| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2002 |
| Date | 2002-11-01 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal Criar o Conselho Municipal da Cultura e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO LEINº 74 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002 “Autoriza o Poder Executivo Municipal Criar o Conselho Municipal da Cultura e dá outras providências”, . (0) Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: o CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES ART. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, e do Decreto que a regulamente. ART. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia - MT terá por finalidade: 1. o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade ae organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente: Il. promoção e democratização da ação pública do incentivo á preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclores; Il. integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV. promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para sustentabilidade sógio- econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações: V. promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária do valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM JESUS DO ARAGUAIA MT LELDº 224] £ Av. Amazonas - s/n - Centro - Cep: 78.678-000 - Bom Jesus do PREFEITURA MUNICIPAL DE *? BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA = ART. 3º. Para cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: 1. estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura; Il. apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; as HI. aprovar o Regimento interno do Conselho; IV. aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do programa Municipal de Incentivo à Cultura; V. promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o turismo; a promoção social; a educação, desportos e lazer, visando á sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município; VI. articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII. articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando á complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VIII. negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX. apreciar e votar o acatamento de pareceres Técnicos emitidos sobre processos - de encaminhamento de projetos culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à cultura; X. emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do município; XI. apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII. exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de sues resultados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOR! JESUS DO ARAGUAIA MT LEloº Of 2 Sancionada eim 46) [02 - REFEITO MUNICIPAL Av. Amazonas - s/n - Centro - Cep: 78.678-000 - Bom Jesus do Araguala-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE * BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO . ART. 4º. O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: |. Área Governamental - à ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal; Hl. Entidades Culturais - área a ser composta por representantes indicados pelas Entidades Culturais; Ill. Sociedade Civil organizada - integrada por representantes indicados pelas entidades e clubes de serviços comunitários; PARÁGRAFO ÚNICO. Cada área representada indicará 3 (três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno. ART. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissão Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS ART. 6º A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não- governamentais será votada na respectiva entidade, para um mandato de dois anos, possível de uma reeleição. 8 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, a entidade correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s). 8 2º. O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do Conselho. 8 3º. Quando as entidades não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representare Os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Recimenteo—ntern a FRrTEI ú Fiel pUM JESUS 7 nd Elo? 24 0% o / 102 Municipal de Cultura. Av. Amazonas - s/n - Centro - Cep: 78.678-000 - Bom Jesus do Araguaia-MT PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO ART. 7º. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. ART. 8º. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno, ART. 9º. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento Interno do Conselho. ART. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em, 01 de novembro de 2002 Prefeito Municipal ra E MUNICIPAL D PREFEITURA da BOM JESUS DO ARAGUAIA LElo* LEI ga a cm Av. Amazonas - s/n - Centro - Cep: 78.678-000 - Bom Jesus do Araguaia-MT