| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital. Interesse local. Proteção integral da criança e do adolescente. Política pública preventiva, educativa e informativa. Iniciativa parlamentar legítima. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 023/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital. Interesse local. Proteção integral da criança e do adolescente. Política pública preventiva, educativa e informativa. Iniciativa parlamentar legítima. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável” I – RELATÓRIO O Vereador Alan Jones propõe a aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 014/2026, que “Institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, no âmbito da comunidade local e do ambiente escolar”. A proposição tem por finalidade promover ações de conscientização, orientação, prevenção e divulgação de canais de denúncia, voltadas à proteção de crianças e adolescentes contra situações de exploração pornográfica no ambiente digital. O projeto busca orientar crianças, adolescentes, pais, responsáveis, educadores e demais membros da comunidade sobre os riscos existentes na internet e em aplicações eletrônicas de comunicação, bem como fortalecer a atuação preventiva da rede municipal de proteção à criança e ao adolescente. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e regular tramitação. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE 2.1 Do interesse local O projeto trata de matéria inserida no âmbito do interesse local, pois busca enfrentar, por meio de ações educativas e preventivas, problema que atinge diretamente famílias, escolas, crianças e adolescentes do Município. A exploração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente digital é fenômeno grave, atual e de grande repercussão social. A internet ampliou as possibilidades de comunicação, mas também aumentou os riscos de aliciamento, exposição indevida, violência sexual e circulação de conteúdo ilícito envolvendo menores. Nesse contexto, o Município pode e deve atuar preventivamente. A proposta não pretende legislar sobre direito penal, processo penal, telecomunicações ou regulação nacional da internet. O seu objeto é outro: instituir diretrizes locais de orientação, prevenção e conscientização da comunidade. Assim, a matéria possui pertinência municipal e atende ao interesse público local. 2.2 Da proteção integral A proteção da criança e do adolescente constitui dever prioritário do Poder Público. Não se trata de faculdade política secundária, mas de compromisso constitucional e institucional. O projeto é compatível com essa diretriz, pois estabelece política pública voltada à prevenção de uma forma específica de violência: a exploração pornográfica infantojuvenil no ambiente digital. A proposta é juridicamente adequada porque atua antes do dano. Em vez de limitar-se à repressão posterior, busca informar, orientar e prevenir. Essa é precisamente a lógica das políticas públicas modernas de proteção infantojuvenil: reduzir vulnerabilidades, fortalecer vínculos comunitários e facilitar o acesso aos canais de denúncia. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 O ponto é simples: quanto mais cedo a comunidade reconhece os riscos, maior a possibilidade de proteção efetiva. Daí decorre a relevância do projeto. 2.3 Da iniciativa parlamentar Não se verifica vício de iniciativa. A proposição não cria cargos, não altera regime jurídico de servidores, não cria secretaria, não reorganiza a Administração Pública e não impõe estrutura administrativa nova ao Poder Executivo. O projeto institui política pública de caráter geral, educativo e preventivo. Trata-se de norma autorizativa e orientadora, voltada à fixação de diretrizes municipais de proteção, sem invasão da competência administrativa própria do Executivo. A iniciativa parlamentar, nesse caso, é legítima. A Câmara Municipal pode propor leis que tratem de políticas públicas, especialmente quando voltadas à proteção de direitos fundamentais, desde que não haja criação de órgãos, cargos ou atribuições administrativas específicas. No caso concreto, a proposta da Vereadora Lan Jones permanece dentro desses limites. Ela afirma uma prioridade pública, organiza objetivos gerais e permite que o Município desenvolva ações de prevenção conforme sua capacidade administrativa. Portanto, a iniciativa é constitucional. 2.4 Da separação dos Poderes Também não há violação ao princípio da separação dos Poderes. A separação dos Poderes não impede que o Legislativo municipal aprove leis que expressem diretrizes de proteção social. Ao contrário, a função legislativa existe justamente para estabelecer normas gerais voltadas ao interesse público. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 O projeto não administra no lugar do Prefeito. Não determina nomeação de servidores, não cria despesa obrigatória específica, não interfere na gestão interna das secretarias e não retira do Executivo a competência para regulamentar e executar a política pública. A lei proposta cria um marco municipal de prevenção. A execução concreta, como em qualquer política pública, ficará sujeita à organização administrativa, ao planejamento e às disponibilidades próprias do Poder Executivo. Assim, preserva-se o equilíbrio institucional entre os Poderes. 2.5 Da legalidade e técnica legislativa Quanto à legalidade e à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto claro, finalidade legítima e redação compatível com a matéria tratada. A proposição identifica a política pública a ser instituída, define seus objetivos e estabelece diretrizes coerentes com a proteção da criança e do adolescente. Não se observa incompatibilidade formal capaz de impedir sua tramitação. Eventuais ajustes redacionais podem ser promovidos sem alterar o mérito da proposição, apenas para conferir maior clareza e concisão ao texto. Por essa razão, a matéria reúne condições jurídicas para aprovação. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 014/2026, de autoria do Vereador Alan Jones. No mérito, reconheço a relevância social da proposição, que institui política pública municipal de prevenção à exploração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente digital, com caráter educativo, preventivo e informativo. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Assim, voto FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 014/2026. . IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 12 de maio de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025