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materia nº 23/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital. Interesse local. Proteção integral da criança e do adolescente. Política pública preventiva, educativa e informativa. Iniciativa parlamentar legítima. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 023/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“Institui a Política Municipal de Prevenção à 
Exploração Pornográfica de Crianças e 
Adolescentes em Ambiente Digital. Interesse 
local. Proteção integral da criança e do 
adolescente. Política pública preventiva, 
educativa e informativa. Iniciativa parlamentar 
legítima. Constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade. Parecer favorável”
I – RELATÓRIO
O Vereador Alan Jones propõe a aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 
014/2026, que “Institui a Política Municipal de Prevenção à Exploração Pornográfica de 
Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, no âmbito da comunidade local e do 
ambiente escolar”.
A proposição tem por finalidade promover ações de conscientização, orientação, prevenção 
e divulgação de canais de denúncia, voltadas à proteção de crianças e adolescentes contra 
situações de exploração pornográfica no ambiente digital.
O projeto busca orientar crianças, adolescentes, pais, responsáveis, educadores e demais 
membros da comunidade sobre os riscos existentes na internet e em aplicações eletrônicas 
de comunicação, bem como fortalecer a atuação preventiva da rede municipal de proteção 
à criança e ao adolescente.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica 
legislativa e regular tramitação.
É o relatório.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA
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II – DA ANÁLISE
2.1 Do interesse local
O projeto trata de matéria inserida no âmbito do interesse local, pois busca enfrentar, por 
meio de ações educativas e preventivas, problema que atinge diretamente famílias, escolas, 
crianças e adolescentes do Município.
A exploração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente digital é fenômeno 
grave, atual e de grande repercussão social. A internet ampliou as possibilidades de 
comunicação, mas também aumentou os riscos de aliciamento, exposição indevida, 
violência sexual e circulação de conteúdo ilícito envolvendo menores.
Nesse contexto, o Município pode e deve atuar preventivamente. A proposta não pretende 
legislar sobre direito penal, processo penal, telecomunicações ou regulação nacional da 
internet. O seu objeto é outro: instituir diretrizes locais de orientação, prevenção e 
conscientização da comunidade.
Assim, a matéria possui pertinência municipal e atende ao interesse público local.
2.2 Da proteção integral
A proteção da criança e do adolescente constitui dever prioritário do Poder Público.
Não se trata de faculdade política secundária, mas de compromisso constitucional e 
institucional.
O projeto é compatível com essa diretriz, pois estabelece política pública voltada à 
prevenção de uma forma específica de violência: a exploração pornográfica infantojuvenil 
no ambiente digital.
A proposta é juridicamente adequada porque atua antes do dano. Em vez de limitar-se à 
repressão posterior, busca informar, orientar e prevenir. Essa é precisamente a lógica das 
políticas públicas modernas de proteção infantojuvenil: reduzir vulnerabilidades, 
fortalecer vínculos comunitários e facilitar o acesso aos canais de denúncia.
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O ponto é simples: quanto mais cedo a comunidade reconhece os riscos, maior a 
possibilidade de proteção efetiva. Daí decorre a relevância do projeto.
2.3 Da iniciativa parlamentar
Não se verifica vício de iniciativa.
A proposição não cria cargos, não altera regime jurídico de servidores, não cria secretaria, 
não reorganiza a Administração Pública e não impõe estrutura administrativa nova ao 
Poder Executivo.
O projeto institui política pública de caráter geral, educativo e preventivo. Trata-se de 
norma autorizativa e orientadora, voltada à fixação de diretrizes municipais de proteção, 
sem invasão da competência administrativa própria do Executivo.
A iniciativa parlamentar, nesse caso, é legítima. A Câmara Municipal pode propor leis que 
tratem de políticas públicas, especialmente quando voltadas à proteção de direitos 
fundamentais, desde que não haja criação de órgãos, cargos ou atribuições administrativas 
específicas.
No caso concreto, a proposta da Vereadora Lan Jones permanece dentro desses limites. Ela 
afirma uma prioridade pública, organiza objetivos gerais e permite que o Município 
desenvolva ações de prevenção conforme sua capacidade administrativa.
Portanto, a iniciativa é constitucional.
2.4 Da separação dos Poderes
Também não há violação ao princípio da separação dos Poderes.
A separação dos Poderes não impede que o Legislativo municipal aprove leis que 
expressem diretrizes de proteção social. Ao contrário, a função legislativa existe 
justamente para estabelecer normas gerais voltadas ao interesse público.
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O projeto não administra no lugar do Prefeito. Não determina nomeação de servidores, não 
cria despesa obrigatória específica, não interfere na gestão interna das secretarias e não 
retira do Executivo a competência para regulamentar e executar a política pública.
A lei proposta cria um marco municipal de prevenção. A execução concreta, como em 
qualquer política pública, ficará sujeita à organização administrativa, ao planejamento e às 
disponibilidades próprias do Poder Executivo.
Assim, preserva-se o equilíbrio institucional entre os Poderes.
2.5 Da legalidade e técnica legislativa
Quanto à legalidade e à técnica legislativa, o projeto apresenta objeto claro, finalidade 
legítima e redação compatível com a matéria tratada.
A proposição identifica a política pública a ser instituída, define seus objetivos e estabelece 
diretrizes coerentes com a proteção da criança e do adolescente.
Não se observa incompatibilidade formal capaz de impedir sua tramitação. Eventuais 
ajustes redacionais podem ser promovidos sem alterar o mérito da proposição, apenas para 
conferir maior clareza e concisão ao texto.
Por essa razão, a matéria reúne condições jurídicas para aprovação.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regular 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 014/2026, de autoria do Vereador
Alan Jones.
No mérito, reconheço a relevância social da proposição, que institui política pública 
municipal de prevenção à exploração pornográfica de crianças e adolescentes em ambiente 
digital, com caráter educativo, preventivo e informativo.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO 
ARAGUAIA
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Assim, voto FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária 
Municipal nº 014/2026.
.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está 
Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 12 de maio de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
 Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
 
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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