| Tipo | Parecer CPFOAG |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
| native_id | 484 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 1 PARECER N.º 21/2026 – COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ASSUNTOS GERAIS. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade criar o Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT. A proposição disciplina a finalidade do Fundo, suas fontes de receita, forma de depósito dos recursos, regras de aplicação, hipóteses de vedação, mecanismos de gestão, fiscalização, prestação de contas, regulamentação e integração ao Sistema Nacional de Cultura. Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros, fiscais, contábeis e de controle da proposição, especialmente quanto à compatibilidade da matéria com as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal, planejamento orçamentário e fiscalização da aplicação dos recursos públicos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Projeto de Lei nº 017/2026 cria o Fundo Municipal de Cultura como instrumento destinado à captação, organização, controle e aplicação de recursos públicos e privados voltados ao financiamento de políticas culturais no Município de Bom Jesus do Araguaia. Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, a criação de fundo municipal é juridicamente admitida pelo ordenamento brasileiro, desde que observadas as normas gerais de direito financeiro, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2 Os fundos públicos, de modo geral, não constituem nova pessoa jurídica, mas mecanismo contábil e financeiro de vinculação de receitas a determinada finalidade pública. No presente caso, o Fundo Municipal de Cultura terá finalidade específica: fomentar, custear e financiar projetos, ações e atividades culturais no âmbito municipal. O projeto estabelece como receitas do Fundo as transferências do orçamento geral do Município, transferências realizadas pelo Estado e pela União, receitas arrecadadas por unidades integrantes do sistema municipal, contribuições de mantenedores, auxílios, subvenções, doações, legados, saldos remanescentes e outros recursos legalmente destinados. Essa previsão é compatível com a natureza de fundo público e permite pluralidade de fontes de financiamento. É importante observar que o projeto não fixa, de imediato, percentual obrigatório de repasse, não cria obrigação permanente de gasto mínimo, não institui despesa continuada automática e não determina execução imediata de programa específico com valor definido. Por essa razão, a criação do Fundo, por si só, não caracteriza aumento direto e imediato de despesa obrigatória. Nesse sentido, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, não se verifica, neste momento, exigência de impacto orçamentário-financeiro como condição indispensável à aprovação da proposição, pois o projeto cria instrumento de gestão financeira, mas não estabelece despesa obrigatória continuada com valor certo e execução imediata. Todavia, esta Comissão ressalta que a futura aplicação de recursos pelo Fundo deverá observar rigorosamente a legislação orçamentária municipal, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia dotação orçamentária, autorização legal, disponibilidade financeira, regular empenho, liquidação e pagamento, nos termos da legislação aplicável. Caso o Município venha a efetuar transferências do orçamento geral ao Fundo, deverá haver adequada classificação orçamentária, previsão na LOA, compatibilidade com a LDO e observância das metas fiscais, não sendo suficiente a mera existência da lei de criação do Fundo para autorizar despesas sem previsão orçamentária. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 3 Outro ponto relevante refere-se ao artigo 4º, que determina o depósito dos recursos em estabelecimento oficial e/ou instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia – MT. A previsão é adequada, pois contribui para individualização, rastreabilidade e controle dos recursos vinculados ao Fundo. O parágrafo único do artigo 4º prevê que, ao final de cada exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo e não utilizados serão transferidos para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente. Essa regra é compatível com a lógica dos fundos especiais, mas deve ser executada contabilmente com observância às normas de encerramento de exercício, restos a pagar, superávit financeiro, fontes de recursos e controle por vinculação. Quanto à aplicação dos recursos, o artigo 5º estabelece vedações importantes, impedindo o uso do Fundo em construção ou conservação de bens imóveis, despesas de capital não vinculadas à aquisição de acervos, projetos destinados a coleções particulares, projetos que beneficiem exclusivamente seus proponentes, seus sócios ou titulares, e projetos já beneficiados por outro sistema de financiamento municipal. Tais limitações buscam preservar a finalidade pública do Fundo e evitar desvio de finalidade. A existência dessas vedações é positiva sob a ótica do controle, pois reduz riscos de favorecimento pessoal, duplicidade de financiamento, uso indevido de recursos e aplicação em despesas incompatíveis com a natureza cultural do Fundo. Ainda assim, recomenda-se atenção quanto à futura regulamentação, para que sejam definidos critérios objetivos de seleção, pontuação, habilitação, julgamento, prestação de contas e publicidade dos projetos contemplados. A ausência de critérios claros na regulamentação pode gerar questionamentos pelo controle interno, pelo controle externo ou pela própria sociedade. A previsão de participação do Conselho Municipal de Política Cultural também é relevante. O artigo 3º, §3º, prevê fiscalização da aplicação dos recursos pelo Conselho, e o artigo 10 atribui ao Conselho responsabilidade pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados. Essa atuação fortalece o controle social, a transparência e a participação democrática na destinação dos recursos culturais. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 4 Entretanto, esta Comissão registra como ponto de cautela a necessidade de que o Conselho esteja regularmente constituído, com composição válida, mandato vigente, atas formalizadas, reuniões documentadas e funcionamento efetivo. Caso o Conselho não esteja devidamente ativo ou regular, poderá haver fragilidade na seleção dos projetos e na fiscalização da aplicação dos recursos. No que se refere à gestão, o projeto atribui à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer a gestão administrativa do Fundo, ao Conselho Municipal de Política Cultural a avaliação e seleção dos projetos, e ao Chefe do Poder Executivo a competência para autorizar despesas, movimentar a conta bancária, encaminhar prestações de contas e firmar instrumentos jurídicos. Essa divisão é possível, mas deve ser executada com cautela, respeitando os papéis da contabilidade, tesouraria, controle interno, órgão gestor e conselho fiscalizador. A concentração da movimentação financeira no Chefe do Poder Executivo não torna o projeto ilegal, mas exige especial observância aos princípios da segregação de funções, controle interno, transparência e rastreabilidade dos atos administrativos. A assinatura e autorização das despesas devem seguir os fluxos administrativos regulares da Prefeitura, inclusive com empenho, liquidação, documentação fiscal, pareceres técnicos quando cabíveis, análise de conformidade e prestação de contas. Também merece atenção o artigo 12, que remete ao regulamento do Executivo a definição das áreas de enquadramento, limites de financiamento, critérios de acesso, seleção e formas de prestação de contas. Essa regulamentação é necessária, mas deve respeitar os limites da lei. O regulamento não poderá criar critérios discriminatórios, direcionar beneficiários, restringir injustificadamente o acesso, dispensar prestação de contas ou permitir uso dos recursos fora das finalidades legais. Do ponto de vista fiscal, a criação do Fundo pode ser considerada medida positiva para organização financeira, pois permite maior controle por fonte, melhor transparência, identificação dos recursos destinados à cultura e acompanhamento específico das receitas e despesas. Porém, essa vantagem somente será efetiva se o Município adotar escrituração adequada, relatórios periódicos, publicação de dados e controle por rubricas específicas. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 5 Quanto aos riscos, esta Comissão aponta que os principais não estão propriamente na aprovação da lei, mas na futura execução do Fundo. Os riscos possíveis são: aplicação de recursos sem dotação orçamentária, seleção de projetos sem critérios objetivos, atuação irregular ou inexistente do Conselho, ausência de prestação de contas, favorecimento de proponentes, pagamento sem comprovação da execução, uso do Fundo para finalidade diversa e falta de transparência na divulgação dos beneficiários e valores. Tais riscos, contudo, não impedem a aprovação do projeto, desde que sejam observados, na regulamentação e execução, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, controle social e responsabilidade fiscal. Por fim, quanto à tramitação em urgência, esta Comissão entende que, sob a ótica financeira, não há impedimento absoluto, pois o projeto não cria despesa imediata obrigatória nem fixa valor de execução automática. Contudo, recomenda-se que, mesmo em regime de urgência, seja preservada a análise mínima pelas comissões competentes, especialmente por envolver gestão de recursos públicos, criação de fundo e futura movimentação financeira. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, por entender que a proposição é financeiramente viável, não cria despesa obrigatória imediata, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e constitui instrumento legítimo de organização, captação e aplicação de recursos destinados à política cultural municipal. Ressalta-se, entretanto, que a futura execução do Fundo Municipal de Cultura deverá observar obrigatoriamente a legislação orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as normas de controle interno e externo, bem como a atuação regular do Conselho Municipal de Política Cultural. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 6 III – VOTO DO RELATOR Ante o exposto, voto favoravelmente ao Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 0172026, por não vislumbrar óbice financeiro ou orçamentário à sua tramitação. IV- VOTO DO MEMBRO O vereador Aluízio Nunes, acompanha na íntegra o voto do Relator. V- MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE Diante da aprovação do presente projeto por esta Comissão, deixo de proferir voto, nos termos do Regimento Interno. Sala das Comissões, 04 de maio de 2026. HORLEANE ALENCAR ELICÉLIO FERREIRA DIAS Presidente da CFOA Relator CFOA Ato da Presidência nº 004/2025 Ato da Presidência nº 004/2025 ALUIZIO NUNES Membro CFOA Ato da Presidência nº 004/2025