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norma nº 14/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-04-04
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
LEI Nº 014 DE 04 DE ABRIL D
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia,
- Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
. recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
«4 * Assistência Social;
Il — dotações orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
+ nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
: IN -—receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da Lei; ;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
“ de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
| receber por força de Lei e de convênios de setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
vIIl- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
& 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Y Pública, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida
* 4 para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo seja realizado as
receitas correspondentes. É
8 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social —- FMAS.
8 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGU
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
constará do Plano Diretor do Município.
8 5º - O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento da Secretaria de Assistência
Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública responsável pela
execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
“> 4 — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor
de Assistência Social;
ll — aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
vIl - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Orgânica de assistência Social. :
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
" social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
“ de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
| Social.
| $ Único: As transferências de recursos para organizações governamentais de
Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes
e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Ar. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da impstermtação da presente Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente-exercício, crédito
adicional especial até o valor de R$.2.000,00 (dois mil reais).
“An. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, tendo
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2001
Alda
Prefeito Municipal

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