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norma nº 12/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 2001
Date 2001-03-09
Ementa"Estabelece o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, conforme . a emenda Constitucional nº 19/98 e nº 25/2000, para a legislatura de 2001 a 2004."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
LEINº 12 DE 09 DE MARÇO DE 2001
“Estabelece o subsídio dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal do Município de
Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso,
conforme a emenda Constitucional nº 19/98 e nº
25/2000, para a legislatura de 2001 a 2004.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso,
Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º “Fica estabelecido o subsídio mensal no valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais), para os vereadores da Câmara Municipal, em conformidade com os
artigos 29, VI e 39 $ 4º, da Constituição Federal de 1.988, alterada pelas Emendas Constitucional nº
. 19/98, art 5º e 25/2000 nos artigos 1º e 2º. À
Art. 2º - Estabelece ainda o subsídio mensal do: Presidente da Câmara de
Vereadores, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
SÚnico — Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem
distinção de índice.
Art. 3º - De conformidade com os dispositivos Constitucionais, os valores
acima mencionados não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecada
pelo Município e nem ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 4º - Ao Vereador que faltar as Sessões Ordinárias sem justificativa
Regimental, será penalizado em 1/4 (um quarto) por sessão em seus vencimentos.
Art 5º - O valor estipulado para cada sessão Extraordinária, será
correspondente a 1/4 (um quarto) do valor do subsídio fixado para os Vereadores, ou seja R$
“a 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de parcela indenizatória, não
podendo o valor atribuído ao conjunto das Sessões Extraordinárias realizadas no mês ultrapassar o
valor do subsídio do Vereador.
EFEITO MUNICIPAL
gomesusdrAr aquaia- ME
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na
mesma data e com os mesmos índice atribuídos aos Servidores Públicos Municipais, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de janeiro de 2001,
ressalvada a data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Resolução
nº 004/2001.
Bom Jesus do Araguaia-MT., 09 de março de 2001
PRE
Prefeito Municipal

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