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norma nº 13/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2001
Date 2001-04-04
Ementa"CRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
LEI Nº 013 DE 04 DE ABRIL DF
“CRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Amt. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS;
órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do. Poder Legislativo, são competências do
“CMAS”
|- definir as prioridades da política de assistência Social: do Município;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social; Ê
Il! — aprovar a política municipal de Assistência Social,
IV — atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de
Assistência Social;
- Y — propor critérios para a programação e para a execução financeiras e
orçamentárias do FMAS e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços do órgão prestado a população
do Município;
vIl- aprovar critérios de qualidade para os serviços de Assistência Social;
vil — aprovar critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor
público e as entidades privadas;
“IX— apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X- elaborar e aprovar seu REGIMENTO INTERNO;
x! - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou extraordinariamente, por
maioria de seus membros, á conferência municipal de assistência social, e propor
gliretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIl - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e O
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - aprovar critérios de concessão de valores dos benefícios eventuais,
XIV — outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
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ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
CAPÍTULO |
Da estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO | - Da Composição
Art.3º-OCMAS terá a seguinte composição:
|- do Governo Municipal:
a) Executivo (04) representantes;
b) Legislativo (02) representantes, a serem indicados pela Câmara
Municipal .
|| —- dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou Federal, existentes
no Município (01);
b) Representante (s) dos prestadores privados contratados pelo SUS
(01);
c) Representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo
SUS (01);
WH— dos trabalhadores:
a) 02 representantes das Entidades dos Trabalhadores;
b) 02 representantes de escola municipal;
IV — das entidades de classes, ou representante: :
a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias (02);
b) Representante(s) de sindicatos e entidades patronais (02);
+= c) Representante(s) do sindicato e entidades de trabalhadores (02);
d) Representante(s) da Igreja Católica (02):
e) Representante(s) de Igrejas Evangélicas (02).
& 1º - A cada titular do CMAS corresponderá um suplente.
8 2º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMAS, a
entidade regularmente organizada.
$ 3º - A representação dos trabalhadores do CMAS, no âmbito do Município, será
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas
categorias. É '
$ 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não
será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplente do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
| - da autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso da representação
de órgãos estaduais ou federais;
| - das respectivas entidades nos demais casos.
8 1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
$ 2º - O representante ou Secretário(a) de Ação Social é membro nato no CMAS;
$ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMAS será assumida pelo
seu suplente.
Art. 5º - O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus
membros:
“ |- o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se
como serviço público relevante;
Il — os conselheiros serão excluídos do CMAS, e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) reuniões intercaladas;
HI — os membros do CMAS poderão ser serem substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá o direito a um único voto na seção plenária;
V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO Il
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
|- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; =
|! — As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos membros;
|! — Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do CMAS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo e
jurídico, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - considerando-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humano e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços, sem embargo de sua condição de membro;
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para assessorar o CMAS em assuntos a respeito de temas específicos.
Ill - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros
do CMAS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Ar. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão Ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
g Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de (15) dias após a
promulgação desta Lei.
Ar. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para promover as despesas com a instalação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Ar. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação,
revogadas as disposições em contrário.
a Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2001
ALR gétirtti
Prefeito Municipal

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