| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2001 |
| Date | 2001-05-11 |
| Ementa | '~Dispõe sobre a criação do Conselho . Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 LEINº 23 DE 11 DE MAIO DE 2001 “Dispõe sobre a criação do Conselho . Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º-—" Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA. Orgão” colegiado, normativo .e deliberativo, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assunto referente à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. O COMDEMA ficará subordinado diretamente-ao Prefeito Municipal e terá grau de hierarquia igual ao do secretário. Ea ) Art,2º - Compete ao COMDEMA: 1 formular e fazer cumprir as diretrizes da Policia Ambiental do Município; It — elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie; HI — fiscalizar o cumprimento das.leis; normas e procedimentos a que se refere o item anterior; IV — obter e repassar subsídios como esclarecimentos relativos á defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à industria, ao comercio, à agropecuária e.à comunidade c acompanhar a sua execução; V — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VI — apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal inerente ao seu funcionamento; ni (ip ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 SANCIONADA VII - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente previsto na Constituição Federal; VII — exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o art. 23 da Constituição Federal; IX — julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal; : - X — identificar e informar à comunidade e aos órgão públicos competentes, É federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de La degradação. propondo medidas para a sua recuperação; — propor a celebração de convênio, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; XH — opinar sobre a realização de estudos alternativo e sobre as possíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando compatibilização dos desenvolvimentos econômico coma proteção ambiental; — XHI — Manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a” compatibiliza-las com, as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilibro ecológico; XIV — promover e orientar programas CANO e culturais que visem à preservação e melhoria da-qualidade ambiental, bem-como colaborar na educação da comunidade objetivando capacita-la para a participação ativa em defesa do meio ambiente; XV — atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, através de seminários, palestras é debates com entidades-públicas e privadas, utilizando para A isso os meios de comunicação; ; XVI — deliberar sobre o uso, a ocupação e parcelamento do solo urbano, bem - como adequar a urbanização às exigências do meio ambiente.e à preservação dos recursos naturais; XVIL — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção dessítios de beleza excepcional dos mananciais do patrimônio histórico, artístico, cultural-e arqueológico, paleontológico, espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia; ! XVII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalações de atividades potencialmente poluidoras; o” NR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 XIX — receber denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de apura-las aos órgãos federais , estaduais e municipais responsáveis , sugerindo ao prefeito municipal as providências cabíveis: XX- acionar os órgãos competentes para localizar , reconhecer , mapear e inventar em cadastro os recursos naturais existentes no município estudando as espécies de essenciais nativas, suas aplicações e utilidades , para controle das ações capazes de afetar ou - “destruir o meio ambiente; XXI- deliberar no município , sobre a concessão de alvará das atividades a potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento do órgão ambiental competente; É XXII- elaborar o regimento Interno; Art3º - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas na presente lei oudela decorrentes somente poderão ocorrer ouvindo-se o COMDEMA. Art. 4º- OCOMDEMA, será compostopelos seguintes membros: | — um representante do quadro funcionado Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; IH — um representante do poder Legislativo, designados pelos Vereadores; HI — representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal que tenham em suas atribuições também a proteção ambiental é possuam representação no Município; 5 N IV — representante de entidades-civis e ambientalistas; V — representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associações do Comércio, da Industria, Clubes de Serviços, Lojas Maçônicas, associações de Moradores, de Universidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão | ambiental. Parágrafo Único =Na sua composição, o COMDEMA deverá ter no mínimo sete membros. Art. 5º - O mandato de um terço dos membros do COMDEMA prevalecerá até doze meses da posse do novo Prefeito. Art. 6º - A função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente. ah Pd ) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Art. 7º - Após a instalação do COMDEMA, será eleita uma diretoria provisória por um período de 6 (seis) meses. Transcorrido esse prazo, poderá ser oficializada desde que comprovada a sua eficiência. Art. 8º - O Suporte Técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura. Parágrafo Unico — O suporte técnico às ações executivas do município na área ambiental será solicitado complementarmente aos órgãos competentes. Art. 9º - As despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do COMDEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento e viagens serão consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal. É Art. 10º - No prazo de no Maximo 60 (sessenta) dias contados-da data de sua instalação, o COMDEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, depois de aprovado, será oficializado através de Decreto. Art. 11º - Esta Lei Entrará em vigor naidata de sua publicação, revogada as disposições em contrário, e Tea Gabinete do Prefeito Municipal de Bom-Jesus do Araguaia em, 11 de maio de 2001. Prefeito Municipal