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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Legislativo)
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInclui modalidades esportivas no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA 
CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. º 020, DE 15 DE MAIO DE 2026
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
 “Inclui modalidades esportivas no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Bom Je￾sus do Araguaia/MT e dá outras providên￾cias.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do 
Araguaia/MT as seguintes modalidades esportivas:
I – futsal;
II – futebol society;
III – vôlei de areia;
IV – vôlei de quadra;
V – futevôlei;
VI – beach tennis;
VII – muay thai;
VIII – boxe;
IX – jiu-jitsu;
X – corrida;
XI – ciclismo;
XII – pesca esportiva;
XIII – estilingue;
XIV – tiro esportivo;
XV – danças.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA 
CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
Art. 2º A inclusão das modalidades esportivas previstas nesta Lei tem por finalidade incen￾tivar a prática esportiva, promover saúde, lazer, integração comunitária, inclusão social e 
valorização dos atletas locais.
Art. 3º As modalidades incluídas no Calendário Oficial poderão ser objeto de eventos, 
torneios, competições, festivais, oficinas, demonstrações, campanhas educativas e demais 
atividades de incentivo ao esporte.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar a realização das atividades relacionadas às moda￾lidades previstas nesta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade 
orçamentária e a regulamentação própria.
Art. 5º Para a execução desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas e 
privadas, associações esportivas, instituições de ensino, grupos comunitários, comércio 
local e demais organizações interessadas no incentivo ao esporte.
Art. 6º As modalidades que dependam de autorização, local adequado, estrutura específi￾ca, equipamentos de segurança ou controle por órgão competente deverão observar inte￾gralmente a legislação aplicável e as normas de segurança.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Sebastião Lopes Pessoa, 14 de maio de 2026.
Vereadora Sirlene Freitas
Vereadora-PSB
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA 
CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir modalidades esportivas no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, reconhecendo sua impor￾tância para a promoção do esporte, da saúde, do lazer, da inclusão social e da integração 
comunitária.
A prática esportiva possui relevante função social. Além de contribuir para a qualidade de 
vida da população, estimula disciplina, convivência, respeito às regras, participação cidadã 
e valorização dos atletas locais.
A proposta contempla modalidades coletivas, individuais, de combate, recreativas e tradi￾cionais, permitindo maior reconhecimento institucional das práticas esportivas desenvolvi￾das no Município.
A inclusão das modalidades no Calendário Oficial não cria, por si só, obrigação de realiza￾ção automática de eventos nem despesa obrigatória ao Poder Executivo. Eventuais ativida￾des poderão ser organizadas conforme planejamento administrativo, disponibilidade orça￾mentária e parcerias com entidades públicas e privadas.
Quanto às modalidades que dependam de autorização, controle específico ou condições 
especiais de segurança, o projeto prevê expressamente a observância da legislação aplicá￾vel e das normas de segurança.
Diante da relevância social, educativa e esportiva da matéria, contamos com o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Vereadora Sirlene Freitas
Vereadora-PSB

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