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norma nº 74/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 74 / 2002
Date 2002-11-01
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal Criar o Conselho Municipal da Cultura e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BOM JESUS DO ARAGUAIA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº 74 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002
“Autoriza o Poder Executivo Municipal
Criar o Conselho Municipal da Cultura e
dá outras providências”,
. (0) Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
o CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
ART. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de
Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos
termos desta Lei, e do Decreto que a regulamente.
ART. 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia - MT terá
por finalidade:
1. o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade
ae organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros
indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente:
Il. promoção e democratização da ação pública do incentivo á preservação,
produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que
compõem a sua cultura, usos, costumes e folclores;
Il. integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos
produtos culturais incentivados;
IV. promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens
que além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao
ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para sustentabilidade sógio-
econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações:
V. promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e
das artes em geral, a internalização comunitária do valores que consagram a identidade e a
evolução cultural do povo do município.
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CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
= ART. 3º. Para cumprimento de suas finalidades, ao Conselho
Municipal de Cultura, compete:
1. estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão
comparticipada da função Cultura;
Il. apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e
orçamentários anuais correspondentes;
as HI. aprovar o Regimento interno do Conselho;
IV. aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do programa Municipal de
Incentivo à Cultura;
V. promover a integração programática das agências governamentais locais,
principalmente daquelas relacionadas com o turismo; a promoção social; a educação, desportos e
lazer, visando á sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do
município;
VI. articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII. articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
cultura, visando á complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do
programa municipal de cultura;
VIII. negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos
e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais
de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo grau de
interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho
Municipal;
IX. apreciar e votar o acatamento de pareceres Técnicos emitidos sobre processos
- de encaminhamento de projetos culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de
incentivos do programa municipal de apoio à cultura;
X. emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de
planos governamentais no âmbito do município;
XI. apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à cultura, declarando seu grau de interesse
coletivo municipal;
XII. exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da
cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia
social de sues resultados.
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CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
. ART. 4º. O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove
membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa
estabelecida na tabela a seguir:
|. Área Governamental - à ser composta por representantes indicados pelo
Prefeito Municipal;
Hl. Entidades Culturais - área a ser composta por representantes indicados pelas
Entidades Culturais;
Ill. Sociedade Civil organizada - integrada por representantes indicados pelas
entidades e clubes de serviços comunitários;
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada área representada indicará 3 (três) representantes
titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e
empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
ART. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa
Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissão Temáticas, conforme definida no seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
ART. 6º A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-
governamentais será votada na respectiva entidade, para um mandato de dois anos, possível de
uma reeleição.
8 1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e
em função de justificativa acatada pelo Conselho, a entidade correspondente poderá se reunir
para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s)
conselheiro(s) substituído(s).
8 2º. O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do
Conselho.
8 3º. Quando as entidades não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza,
o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de
produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representare
Os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Recimenteo—ntern a
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ART. 7º. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo
exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
ART. 8º. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e
serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu
Regimento Interno,
ART. 9º. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60
dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento
Interno do Conselho.
ART. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 01 de novembro de 2002
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