá outras providências. Parecer pela aprovação.” I – RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 013/2026, de iniciativa parlamentar, institui a identificação oficial dos bairros do perímetro urbano do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, mediante instalação de placas informativas, com a finalidade de promover orientação urbana e informação à população. A proposição prevê execução progressiva pelo Poder Executivo, admite parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para a confecção, instalação e manutenção das placas, e remete ao regulamento os aspectos técnicos de sua implementação. O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer, nos termos regimentais. O Regimento Interno dispõe que o parecer deve conter relatório, voto do relator e decisão da Comissão, e veda manifestação sobre matéria estranha à competência específica do colegiado. É o relatório. II – DA ANÁLISE 2.1. Da competência legislativa e da iniciativa A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal. A Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, promover o adequado ordenamento territorial, dispor sobre a organização, administração e execução dos ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 serviços locais, regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as vias urbanas e estradas municipais. Também prevê competência municipal para regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade e propaganda em locais sujeitos ao poder de polícia municipal. Esses dispositivos oferecem base normativa suficiente para a instituição de política pública local de identificação oficial dos bairros por meio de placas informativas. No plano da iniciativa, não se verifica vício formal. O projeto não dispõe sobre criação de cargos, funções ou órgãos administrativos, não altera a estrutura da Administração, não trata do regime jurídico de servidores e não impõe disciplina minuciosa sobre a execução material da atividade administrativa. A proposição limita-se a instituir diretriz legal de interesse urbano e informacional, deixando ao Poder Executivo a regulamentação do padrão visual das placas, dos locais de instalação e das condições das parcerias. Isso preserva a esfera de gestão administrativa e afasta, em princípio, usurpação de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. A técnica adotada no projeto reforça essa conclusão. O art. 2º prevê execução progressiva, conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária e financeira, e o art. 5º remete a regulamento os aspectos operacionais da implementação. Em outras palavras, o Legislativo fixa a política pública em termos gerais, sem substituir o Executivo na escolha concreta do modo, do tempo e dos meios de execução. Há, ainda, um dado da Lei Orgânica que recomenda leitura cuidadosa do art. 3º do projeto. A LOM dispõe que compete ao Município explorar serviços públicos por terceiros mediante autorização legislativa e também veda a contratação de serviços com empresas especializadas ou pessoas físicas para prestação ou execução de serviços sem autorização legislativa. Sob esse enfoque, a previsão legal de parceria com pessoas jurídicas de direito privado, em tese, encontra amparo no próprio texto orgânico local, desde que a formalização e o regime jurídico concreto sejam disciplinados pelo Executivo no regulamento e nos instrumentos próprios. Conclui-se, portanto, que há constitucionalidade formal quanto à competência e à iniciativa. 2.2. Da técnica legislativa ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 A proposição apresenta técnica legislativa adequada. O texto está estruturado em artigos, com objeto determinado e comandos normativos inteligíveis. A ementa é compatível com o conteúdo normativo, e os dispositivos mantêm relação lógica entre si: instituição da política pública, execução progressiva, possibilidade de parceria, preservação da finalidade pública das placas, regulamentação e cláusula de despesa. O Regimento Interno exige que projetos e pareceres sejam encimados por ementa e que cada proposição tenha parecer independente, o que também se observa no caso. Não se identifica incompatibilidade aparente com a Lei Complementar nº 95/1998 no que diz respeito à clareza, ordem lógica e articulação interna do texto. O projeto é curto, objetivo e suficientemente preciso para veicular a norma proposta. 2.3. Do quórum e do procedimento legislativo A espécie normativa adotada é adequada. A Lei Orgânica local prevê rol próprio de matérias reservadas à lei complementar e estabelece que os projetos de lei ordinária serão votados em turno único, aprovados por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. A matéria tratada no PL nº 013/2026 não se enquadra, em princípio, nas hipóteses reservadas à lei complementar, razão pela qual deve tramitar como lei ordinária. O Regimento Interno, por sua vez, dispõe que as proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário em único turno de discussão e votação e que o Presidente não votará, salvo nas hipóteses regimentais expressas. Também prevê que o parecer contrário da CCJ, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, submete a matéria a apreciação prévia do Plenário apenas sobre esse ponto, o que demonstra a relevância do controle preventivo exercido por esta Comissão. 2.4. Da constitucionalidade material Sob o aspecto material, a proposição revela-se compatível com a ordem jurídica local. A identificação oficial dos bairros do perímetro urbano guarda relação direta com o ordenamento territorial, com a informação à população, com a organização urbana e com a racionalização da prestação dos serviços públicos. A ausência de referência visual clara dos bairros pode dificultar a localização de imóveis, o deslocamento de moradores e visitantes e a ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 atuação de serviços públicos e privados, circunstâncias apontadas, inclusive, na justificativa do projeto. Não se verifica ofensa à separação dos Poderes. A lei proposta não define modelo técnico obrigatório de placa, não estabelece cronograma fechado de instalação, não vincula a execução a órgão específico e não cria despesa imediata desprovida de mediação administrativa. Ao contrário, preserva a regulação executiva dos aspectos operacionais e condiciona a implementação ao planejamento administrativo e à disponibilidade orçamentária e financeira. Também a previsão de identificação institucional do parceiro, em espaço secundário e padronizado, com vedação a comprometimento da finalidade pública e da estética urbana, não desnatura o objeto principal da norma. Ao contrário, mantém a predominância do interesse público e sujeita a matéria ao regulamento do Executivo, que poderá compatibilizar a aplicação da lei com o exercício do poder de polícia municipal sobre publicidade e propaganda em logradouros. Dessa forma, a proposição mostra-se constitucional sob o aspecto material. III – DO MÉRITO A proposta revela pertinência administrativa e social. A identificação oficial dos bairros fortalece a orientação urbana, melhora a comunicação territorial entre Poder Público e população e contribui para o reconhecimento das comunidades locais. A justificativa legislativa expõe que, em diversos pontos da cidade, a ausência dessa identificação dificulta a localização e compromete a referência espacial no perímetro urbano. O conteúdo da proposição atende, assim, ao interesse público e se harmoniza com as atribuições municipais relacionadas ao ordenamento urbano e à organização dos serviços locais. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 013/2026, por entender que a matéria é constitucional, jurídica e compatível com a boa técnica legislativa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 29 de abril de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025