| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Educação. Institui o Sistema de Ensino e dá outras providências". |
| native_id | 150 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 LEI Nº 016 DE 02 DE MAIO DE 2001 “Cria o Conselho Municipal de Educação. Institui o Sistema de Ensino e dá outras providências”. O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO -I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com à finalidade básica de *f assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município, competindo-se especificamente: I — Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e- aperfeiçoamento dos sistemas de Ensino Fundamental e Educação Infantil, a cargo da |. Administração Municipal, de modo a assegurar O atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho e a prática social, respeitadas as diretrizes e base estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual: II — Propor diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas: a) — Maximização dos cursos destinados ao ensino fundamental e a educação infantil; b) - A identificação e a eliminação das causas de ausências de baixo rendimento escolar; c) — A assistência ao educando; d) — A concessão de bolsas de estudo; e) — A fixação de professores na zona rural; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA 5 AM HI — Promover: a) — O acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação; b)- A averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar; IV — Examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município; V — Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação a médio e longo prazo, em consonância com as normas e critérios do Planejamento nacional de educação e dos planos estaduais; VI — Sugerir medidas aos órgãos municipais, visando: a) — A alocação dos recursos previstos na legislação vigente; b) - O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro do Plano Municipal; VII — Apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local; VIII — Supervisionar a realização do Censo Escolar; IX — Atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chama anual da população escolar para matrícula nas escolas do ensino fundamental; X — Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de Pais e Mestres e equivalentes; XI — Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XI — Propor critérios para a concessão de subvenções e auxílio a entidades educacionais do Município; XIII — Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos; XIV — Auxiliar a Administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola XV — Propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos administrativo e pedagógico, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; ç unia PREFEITO MUNCEA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 XVI — Avaliar o ensino ministrado pela Admini recomendar diretrizes à sua expressão e aperfeiçoamento; XVII — Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal; XVII — Aprovar calendários escolares; XIX — Aprovar grades curriculares; XX — Autorizar o funcionamento de escolas; XXI — Eleger seu Presidente; XXI — Interpretar a legislação Federal e Estadual de ensino, no âmbito de suas competências e jurisdição; XXIII — Elaborar e formar o seu regimento inteno que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal; XXIV — Aprovar o Plano Municipal de Educação, definindo prioridades; XXV — Aprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para obtenção de auxílio financeiro para a educação; XXVI - Dar parecer, no âmbito de sua Jurisdição e competência, sobre matéria pedagógica, por solicitação de entidades interessadas; XXVI — Fixar, subsidiariamente, normas para autorização de funcionamento, inspeção e reconhecimento de estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar, não pertencente à União e ao Estado, no âmbito de sua Jurisdição e competência; XXVII — Fixar, subsidiariamente, normas para aprovação de regimento de estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar, no âmbito de sua jurisdição e competência; XXIX — Fixar, subsidiariamente, critérios para as transferências de alunos no sistema municipal de ensino; XXX — Fiscalizar e fazer cumprir o mínimo de frequência necessária à aprovação em disciplinas, áreas de ensino ou atividades, na forma de legislação vigente; XXXI — Fixar critérios gerais de aproveitamento de estudos nos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; XXXII — Manter Intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de educação. $ ÚNICO: A execução das proposições gstabelecidas pelo Conselho e homologação pelo Prefeito Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Gs fulin ' NICIPAL PREFEITO ala MT Rom, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I — Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Prefeito Municipal; IH — Um (01) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino; HI — Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; IV — Um (01) representante do Serviço de Supervisão e Coordenação Pedagógica da rede municipal de ensino; V — Um (01) representante dos Servidores da Rede Municipal de Ensino; VI — Um (01) representante dos Estabelecimentos Particulares de Educação Infantil; VII — Dois (02) representantes da Gestão do Sistema Municipal de Educação; 8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente; $ 2º - Com exceção do previsto no inciso I, os demais representantes deverão ser escolhidos, em forma de eleição, por seus pares sendo que a nomeação dos efetivos e suplentes será através de ato do Poder Executivo, para o prazo de 02 (dois) anos admitida a reeleição; $ 3º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus pares, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito; 8 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído; $ 5º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos a metade de seus membros ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos; $ 6º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas; lin AL EFEITO MUNICIP PR Tocrerinhraquala” ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS D CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 . " E == DE NRO f 8 7º - Ficará vago o mandato do membro que deixar de comparecer sem Justificação, a 02 (duas), reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas; $ 8º - O prazo para requerer Justificação de ausência é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da reunião; $ 9º - Declarando vago o mandato, o Presidente do Conselho oficiará segmento representativo da categoria, no sentido de que o mesmo proceda a escolha e indicação —. de novos nomes; Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. CAPÍTULO HI DO PRESIDENTE DO CONSELHO Art. 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação: I— Coordenar as atividades do Conselho; II — Presidir as reuniões do órgão;, HI — Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias e encaminhá-las ao Prefeito para sua expedição na forma do artigo o desta Lei; IV — Convocar as reuniões do Conselho; V — Remeter ao Prefeito, relatório das atividades do Conselho. $ ÚNICO: O Vice-Presidente no exercício da presidência do Conselho terá as mesmas atribuições do titular. (CIPAL 110 MN (PREPEI A niraquala ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 7º - A eleição do Presidente, Vice-Presidente e demais Cargos dó Conselho obedecerá aos critérios estabelecidos no seu Regimento Interno. Art. 8º - Após a proclamação dos resultados, o Prefeito Municipal empossará os eleitos. Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Câmaras de Ensino Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho. 8 1º - As Câmaras de Ensino Permanente se constituirão em: a) — Câmara de Educação Infantil; b) — Câmara de Educação Fundamental. $ 2º - O Plenário, as Câmaras e Comissões se instalarão com maioria absoluta de seus membros e decidirão por maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificados, previstas em lei ou no Regimento Interno. 8 3º - As Câmaras e Comissões Especiais serão constituídas por ato da Presidência do Conselho, tendo em vista os níveis e tipos de ensino e as funções normativas do órgão. 8 4º - Nenhum Conselheiro participará de mais de uma Câmara ou Comissão, e o número de integrantes de cada uma delas não poderá ser igual ou superior à Es maioria absoluta do Plenário. Art. 10º - Na forma regimental, poderão ser constituídos por iniciativa da Presidência do Conselho ou do Secretário de Educação e Cultura, grupos de trabalho e Comissões Especiais. Art. 11º - Cabe ao Presidente do Conselho compor as Câmaras, as Comissões Especiais e Grupos de Estudos e designar Conselheiros para quaisquer representações do órgão. Art. 12º - Para o exercício de suas atividades, o Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 13º - As deliberações do Conselho Municipal de educação constituir-se-ão resoluções ou pareceres. O MUNICIPAL e stoaquala MT PREFEI Bomest ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 14º - O Conselho Municipal de Educação, através de seus membros, deverá proceder no prazo de 120 (cento e vinte) dias a elaboração e a aprovação de seu Regimento Interno, posteriormente, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação, através de ato próprio. Art. 15º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, organizado em Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, coordenados e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma prevista na - legislação vigente. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de maio de 2001 q / Maré, Aurélio Fullin Prefeito Municipal