| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 LEI Nº 014 DE 04 DE ABRIL D “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, - Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar . recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: | — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de «4 * Assistência Social; Il — dotações orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades + nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; : IN -—receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; ; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas “ de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a | receber por força de Lei e de convênios de setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; vIIl- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. & 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Y Pública, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida * 4 para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo seja realizado as receitas correspondentes. É 8 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS. 8 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. a VEgdO as ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGU CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 constará do Plano Diretor do Município. 8 5º - O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento da Secretaria de Assistência Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; “> 4 — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; ll — aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de assistência social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; vIl - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica de assistência Social. : Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência " social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, “ de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência | Social. | $ Único: As transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Ar. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. a qu” ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da impstermtação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente-exercício, crédito adicional especial até o valor de R$.2.000,00 (dois mil reais). “An. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, tendo revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2001 Alda Prefeito Municipal