| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 LEI Nº 013 DE 04 DE ABRIL DF “CRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Amt. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS; órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do. Poder Legislativo, são competências do “CMAS” |- definir as prioridades da política de assistência Social: do Município; Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Ê Il! — aprovar a política municipal de Assistência Social, IV — atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de Assistência Social; - Y — propor critérios para a programação e para a execução financeiras e orçamentárias do FMAS e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços do órgão prestado a população do Município; vIl- aprovar critérios de qualidade para os serviços de Assistência Social; vil — aprovar critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas; “IX— apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X- elaborar e aprovar seu REGIMENTO INTERNO; x! - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, á conferência municipal de assistência social, e propor gliretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIl - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e O desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - aprovar critérios de concessão de valores dos benefícios eventuais, XIV — outras atribuições estabelecidas em normas complementares. foi aires E sos ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 CAPÍTULO | Da estrutura e do Funcionamento SEÇÃO | - Da Composição Art.3º-OCMAS terá a seguinte composição: |- do Governo Municipal: a) Executivo (04) representantes; b) Legislativo (02) representantes, a serem indicados pela Câmara Municipal . || —- dos prestadores de serviços públicos e privados: a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou Federal, existentes no Município (01); b) Representante (s) dos prestadores privados contratados pelo SUS (01); c) Representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS (01); WH— dos trabalhadores: a) 02 representantes das Entidades dos Trabalhadores; b) 02 representantes de escola municipal; IV — das entidades de classes, ou representante: : a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias (02); b) Representante(s) de sindicatos e entidades patronais (02); += c) Representante(s) do sindicato e entidades de trabalhadores (02); d) Representante(s) da Igreja Católica (02): e) Representante(s) de Igrejas Evangélicas (02). & 1º - A cada titular do CMAS corresponderá um suplente. 8 2º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMAS, a entidade regularmente organizada. $ 3º - A representação dos trabalhadores do CMAS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. É ' $ 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplente do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: uno /n Wi reto? eu E aan =p ESTADO DE MATO GROSSO pinta PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 | - da autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso da representação de órgãos estaduais ou federais; | - das respectivas entidades nos demais casos. 8 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito; $ 2º - O representante ou Secretário(a) de Ação Social é membro nato no CMAS; $ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMAS será assumida pelo seu suplente. Art. 5º - O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: “ |- o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; Il — os conselheiros serão excluídos do CMAS, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; HI — os membros do CMAS poderão ser serem substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá o direito a um único voto na seção plenária; V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO Il Do Funcionamento Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: |- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; = |! — As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros; |! — Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMAS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo e jurídico, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - considerando-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humano e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços, sem embargo de sua condição de membro; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 para assessorar o CMAS em assuntos a respeito de temas específicos. Ill - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Ar. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. g Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de (15) dias após a promulgação desta Lei. Ar. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Ar. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. a Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2001 ALR gétirtti Prefeito Municipal