| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2001 |
| Date | 2001-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o • Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 SANCIONADA | EmlgJei Ss LEI Nº 004/2001 DE 16.01.2001. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o: Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências. O Sr. Marco Aurélio Fullin, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional | interesse público, objetivando a implantação e funcionamento da máquina administrativa, pelo período de doze meses, contados da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Os cargos que poderão ser providos temporariamente bem como sua respectiva quantidade estão dispostos no Anexo 1 desta Lei. Art. 2º. A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratações de | pessoal com à finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse o social, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros Municípios do Estado, visando a cooperação técnico- financeira. Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão ocorter nas seguintes hipóteses: [ - atender aos termos de convênios, acordos ou ajustes para à execução de obras ou prestação de serviços durante o seu período de vigência; PREFEITO MUNICIPAL BomJesusdoAragualasMT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 II - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Executivo Municipal, nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura por período determinado; HI - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizados pela Câmara Municipal. Art. 3º. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no artigo 2º desta Lei ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de dois anos consecutivos. Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei, não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 5º. Os servidores contratados por esta Lei perceberão o vencimento fixado no Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia — MT. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado para o fim específico previsto no artigo 2º desta Lei, será aquela determinada pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de profissional qualificado e de nível superior. $ 1º. Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar- se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT. $ 2º. O pessoal contratado nos termos do artigo 2º desta Lei somente fará jus a férias e 13º salário, ou a qualquer outro tipo de vantagem prevista para os servidores públicos municipais, se houver previsão de recursos financeiros específicos no referido convênio. Art. 7º. O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei será O Estatutário, adotando-se para todos os efeitos O Regime Geral de Previdência Social. Art. 8º. As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação específica e serão cobertas com os recursos previstos no e di Ee M Tás Aurélio Fullin PREFEITO MUNICIPAL BomJesusdoAraguela-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTE 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 — Pessoal 3,1.1,1 — Pessoal Civil 3.1.1.1.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas 3.1.1.1.04 — Outras Despesas de Pessoal 3.1.3.0 — Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.1 — Remuneração de Serviços Pessoais 3.1,3.2 — Outros Serviços e Encargos Art, 9º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 16 Janeiro de 2001 lia (cid Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 ' E LEI Nº 006/2001 ORDE DENOMINAÇÃO M DO CARGO DADE E 09 05 08 4 [5 JOP.MOTORESTACIONÁRIO | 03 | 06 | 30000] [Tê |PROF. MAGISTÉRIO 20 HORAS | 15 | 06 | 30000] [8 |AGENTE ADMINISTRATIVO | 06 | 04 | zo] FISCAL DE TRIBUTOS, OBRAS 05 04 271,00 E POSTURAS RECEPCIONISTA 01 04 271,00 1. PROFESSOR LEIGO 20 HORAS | 12. |AGENTE DE SAUDE AG. DE SERVIÇOS GERAIS 180,00 BRA MERENDEIRA GUARDA/VIGIA Ar | pda MARCO AURELIO FULLIN Prefeito Municipal