| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2001 |
| Date | 2001-03-09 |
| Ementa | "Estabelece o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, conforme . a emenda Constitucional nº 19/98 e nº 25/2000, para a legislatura de 2001 a 2004." |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 LEINº 12 DE 09 DE MARÇO DE 2001 “Estabelece o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, conforme a emenda Constitucional nº 19/98 e nº 25/2000, para a legislatura de 2001 a 2004.” O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º “Fica estabelecido o subsídio mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para os vereadores da Câmara Municipal, em conformidade com os artigos 29, VI e 39 $ 4º, da Constituição Federal de 1.988, alterada pelas Emendas Constitucional nº . 19/98, art 5º e 25/2000 nos artigos 1º e 2º. À Art. 2º - Estabelece ainda o subsídio mensal do: Presidente da Câmara de Vereadores, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). SÚnico — Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índice. Art. 3º - De conformidade com os dispositivos Constitucionais, os valores acima mencionados não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecada pelo Município e nem ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Art. 4º - Ao Vereador que faltar as Sessões Ordinárias sem justificativa Regimental, será penalizado em 1/4 (um quarto) por sessão em seus vencimentos. Art 5º - O valor estipulado para cada sessão Extraordinária, será correspondente a 1/4 (um quarto) do valor do subsídio fixado para os Vereadores, ou seja R$ “a 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de parcela indenizatória, não podendo o valor atribuído ao conjunto das Sessões Extraordinárias realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador. EFEITO MUNICIPAL gomesusdrAr aquaia- ME ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com os mesmos índice atribuídos aos Servidores Públicos Municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de janeiro de 2001, ressalvada a data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 004/2001. Bom Jesus do Araguaia-MT., 09 de março de 2001 PRE Prefeito Municipal