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norma nº 16/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 2001
Date 2001-05-02
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Educação. Institui o Sistema de Ensino e dá outras providências".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
LEI Nº 016 DE 02 DE MAIO DE 2001
“Cria o Conselho Municipal de Educação.
Institui o Sistema de Ensino e dá outras
providências”.
O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO -I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com à finalidade básica de
*f assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município,
competindo-se especificamente:
I — Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e-
aperfeiçoamento dos sistemas de Ensino Fundamental e Educação Infantil, a cargo da
|. Administração Municipal, de modo a assegurar O atendimento às necessidades locais
de educação geral e qualificada para o trabalho e a prática social, respeitadas as
diretrizes e base estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da
legislação estadual:
II — Propor diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:
a) — Maximização dos cursos destinados ao ensino fundamental e a educação
infantil;
b) - A identificação e a eliminação das causas de ausências de baixo
rendimento escolar;
c) — A assistência ao educando;
d) — A concessão de bolsas de estudo;
e) — A fixação de professores na zona rural;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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HI — Promover:
a) — O acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação;
b)- A averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à
população em idade escolar;
IV — Examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição
racional de unidades da rede escolar do Município;
V — Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de
educação a médio e longo prazo, em consonância com as normas e critérios do
Planejamento nacional de educação e dos planos estaduais;
VI — Sugerir medidas aos órgãos municipais, visando:
a) — A alocação dos recursos previstos na legislação vigente;
b) - O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a
educação dentro do Plano Municipal;
VII — Apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação, visando a sua
adequação à realidade local;
VIII — Supervisionar a realização do Censo Escolar;
IX — Atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chama anual da
população escolar para matrícula nas escolas do ensino fundamental;
X — Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos
programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de
Pais e Mestres e equivalentes;
XI — Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no
âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada
que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços
educacionais;
XI — Propor critérios para a concessão de subvenções e auxílio a entidades
educacionais do Município;
XIII — Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou suspensão de
subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham
cumprido os compromissos assumidos;
XIV — Auxiliar a Administração na execução de campanhas junto à
comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola
XV — Propor a execução de programas de capacitação de professores e
promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos administrativo
e pedagógico, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou
seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
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PREFEITO MUNCEA
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CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
XVI — Avaliar o ensino ministrado pela Admini
recomendar diretrizes à sua expressão e aperfeiçoamento;
XVII — Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e
que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal;
XVII — Aprovar calendários escolares;
XIX — Aprovar grades curriculares;
XX — Autorizar o funcionamento de escolas;
XXI — Eleger seu Presidente;
XXI — Interpretar a legislação Federal e Estadual de ensino, no âmbito de suas
competências e jurisdição;
XXIII — Elaborar e formar o seu regimento inteno que será submetido à
aprovação do Prefeito Municipal;
XXIV — Aprovar o Plano Municipal de Educação, definindo prioridades;
XXV — Aprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para
obtenção de auxílio financeiro para a educação;
XXVI - Dar parecer, no âmbito de sua Jurisdição e competência, sobre matéria
pedagógica, por solicitação de entidades interessadas;
XXVI — Fixar, subsidiariamente, normas para autorização de funcionamento,
inspeção e reconhecimento de estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar,
não pertencente à União e ao Estado, no âmbito de sua Jurisdição e competência;
XXVII — Fixar, subsidiariamente, normas para aprovação de regimento de
estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar, no âmbito de sua jurisdição e
competência;
XXIX — Fixar, subsidiariamente, critérios para as transferências de alunos no
sistema municipal de ensino;
XXX — Fiscalizar e fazer cumprir o mínimo de frequência necessária à
aprovação em disciplinas, áreas de ensino ou atividades, na forma de legislação
vigente;
XXXI — Fixar critérios gerais de aproveitamento de estudos nos
estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
XXXII — Manter Intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os
demais Conselhos Municipais de educação.
$ ÚNICO: A execução das proposições gstabelecidas pelo Conselho e
homologação pelo Prefeito Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I — Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo
Prefeito Municipal;
IH — Um (01) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
HI — Um (01) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV — Um (01) representante do Serviço de Supervisão e Coordenação
Pedagógica da rede municipal de ensino;
V — Um (01) representante dos Servidores da Rede Municipal de Ensino;
VI — Um (01) representante dos Estabelecimentos Particulares de Educação
Infantil;
VII — Dois (02) representantes da Gestão do Sistema Municipal de Educação;
8 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
$ 2º - Com exceção do previsto no inciso I, os demais representantes deverão
ser escolhidos, em forma de eleição, por seus pares sendo que a nomeação dos
efetivos e suplentes será através de ato do Poder Executivo, para o prazo de 02 (dois)
anos admitida a reeleição;
$ 3º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus pares, por maioria
simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito;
8 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído;
$ 5º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo
menos a metade de seus membros ordinariamente uma vez por mês,
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação
de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
$ 6º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará
nova reunião, que realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo
de 72 (setenta e duas) horas;
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8 7º - Ficará vago o mandato do membro que deixar de comparecer sem
Justificação, a 02 (duas), reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro)
alternadas;
$ 8º - O prazo para requerer Justificação de ausência é de 24 (vinte e quatro)
horas a contar da data da reunião;
$ 9º - Declarando vago o mandato, o Presidente do Conselho oficiará segmento
representativo da categoria, no sentido de que o mesmo proceda a escolha e indicação
—. de novos nomes;
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um
mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente apenas o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
I— Coordenar as atividades do Conselho;
II — Presidir as reuniões do órgão;,
HI — Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno, julgadas
necessárias e encaminhá-las ao Prefeito para sua expedição na forma do artigo o
desta Lei;
IV — Convocar as reuniões do Conselho;
V — Remeter ao Prefeito, relatório das atividades do Conselho.
$ ÚNICO: O Vice-Presidente no exercício da presidência do Conselho terá as
mesmas atribuições do titular.
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Art. 7º - A eleição do Presidente, Vice-Presidente e demais Cargos dó Conselho
obedecerá aos critérios estabelecidos no seu Regimento Interno.
Art. 8º - Após a proclamação dos resultados, o Prefeito Municipal empossará os
eleitos.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Câmaras de Ensino
Permanentes, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho.
8 1º - As Câmaras de Ensino Permanente se constituirão em:
a) — Câmara de Educação Infantil;
b) — Câmara de Educação Fundamental.
$ 2º - O Plenário, as Câmaras e Comissões se instalarão com maioria absoluta
de seus membros e decidirão por maioria simples, ressalvadas as hipóteses de
quorum qualificados, previstas em lei ou no Regimento Interno.
8 3º - As Câmaras e Comissões Especiais serão constituídas por ato da
Presidência do Conselho, tendo em vista os níveis e tipos de ensino e as
funções normativas do órgão.
8 4º - Nenhum Conselheiro participará de mais de uma Câmara ou Comissão, e
o número de integrantes de cada uma delas não poderá ser igual ou superior à
Es maioria absoluta do Plenário.
Art. 10º - Na forma regimental, poderão ser constituídos por iniciativa da Presidência
do Conselho ou do Secretário de Educação e Cultura, grupos de trabalho e Comissões
Especiais.
Art. 11º - Cabe ao Presidente do Conselho compor as Câmaras, as Comissões
Especiais e Grupos de Estudos e designar Conselheiros para quaisquer representações
do órgão.
Art. 12º - Para o exercício de suas atividades, o Conselho contará com o apoio
técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13º - As deliberações do Conselho Municipal de educação constituir-se-ão
resoluções ou pareceres.
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Art. 14º - O Conselho Municipal de Educação, através de seus membros, deverá
proceder no prazo de 120 (cento e vinte) dias a elaboração e a aprovação de seu
Regimento Interno, posteriormente, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para homologação, através de ato próprio.
Art. 15º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, organizado em Escolas
Municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, coordenados e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma prevista na
- legislação vigente.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de maio de 2001
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/ Maré, Aurélio Fullin
Prefeito Municipal

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