| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026. Autoria da Vereadora Horleane Alencar. Institui a Semana Municipal do Leite e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Valorização da produção leiteira, da agricultura familiar e da economia municipal. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 026/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026. Autoria da Vereadora Horleane Alencar. Institui a Semana Municipal do Leite e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do Araguaia. Matéria de interesse local. Valorização da produção leiteira, da agricultura familiar e da economia municipal. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.” I – RELATÓRIO A Vereadora Horleane Alencar propõe a aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, que “Institui a Semana Municipal do Leite e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do Araguaia”. A proposição prevê que a Semana Municipal do Leite seja realizada anualmente na primeira semana do mês de junho, em consonância com o Dia Mundial do Leite, celebrado em 1º de junho. O projeto tem por finalidade valorizar a produção leiteira local, incentivar o consumo de leite e seus derivados, fortalecer a agricultura familiar e contribuir para o desenvolvimento econômico do Município. Também prevê a possibilidade de realização de palestras, cursos, capacitações, campanhas educativas, feiras, exposições, atividades nas escolas e ações de valorização dos produtores rurais. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. É o relatório. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 II – DA ANÁLISE 2.1 Da competência municipal O projeto trata de assunto de evidente interesse local, pois busca valorizar setor produtivo diretamente relacionado à economia do Município, à agricultura familiar e à geração de renda. A instituição de semanas temáticas e eventos no calendário oficial municipal é matéria compatível com a competência legislativa da Câmara Municipal, especialmente quando voltada ao incentivo da cultura produtiva local, ao fortalecimento da economia regional e à valorização de atividades tradicionais. No caso, a Semana Municipal do Leite busca reconhecer a importância da cadeia produtiva leiteira, especialmente para pequenos produtores, agricultores familiares e demais trabalhadores do setor. Assim, quanto à competência, a proposição é constitucional. 2.2 Da iniciativa parlamentar Não há vício de iniciativa. O projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa, não modifica regime jurídico de servidores e não interfere na organização interna do Poder Executivo. A proposição apenas institui uma semana temática no calendário oficial do Município, com diretrizes gerais de valorização, incentivo e promoção da produção leiteira local. Trata-se de matéria legislativa de caráter geral, plenamente compatível com a iniciativa parlamentar. O texto também preserva a atuação administrativa do Poder Executivo ao utilizar a expressão “poderão ser desenvolvidas” e ao prever a possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas. Logo, a iniciativa da Vereadora Horleane Alencar é legítima. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 2.3 Do interesse público O projeto possui relevante interesse público. A produção leiteira representa importante atividade econômica, especialmente para pequenos produtores e agricultores familiares. Além de gerar renda e movimentar a economia local, o leite e seus derivados possuem reconhecida importância alimentar e nutricional. A criação da Semana Municipal do Leite permite o desenvolvimento de ações educativas, capacitações técnicas, feiras, exposições, atividades escolares e campanhas de incentivo ao consumo e à comercialização de produtos locais. A medida, portanto, contribui para a valorização dos produtores rurais, para o fortalecimento da economia municipal e para a promoção da educação alimentar da população. Trata-se de providência simples, legítima e adequada ao desenvolvimento econômico e social de Bom Jesus do Araguaia. 2.4 Da técnica legislativa A proposição apresenta redação clara, objeto definido e estrutura compatível com lei ordinária. O texto indica a data de realização da Semana Municipal do Leite, sua finalidade, as ações que poderão ser desenvolvidas e a possibilidade de parcerias com cooperativas, associações, instituições de ensino e órgãos públicos. Também prevê que eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Não se observa irregularidade formal capaz de impedir sua tramitação. III – VOTO DO RELATOR ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, de autoria da Vereadora Horleane Alencar. No mérito, reconheço que a proposição valoriza a produção leiteira local, incentiva a agricultura familiar, fortalece a economia municipal e promove ações educativas relacionadas à importância alimentar e econômica do leite. Assim, voto FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Lei por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 12 de maio de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025