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materia nº 21/2026

Tipo Parecer CPFOAG
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
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PARECER N.º 21/2026 – COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ASSUNTOS 
GERAIS.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cul￾tura do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado 
de Mato Grosso, e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização o Projeto de Lei 
Ordinária Municipal nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por fina￾lidade criar o Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
A proposição disciplina a finalidade do Fundo, suas fontes de receita, forma de depósito dos 
recursos, regras de aplicação, hipóteses de vedação, mecanismos de gestão, fiscalização, pres￾tação de contas, regulamentação e integração ao Sistema Nacional de Cultura.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros, fiscais, contábeis e 
de controle da proposição, especialmente quanto à compatibilidade da matéria com as normas 
de direito financeiro, responsabilidade fiscal, planejamento orçamentário e fiscalização da 
aplicação dos recursos públicos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 017/2026 cria o Fundo Municipal de Cultura como instrumento destinado 
à captação, organização, controle e aplicação de recursos públicos e privados voltados ao fi￾nanciamento de políticas culturais no Município de Bom Jesus do Araguaia.
Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, a criação de fundo municipal é juridicamente 
admitida pelo ordenamento brasileiro, desde que observadas as normas gerais de direito fi￾nanceiro, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a elaboração e o controle 
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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Os fundos públicos, de modo geral, não constituem nova pessoa jurídica, mas mecanismo 
contábil e financeiro de vinculação de receitas a determinada finalidade pública. No presente 
caso, o Fundo Municipal de Cultura terá finalidade específica: fomentar, custear e financiar 
projetos, ações e atividades culturais no âmbito municipal.
O projeto estabelece como receitas do Fundo as transferências do orçamento geral do Municí￾pio, transferências realizadas pelo Estado e pela União, receitas arrecadadas por unidades in￾tegrantes do sistema municipal, contribuições de mantenedores, auxílios, subvenções, doa￾ções, legados, saldos remanescentes e outros recursos legalmente destinados. Essa previsão é 
compatível com a natureza de fundo público e permite pluralidade de fontes de financiamen￾to.
É importante observar que o projeto não fixa, de imediato, percentual obrigatório de repasse, 
não cria obrigação permanente de gasto mínimo, não institui despesa continuada automática e 
não determina execução imediata de programa específico com valor definido. Por essa razão, 
a criação do Fundo, por si só, não caracteriza aumento direto e imediato de despesa obrigató￾ria.
Nesse sentido, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente dos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000, não se verifica, neste momento, exigência de impacto 
orçamentário-financeiro como condição indispensável à aprovação da proposição, pois o pro￾jeto cria instrumento de gestão financeira, mas não estabelece despesa obrigatória continuada 
com valor certo e execução imediata.
Todavia, esta Comissão ressalta que a futura aplicação de recursos pelo Fundo deverá obser￾var rigorosamente a legislação orçamentária municipal, especialmente o Plano Plurianual, a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Nenhuma despesa poderá ser 
realizada sem prévia dotação orçamentária, autorização legal, disponibilidade financeira, re￾gular empenho, liquidação e pagamento, nos termos da legislação aplicável.
Caso o Município venha a efetuar transferências do orçamento geral ao Fundo, deverá haver 
adequada classificação orçamentária, previsão na LOA, compatibilidade com a LDO e obser￾vância das metas fiscais, não sendo suficiente a mera existência da lei de criação do Fundo 
para autorizar despesas sem previsão orçamentária.
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Outro ponto relevante refere-se ao artigo 4º, que determina o depósito dos recursos em estabe￾lecimento oficial e/ou instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, em conta cor￾rente denominada Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia – MT. A previsão é 
adequada, pois contribui para individualização, rastreabilidade e controle dos recursos vincu￾lados ao Fundo.
O parágrafo único do artigo 4º prevê que, ao final de cada exercício financeiro, os recursos 
repassados ao Fundo e não utilizados serão transferidos para utilização pelo Fundo no exercí￾cio financeiro subsequente. Essa regra é compatível com a lógica dos fundos especiais, mas 
deve ser executada contabilmente com observância às normas de encerramento de exercício, 
restos a pagar, superávit financeiro, fontes de recursos e controle por vinculação.
Quanto à aplicação dos recursos, o artigo 5º estabelece vedações importantes, impedindo o 
uso do Fundo em construção ou conservação de bens imóveis, despesas de capital não vincu￾ladas à aquisição de acervos, projetos destinados a coleções particulares, projetos que benefi￾ciem exclusivamente seus proponentes, seus sócios ou titulares, e projetos já beneficiados por 
outro sistema de financiamento municipal. Tais limitações buscam preservar a finalidade pú￾blica do Fundo e evitar desvio de finalidade.
A existência dessas vedações é positiva sob a ótica do controle, pois reduz riscos de favore￾cimento pessoal, duplicidade de financiamento, uso indevido de recursos e aplicação em des￾pesas incompatíveis com a natureza cultural do Fundo.
Ainda assim, recomenda-se atenção quanto à futura regulamentação, para que sejam definidos 
critérios objetivos de seleção, pontuação, habilitação, julgamento, prestação de contas e publi￾cidade dos projetos contemplados. A ausência de critérios claros na regulamentação pode ge￾rar questionamentos pelo controle interno, pelo controle externo ou pela própria sociedade.
A previsão de participação do Conselho Municipal de Política Cultural também é relevante. O 
artigo 3º, §3º, prevê fiscalização da aplicação dos recursos pelo Conselho, e o artigo 10 atribui 
ao Conselho responsabilidade pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados. Essa 
atuação fortalece o controle social, a transparência e a participação democrática na destinação 
dos recursos culturais.
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Entretanto, esta Comissão registra como ponto de cautela a necessidade de que o Conselho 
esteja regularmente constituído, com composição válida, mandato vigente, atas formalizadas, 
reuniões documentadas e funcionamento efetivo. Caso o Conselho não esteja devidamente 
ativo ou regular, poderá haver fragilidade na seleção dos projetos e na fiscalização da aplica￾ção dos recursos.
No que se refere à gestão, o projeto atribui à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer 
a gestão administrativa do Fundo, ao Conselho Municipal de Política Cultural a avaliação e 
seleção dos projetos, e ao Chefe do Poder Executivo a competência para autorizar despesas, 
movimentar a conta bancária, encaminhar prestações de contas e firmar instrumentos jurídi￾cos. Essa divisão é possível, mas deve ser executada com cautela, respeitando os papéis da 
contabilidade, tesouraria, controle interno, órgão gestor e conselho fiscalizador.
A concentração da movimentação financeira no Chefe do Poder Executivo não torna o projeto 
ilegal, mas exige especial observância aos princípios da segregação de funções, controle in￾terno, transparência e rastreabilidade dos atos administrativos. 
A assinatura e autorização das despesas devem seguir os fluxos administrativos regulares da 
Prefeitura, inclusive com empenho, liquidação, documentação fiscal, pareceres técnicos quan￾do cabíveis, análise de conformidade e prestação de contas.
Também merece atenção o artigo 12, que remete ao regulamento do Executivo a definição das 
áreas de enquadramento, limites de financiamento, critérios de acesso, seleção e formas de 
prestação de contas. Essa regulamentação é necessária, mas deve respeitar os limites da lei. O 
regulamento não poderá criar critérios discriminatórios, direcionar beneficiários, restringir 
injustificadamente o acesso, dispensar prestação de contas ou permitir uso dos recursos fora 
das finalidades legais.
Do ponto de vista fiscal, a criação do Fundo pode ser considerada medida positiva para orga￾nização financeira, pois permite maior controle por fonte, melhor transparência, identificação 
dos recursos destinados à cultura e acompanhamento específico das receitas e despesas. Po￾rém, essa vantagem somente será efetiva se o Município adotar escrituração adequada, relató￾rios periódicos, publicação de dados e controle por rubricas específicas.
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Quanto aos riscos, esta Comissão aponta que os principais não estão propriamente na aprova￾ção da lei, mas na futura execução do Fundo. Os riscos possíveis são: aplicação de recursos 
sem dotação orçamentária, seleção de projetos sem critérios objetivos, atuação irregular ou 
inexistente do Conselho, ausência de prestação de contas, favorecimento de proponentes, pa￾gamento sem comprovação da execução, uso do Fundo para finalidade diversa e falta de 
transparência na divulgação dos beneficiários e valores.
Tais riscos, contudo, não impedem a aprovação do projeto, desde que sejam observados, na 
regulamentação e execução, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publici￾dade, eficiência, economicidade, controle social e responsabilidade fiscal.
Por fim, quanto à tramitação em urgência, esta Comissão entende que, sob a ótica financeira, 
não há impedimento absoluto, pois o projeto não cria despesa imediata obrigatória nem fixa 
valor de execução automática. 
Contudo, recomenda-se que, mesmo em regime de urgência, seja preservada a análise mínima 
pelas comissões competentes, especialmente por envolver gestão de recursos públicos, criação 
de fundo e futura movimentação financeira.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização manifesta-se favora￾velmente ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, por entender que a proposição é 
financeiramente viável, não cria despesa obrigatória imediata, não viola a Lei de Responsabi￾lidade Fiscal e constitui instrumento legítimo de organização, captação e aplicação de recur￾sos destinados à política cultural municipal.
Ressalta-se, entretanto, que a futura execução do Fundo Municipal de Cultura deverá observar 
obrigatoriamente a legislação orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 
4.320/1964, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as normas de con￾trole interno e externo, bem como a atuação regular do Conselho Municipal de Política Cultu￾ral.
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III – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, voto favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 0172026, por 
não vislumbrar óbice financeiro ou orçamentário à sua tramitação.
IV- VOTO DO MEMBRO
O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos 
do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS
 Presidente da CFOA Relator CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025
ALUIZIO NUNES
Membro CFOA
Ato da Presidência nº 004/2025

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