| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2001 |
| Date | 2001-05-01 |
| Ementa | ,~ Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Trabalho de Bom Jesus do Araguaia e dá outras providências" |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04. 173.952/0001-68 SANCIONADA EmJljosqxo! “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Trabalho de Bom Jesus do Araguaia e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fiça-instituído-o Censelho-Municipal do Trabalho de Bom Jesus do Araguaia — CMT — BJA, de natureza tripartite “e paritária, reunindo Tepresentação governamental, dos trabalhadores e dos 'empregadores com a finalidade de: | — estabelecer, acompatihar e avaliar a Política Mumtipal de Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias pará o desenvolvimento de seus + Princípios e diretrizes; s IH — participar da elaboração-do-Planio de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, e em seus aspectos de incidência na localidade, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho de Mato Grosso: Art. 2º - O Conselho Municipal..do Trabalho de Bom Jesus do Araguaia será composto pelos seguintes representantes: a) - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal; b) —- 01 (um) representante de Órgão Estadual, que representa à Agricultura ou Pecuária: | c)- 01 (um) representante de Associação Comercial: d)—- 01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais; eg 01 (um) representante do Sindicato Rural; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA | SANCIONADA | O Prefeito = $ 1º - A Prefeitura Municipal será representada pe Municipal ou quem este indicar. 8 2º - Os representantes, titulares e suplentes dos trabalhadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com o CMT — BJA, e com o Conselho Estadual do Trabalho, quando se tratar de Comissão Municipal. - 8 3º - O mandato de cada representante é de 2 (dois) anos, * permitida uma recondução. 9 4º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com as comissões, poderão participar das reuniões, se convidados sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto ter direito a voto. $- 5º. A presidência do Conselho Municipal de Trabalho de Bom Jesus do Araguaia, será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, e vedado a recondução para o período consecutivo: 36º - A eleição do Presidente ocorrerá por imaioria simples de voto integrante do Conselho. se ' 8 7º - Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído, automaticamente, por-seuú Suplente. 8 8º - No caso de vacância da. Presidência;-será eleito um novo Presidente dentre os membros. representativos da mesma bancada, de conformidade com o Caput do parágrafo 6º. 8 9º - Os membros do Conselho não farão jus à remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vinculo empregatício com a Prefeitura ou com o Conselho. É Y 8 10º - O Conselho reunir-se-á em datas previamente estabelecidas e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. O ay dé ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 Cs ne ra A | Art. 3º - Compete ao Presidente do Conselho-Múnicipal /do Trabalho de Bom Jesus do Araguaia — CMT - BJA: I — Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; II — Convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho; HI — Fixar a pauta dos trabalhos, os assuntos e propostas que dependem da decisão do Conselho; IV — Submeter á apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependem da decisão do Conselho; V — Resolver as questões de suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; É VI— Emitir voto de qualidade, se necessário: VII — Proclamar o resultado das votações; VIII — Cumprir e fazericumprir-as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas; IX — Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho, com os adjetivos de Plano de Desenvolvimento * Municipal e suas prioridades; E X — Representar o Conselho em juizo e fora dele; XI — Assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros tespectivos; Jg XI — Outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno. Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho de Bom Jesus do Araguaia —- CMT — BJA. I — Elaborar o plano de Desenvolvimento Municipal, inclusive a área turística; Il — Estabelecer prioridade, de. aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT; HI — Analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; : | IV — Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando e comprovando a geração de emprego pré-determinado; V — Avaliar os resultados obtidos; VI - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; VII- Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A: rs o A " “Un, o e E Phadro pi ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 VII — O Conselho delibera por maioria simples, desde-que Presente pelo menos 04 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade. IX — Elaborar o Regimento Interno: X — Elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Municipal — PRODEM, e o Programa Geração de Rendas — PROGER; XI — Outras Atribuições estabelecidas no Regimento Interno. Art. 5º - O Programa de Desenvolvimento Municipal -P RODEM e o Programa Geração de Rendas — PROGER e outros serão elaborados pelo Conselho com a finalidade de: I- Diagnosticar as potencialidades do Município: II — Definir prioridades e necessidades da população: HI — Estabelecer procedimento e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento, auto sustento dá comunidade segundo:suas potencialidades: IV — Definir o planó de desenvolvimento Turístico. Art. 6º —. Respeitadas as disposições “do Programa de Desenvolvimento Municipal — PRODEM e programa” Geração de Rendas — PROGER, serão obsetvadas as seguintes diretrizes -na formiilação | de programa de funcionamento: A % I — Concessão de Financiamentos exclusivamente aos/setores produtivos do Município; rd 1 IH — Tratamento preferencial ás atividades produtivas de micro e Pequenos empreendimentos municipais; de uso intensivo de matéria prima e mão de obras locais, e os que produzem, beneficiem é comercializem alimentos básicos para consumo da população. Art. 7º - Os recursos do-FAT serão “aplicados em. I — Financiamento de investimento fixos necessários à execução dos projetos; H — Financiamento de Capital de Giro associado, assim definido e dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto; IH — Fomento de atividades produtivas de pessoas fisicas e de micro E Pequenas empresas, visando a geração de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores: ” AA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 IV — Apoio a projetos de investimentos fixo € capital TE giro associado, para empregados de industrias e agro - industrias, agropecuários, comercias e prestação de serviços no Município participante do PRODEM e PROGER: V — Incentivos á dinamização e diversificação de atividades econômicas; VI — Incentivo ao desenvolvimento Turístico Municipal. Art. 8º - Os encaminhamentos de deliberação do Conselho Municipal do Trabalho devem ser submetidos previamente á aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, antes de serem incluídos nos planos governamentais. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal-de BomJesus do Araguaia em, 11 de maio de 2001. Asg ANA da Rs Avrélio Fullin Prefeito Municipal natgs Aê 2,